Processo ativo

e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de

2130389-05.2024.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de
Partes e Advogados
Nome: e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providencian *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do passaporte da parte executada, ante a determinação da Superior Instância de suspensão do processamento de todos os
feitos e recursos pendentes que versem sobre medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias
para assegurar o cumprimento de ordem judicial, especificamente no que concerne à satisfação do débito exequendo, se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo, de
rigor, anular a r. decisão agravada, com determinação ao MM Juízo da causa para que aprecie a questão após o julgamento dos
REsp 1955539/SP e REsp 1955574/SP, representativos da controvérsia estabelecida pelo Tema 1137, do Eg. STJ, como bem
entender de direito e nos termos do ali deliberado pelo Tribunal Superior. Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, julgado
prejudicado o recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130389-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador:
20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024; Data de
Registro: 18/06/2024). 5. Fls. retro: Indefiro a expedição de ofícios prentendida, vez que a providência cabe a parte. No entanto,
fica desde já deferida a expedição de Alvará autorizando o procurador do autor, a perquirir junto aos órgãos públicos/privados,
informações exclusivas sobre o endereço do réu, em epígrafe. Prazo de validade de 90 dias. - ADV: RODRIGO PERRONI EL
SAMAN (OAB 290977/SP), LUIZ ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 319317/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
Processo 0004794-95.2022.8.26.0292 (processo principal 1009424-17.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Anhanguera Educacional Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Caso ainda não tenha feito, deverá indicar
expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização dos cálculos, em caso de
pedido de bloqueio, bem como, recolher o exequente as taxas necessárias para a realização das pesquisas de bens solicitadas.
Devendo atentar-se que as taxas deverão ser recolhidas POR PESSOA e para CADA SISTEMA DE PESQUISA, conforme
disposto no Provimento n. 1864/2011, Comunicado CSM 170/2011 e Provimento CSM 2684-2023. Os valores das taxas poderão
ser obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: KATHLEEN ESPINDULA DE SOUSA (OAB 447014/SP), RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA
NETO (OAB 420354/SP)
Processo 0005502-77.2024.8.26.0292 (processo principal 1007956-47.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Alienação Fiduciária - E.L.S.S.I.A. - Covolan Indústria Têxtil Ltda - Fls.213/233: Ciência às partes do v. Acórdão. Aguarde-se o
trânsito em julgado, posto que reformada a decisão agravada, para fins de acolhimento da impugnação, reconhecendo o direito
à compensação de valores, extinguindo-se a execução. - ADV: MAYANA CRISTINA CARDOSO CHELES (OAB 308662/SP),
MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/SP), EDUARDO LUIZ SAMPAIO DA SILVA (OAB 231904/SP)
Processo 0005908-84.2013.8.26.0292 (029.22.0130.005908) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Marcos Artigos
para Panificação Ltda - Nilson Ramos Leal - Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fulcro no artigo
924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das verbas
sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “declarada a prescrição intercorrente
por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios
da efetividade do processo, da boa-fé TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação Cível nº 1115728-
68.2020.8.26.0100 -Voto nº 8.089 8 processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não cumprimento de sua
obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor
do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente” (Resp 1.769.201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta
Turma, julgado em 12/03/2019, DJe de 20/03/2019). Arquivem-se os autos, oportunamente. PRIC. - ADV: JESSICA CRISTINA
KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP), FABIO CRISTIANO TRINQUINATO (OAB 143534/SP)
Processo 0006347-80.2022.8.26.0292 (processo principal 1004013-90.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Altair Barroso Queiroz - Banco Agibank S/A - Vistos. 1- Trata-se de processo em que ocorreu a
satisfação da execução, razão pela qual, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo
de execução. 2- Em se tratando de execução extrajudicial ou cumprimento de sentença distribuído antes de 03/01/2024: 2.1.
Determino que o(a)(s) executado(a)(s) recolha(m) a taxa judiciária devida em razão da satisfação da execução (art. 4º, inciso
III, da Lei Estadual nº 11.608/03 - (1% do valor do crédito satisfeito, artigo 4º, da Lei 11.608/2003, observado o valor mínimo
de 5 UFESPs, e despesas processuais. 2.2. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser realizado na Guia DARE-SP, Código
230-6 e as demais despesas, em guias próprias a serem indicadas pela serventia. 2.3. Sem o recolhimento em dez dias,
notifique-se pessoalmente (correio), presumindo-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não
recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
2.4. Não tendo atendimento no prazo de 60 dias da expedição da notificação, extraia-se certidão para fins de inscrição da
dívida, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na Capital ou à Procuradoria Regional
respectiva, quando o devedor for domiciliado em outra Comarca (Artigo 1.098 das NSCGJ). 3- Proceda-se o arquivamento
definitivo do processo de conhecimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: D. A. MONTEIRO - SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 55326/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 17314/CE)
Processo 1000275-55.2025.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa
de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Johnson & Johnson - Felipe Nascimento Ribeiro - Vistos. Homologo, para
que produza seus regulares efeitos, o acordo noticiado nos autos (fls.112/120), e, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo. Indefiro a suspensão do processo, posto que eventual descumprimento do acordo
dá ensejo a fase de cumprimento de sentença. Arquivem-se os autos, oportunamente. Proceda-se a inclusão da patrona do
requerido nos autos. PRIC.. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP), ELISABETE MALCUN CURY (OAB 64900/
SP)
Processo 1000324-43.2018.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Certifico e dou fé que,
nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Complemente o exequente as taxas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas (3 UFESPs). Devendo atentar-
se que as taxas deverão ser recolhidas POR PESSOA ou CEP e para CADA SISTEMA DE PESQUISA, conforme disposto
no Provimento n. 1864/2011, Comunicado CSM 170/2011 e Provimento CSM 2684/2023. Os valores das taxas poderão ser
obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 1001409-20.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - A.S.S.S. - - R.M.P.S. - HOMOLOGO
o acordo e o termo aditivo de acordo a que chegaram as partes para que produzam os efeitos legais (fls.280/282 e 283/284).
Com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, suspendo o andamento do feito até a quitação. Em se tratando de
acordo com até 6 parcelas, aguarde-se o cumprimento no prazo. Caso o número de parcelas seja superior a 6, arquivem-se os
autos provisoriamente. Oportunamente, após sanada a condição suspensiva, proceda a serventia à anotação do levantamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:55
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