Processo ativo

e cite-se a parte ré, advertindo-a de que

1001598-83.2025.8.26.0296
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível;
Partes e Advogados
Autor: e cite-se a parte ré, *** e cite-se a parte ré, advertindo-a de que
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
seja a razão, e, desse modo, não podem ser compelidos a permanecerem vinculados ao contrato, fato esse que possibilita a
suspensão da exigibilidade dos pagamentos das parcelas vincendas do instrumento de compromisso de compra e venda firmado
entre as partes. Oportuno salientar que os autores têm o direito de pedir a resolução do contato, motivada ou im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. otivadamente,
nos termos do artigo 53 do CDC. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Rescisão contratual Compromisso de compra e venda
de imóvel Tutela provisória de urgência que busca suspender exigibilidade das prestações vincendas e obstar inscrição no
cadastro de inadimplentes indeferida na origem Irresignação Acolhimento Probabilidade do direito e perigo de dano existentes
art. 53 do CDC e da Súmula nº 1 do TJSP Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2184288-
49.2023.8.26.0000; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins -2ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023)” Assim, defiro a tutela de urgência e o faço para suspender
a exigibilidade de pagamento das parcelas vincendas pelos autores e demais encargos do imóvel, bem como a inscrição
destes em cadastros de inadimplentes. Com a regularização dos documentos e devida classificação, visando ao atendimento
dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, preliminarmente,
determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o autor e cite-se a parte ré, advertindo-a de que
o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o réu, devidamente citado, deixe
de comparecer ao ato. As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça
em caso de intimação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização da audiência
virtual. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno negativo do mandado de citação, ocasião em que
deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, fica dispensada a realização de
audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de atos processuais que possuem grande probabilidade de
se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse caso, o termo inicial para apresentação de contestação
se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil. Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo
para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato
ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não
havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas
ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação,
seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande
a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das
partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da
necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: MICHELE FERNANDA
RODRIGUES (OAB 353127/SP), MICHELE FERNANDA RODRIGUES (OAB 353127/SP)
Processo 1001598-83.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-
se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte
autora, de que as partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da
citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência
virtual (mediação ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos
sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso
do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de citação sem qualquer ressalva em endereço com controle
de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo
pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/representante, caso não seja localizada em sua sede, e
mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador,
representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo
para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para especificação de provas em cinco dias, devendo do ato
ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não
havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas
ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a revelia represente a ausência jurídica de contestação,
seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande
a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao i. Promotor de Justiça após a manifestação das
partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham os autos conclusos para apreciação acerca da
necessidade de produção de provas, designação de audiência de instrução ou julgamento do feito. - ADV: JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1001600-24.2023.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Que o autor/
exequente se manifeste sobre a certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1001600-53.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alfa Seguradora S/A - Vistos. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos
para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as
partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço
de e-mail ou número de whatsapp para futuro envio do link de acesso para a realização de eventual audiência virtual (mediação
ou instrução). Em não sendo localiza a parte ré, caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados,
o pedido fica desde já deferido, mediante o recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:05
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