Processo ativo
E., com espeque no artigo 296 do CPC REDUZO a pensão adrede
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1001216-63.2022.8.26.0533
Partes e Advogados
Nome: E., com espeque no artigo 296 *** E., com espeque no artigo 296 do CPC REDUZO a pensão adrede
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
de Família, dentre as quais indene de dúvidas se incluem os “processos contenciosos de divórcio”, nos moldes do artigo 693
do CPC, a designação de audiência de tentativa de conciliação é um imperativo legal, como bem se denota de mera leitura do
artigo 694 e seguintes do CPC, estando a sua designação, destarte, acima da mera vontade das partes litig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antes. É claro que
poderão, as partes, não chegar a um consenso, porque à toda evidência não fez, o novel CPC e nem poderia fazer, vale dizer
eliminar a prevalência da vontade das partes nesse sentido, mas a mera designação da audiência de tentativa de conciliação
exsurge, no cenário do novo CPC, como uma politica de Estado, que deve ser levada a cabo pelo Poder Judiciário, porquanto
mais do que necessário que melhoremos nós, os brasileiros em geral, assim com as pessoas jurídica aqui constituídas no
aspecto da autocomposição, superando a extrema beligerância judicial que tem sido uma marca desta nação já há algum tempo.
Nessa senda determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa
de conciliação, que se realizará, SALVO COMPROVAÇÃO, NESTE ÍNTERIM, DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PARTE,
no ambiente virtual. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, intimem-se as partes, via DO, inclusive
de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334,
§ 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de
multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Eventualmente inconciliadas as partes, tornem conclusos para
se aferir a pertinência de dilação probatória. Por óbvio, para a prevalência de entendimento diverso, acerca de qualquer dos
pontos abordados na presente DECISÃO JUDICIAL, deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição,
consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 1001216-63.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Ciente a parte autora da expedição do Mandado Folha de Rosto, para o cumprimento da r. Decisão retro, que tão
logo assinado será encaminhado à Central de Mandados, devendo a parte interessada contatar aquele setor para a identificação
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, que será designado(a) para o cumprimento da ordem. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001268-54.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ivo Augusto Bignotto - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça à
página 74. Manifestar-se em termos de prosseguimento . - ADV: FELIPE FERREIRA (OAB 332172/SP)
Processo 1001289-30.2025.8.26.0533 - Monitória - Compra e Venda - Residencial Abolição Americana Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Ciência da audiência designada à página 117. - ADV: NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP),
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 1001372-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.C.Z. - Vistos. Ante o certificado,
aguarde-se a vinda do trânsito em julgado. Int. - ADV: MAYARA BARBOSA DE ARAÚJO VECIO OLIVEIRA (OAB 419590/SP)
Processo 1001420-05.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.V.C.A. - - B.F.V.C.A. - B.R.A. -
Vistos. - 1 - Falta interesse processual à parte ré em sua reconvenção, porque as ações de família, tais como a de guarda, de
alimentos e de divórcio e reconhecimento e dissolução de união estável, contam com o que se denomina caráter dúplice. Mercê
deste caráter dúplice não está a parte ré obrigada, para deduzir uma pretensão contrária àquela formulada pela parte autora,
a propor uma reconvenção. Assim se verificava antigamente, quando em vigência o provecto CPC, e outrossim se constata
hodiernamente, sob a égide do novel CPC. E se não está obrigada a tanto, evidenciando, assim, a mais completa inutilidade da
reconvenção para a finalidade colimada, ou seja, a fixação de alimentos em patamar diverso do pretendido pela parte autora,
ou mesmo do quanto fixado judicialmente (para o que à parte cabe apenas ou a dedução de pedido de modificação de tutela
de urgência, nos termos do artigo 296 do CPC, ou mesmo a interposição de competente agravo de instrumento, porque à toda
evidência a decisão de arbitramento de alimentos provisórios se equipara à decisão de tutela à qual alude o inciso I do artigo
1015 do CPC) e a estipulação da guarda e visitas de forma distinta, considero que é a parte ré carecedora de ação, ou melhor,
carecedora de reconvenção, diante da patente, como assim se me avista, alta de interesse de agir. Em nem se aduza que
residiria, a proposição da reconvenção, de uma faculdade processual da parte ré, porque na exata medida em que, conforme de
sobejo adrede assinalado, é completa a inutilidade da instauração de mais uma lide, há se conferir prevalência, nesse diapasão,
ao princípio da economia processual, que está acima da vontade de qualquer jurisdicionado. Deveras, já pontificou o STJ que
Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação. (3ª T. AI 1.127.708-
AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09, JTJ 157/188, excerto mencionado in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca
44 ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2012, p.440) Por todo o adrede explicitado, JULGO EXTINTA, sem resolução de
mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, a reconvenção apresentada pela ré, o que deverá ser anotado pelo z.
Ofício, não obstante naturalmente o pedido de fixação de alimentos, em patamar diverso daquele que consta da inicial, será
analisado normalmente. - 2 - Não se me avista congruente com o postulado da isonomia que há de existir entre os filhos a
fixação de pensão alimentícia, SALVO se verificada situação peculiar de um dos filhos, a demonstrar uma maior necessidade de
alimentos deste. Dito isso, e considerando, ademais, que prova alguma há de substancial discrepância entre o valor atualmente
auferido pelo réu (conforme holerites de pgs.115 e 116) e o valor que auferia quando da celebração do acordo por meio do qual
ajustada a pensão devida pelo réu à outra filha, de prenome E., com espeque no artigo 296 do CPC REDUZO a pensão adrede
arbitrada para o importe equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do réu, mesmo percentual pago à outra filha, oficiando-se
a empregadora do réu com URGÊNCIA, para atendimento à presente decisão. Aguarde-se, no mais, a audiência de tentativa de
conciliação cuja designação restara determinada por meio da decisão anterior, ficando relegada a apreciação da contestação (e
vista à parte adversa para réplica) para o caso de as partes não lograrem alcançar um acordo. Fecunda a atividade de partes e
advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença
das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o
teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido
processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/
SP), KARINA BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 470401/SP), KARINA BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 470401/SP)
Processo 1001478-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rolando Leandro Gomes dos Santos - Ciência da audiência designada à página 79, bem como, da r. Decisão da página 80. -
ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP)
Processo 1001647-92.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Beatriz Lenara Marcelino Alcantara -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros - Vistos. Na esteira da decisão precedente INDEFIRO os benefícios da AJG, pois
conforme comprovam os documentos juntados, a renda bruta mensal da autora é superior ao valor adotado por este magistrado
como parâmetro à concessão ou não da gratuidade. Ademais, dos extratos bancários juntados às pp.258/277, verifica-se que a
vários creditamentos são realizados por terceiros via pix em favor da autora, em valores que variam de R$ 20,00 a R$ 1.762,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de Família, dentre as quais indene de dúvidas se incluem os “processos contenciosos de divórcio”, nos moldes do artigo 693
do CPC, a designação de audiência de tentativa de conciliação é um imperativo legal, como bem se denota de mera leitura do
artigo 694 e seguintes do CPC, estando a sua designação, destarte, acima da mera vontade das partes litig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. antes. É claro que
poderão, as partes, não chegar a um consenso, porque à toda evidência não fez, o novel CPC e nem poderia fazer, vale dizer
eliminar a prevalência da vontade das partes nesse sentido, mas a mera designação da audiência de tentativa de conciliação
exsurge, no cenário do novo CPC, como uma politica de Estado, que deve ser levada a cabo pelo Poder Judiciário, porquanto
mais do que necessário que melhoremos nós, os brasileiros em geral, assim com as pessoas jurídica aqui constituídas no
aspecto da autocomposição, superando a extrema beligerância judicial que tem sido uma marca desta nação já há algum tempo.
Nessa senda determino o encaminhamento deste feito ao CEJUSC da Comarca, para designação de audiência de tentativa
de conciliação, que se realizará, SALVO COMPROVAÇÃO, NESTE ÍNTERIM, DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DA PARTE,
no ambiente virtual. Obtida, junto ao CEJUSC, data e hora para ter lugar a audiência, intimem-se as partes, via DO, inclusive
de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado, a teor do permissivo do artigo 334,
§ 8º, do CPC, como ato atentatório à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte faltante ao pagamento de
multa de 2% do valor causa, que reverterá em favor do Estado. Eventualmente inconciliadas as partes, tornem conclusos para
se aferir a pertinência de dilação probatória. Por óbvio, para a prevalência de entendimento diverso, acerca de qualquer dos
pontos abordados na presente DECISÃO JUDICIAL, deverá a parte, quiçá inconformada, valer-se do duplo grau de jurisdição,
consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes de Direito.
Intime-se. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 282483/SP)
Processo 1001216-63.2022.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Ciente a parte autora da expedição do Mandado Folha de Rosto, para o cumprimento da r. Decisão retro, que tão
logo assinado será encaminhado à Central de Mandados, devendo a parte interessada contatar aquele setor para a identificação
do(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, que será designado(a) para o cumprimento da ordem. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1001268-54.2025.8.26.0533 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Ivo Augusto Bignotto - Ciência acerca da Certidão Mandado Cumprido Negativo do Sr. Oficial de justiça à
página 74. Manifestar-se em termos de prosseguimento . - ADV: FELIPE FERREIRA (OAB 332172/SP)
Processo 1001289-30.2025.8.26.0533 - Monitória - Compra e Venda - Residencial Abolição Americana Empreendimento
Imobiliário Spe Ltda - Ciência da audiência designada à página 117. - ADV: NATHÁLIA GABRIELE DOS REIS (OAB 460644/SP),
ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB 156894/SP)
Processo 1001372-46.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - D.A.C.Z. - Vistos. Ante o certificado,
aguarde-se a vinda do trânsito em julgado. Int. - ADV: MAYARA BARBOSA DE ARAÚJO VECIO OLIVEIRA (OAB 419590/SP)
Processo 1001420-05.2025.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.T.V.C.A. - - B.F.V.C.A. - B.R.A. -
Vistos. - 1 - Falta interesse processual à parte ré em sua reconvenção, porque as ações de família, tais como a de guarda, de
alimentos e de divórcio e reconhecimento e dissolução de união estável, contam com o que se denomina caráter dúplice. Mercê
deste caráter dúplice não está a parte ré obrigada, para deduzir uma pretensão contrária àquela formulada pela parte autora,
a propor uma reconvenção. Assim se verificava antigamente, quando em vigência o provecto CPC, e outrossim se constata
hodiernamente, sob a égide do novel CPC. E se não está obrigada a tanto, evidenciando, assim, a mais completa inutilidade da
reconvenção para a finalidade colimada, ou seja, a fixação de alimentos em patamar diverso do pretendido pela parte autora,
ou mesmo do quanto fixado judicialmente (para o que à parte cabe apenas ou a dedução de pedido de modificação de tutela
de urgência, nos termos do artigo 296 do CPC, ou mesmo a interposição de competente agravo de instrumento, porque à toda
evidência a decisão de arbitramento de alimentos provisórios se equipara à decisão de tutela à qual alude o inciso I do artigo
1015 do CPC) e a estipulação da guarda e visitas de forma distinta, considero que é a parte ré carecedora de ação, ou melhor,
carecedora de reconvenção, diante da patente, como assim se me avista, alta de interesse de agir. Em nem se aduza que
residiria, a proposição da reconvenção, de uma faculdade processual da parte ré, porque na exata medida em que, conforme de
sobejo adrede assinalado, é completa a inutilidade da instauração de mais uma lide, há se conferir prevalência, nesse diapasão,
ao princípio da economia processual, que está acima da vontade de qualquer jurisdicionado. Deveras, já pontificou o STJ que
Não cabe reconvenção quando a matéria possa ser alegada com idêntico efeito prático em contestação. (3ª T. AI 1.127.708-
AgRg, Min. Sidnei Beneti, j.25.8.09, DJ 9.9.09, JTJ 157/188, excerto mencionado in Código de Processo Civil e legislação
processual em vigor / Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca
44 ed. atual. e reform. São Paulo : Saraiva, 2012, p.440) Por todo o adrede explicitado, JULGO EXTINTA, sem resolução de
mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC, a reconvenção apresentada pela ré, o que deverá ser anotado pelo z.
Ofício, não obstante naturalmente o pedido de fixação de alimentos, em patamar diverso daquele que consta da inicial, será
analisado normalmente. - 2 - Não se me avista congruente com o postulado da isonomia que há de existir entre os filhos a
fixação de pensão alimentícia, SALVO se verificada situação peculiar de um dos filhos, a demonstrar uma maior necessidade de
alimentos deste. Dito isso, e considerando, ademais, que prova alguma há de substancial discrepância entre o valor atualmente
auferido pelo réu (conforme holerites de pgs.115 e 116) e o valor que auferia quando da celebração do acordo por meio do qual
ajustada a pensão devida pelo réu à outra filha, de prenome E., com espeque no artigo 296 do CPC REDUZO a pensão adrede
arbitrada para o importe equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do réu, mesmo percentual pago à outra filha, oficiando-se
a empregadora do réu com URGÊNCIA, para atendimento à presente decisão. Aguarde-se, no mais, a audiência de tentativa de
conciliação cuja designação restara determinada por meio da decisão anterior, ficando relegada a apreciação da contestação (e
vista à parte adversa para réplica) para o caso de as partes não lograrem alcançar um acordo. Fecunda a atividade de partes e
advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença
das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração - desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o
teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido
processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/
SP), KARINA BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 470401/SP), KARINA BERALDO DE OLIVEIRA (OAB 470401/SP)
Processo 1001478-08.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Rolando Leandro Gomes dos Santos - Ciência da audiência designada à página 79, bem como, da r. Decisão da página 80. -
ADV: LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), ARTHUR ZÉRIO MARTINS (OAB 449828/SP)
Processo 1001647-92.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Beatriz Lenara Marcelino Alcantara -
BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros - Vistos. Na esteira da decisão precedente INDEFIRO os benefícios da AJG, pois
conforme comprovam os documentos juntados, a renda bruta mensal da autora é superior ao valor adotado por este magistrado
como parâmetro à concessão ou não da gratuidade. Ademais, dos extratos bancários juntados às pp.258/277, verifica-se que a
vários creditamentos são realizados por terceiros via pix em favor da autora, em valores que variam de R$ 20,00 a R$ 1.762,00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º