Processo ativo

e com o fim de não criar óbice ao direito de acesso à justiça, bem como de assegurar o custeio da atividade

1002641-51.2023.8.26.0514
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Nesse
Partes e Advogados
Autor: e com o fim de não criar óbice ao direito de acesso à *** e com o fim de não criar óbice ao direito de acesso à justiça, bem como de assegurar o custeio da atividade
Nome: e cada número de CPF/CNPJ p *** e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
exame, ressaltando que se trata de assistência judiciária, formulando desde já o quesito único do Juízo: Qual o percentual de
probabilidade de ser o requerido pai do menor? O referido exame a ser realizado será pelo sistema DNA. Com a comunicação de
data para realização de perícia, intimem-se as partes para comparecimento. Atento-me ao fato de que o re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. querido não contestou
o presente feito e não nomeou representante processual nos autos. Portanto a sua intimação deverá ser feita pessoalmente.
O não comparecimento injustificado à perícia importará, para a parte autora, a preclusão da produção de prova pericial e,
para o requerido, a presunção juris tantum de parentesco, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil. Providencie-se o
necessário, nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020- (Portal Eletrônico para envio de ofícios e intimação ao IMESC).
Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério
Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligencie-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: ADRIANO VILLELA
BUENO (OAB 188670/SP)
Processo 1002641-51.2023.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kurz do Brasil Folhas e Máquinas
para Estampagem A Quente Ltda. - Vistos. Nada a reconsiderar. Compulsando os autos vislumbro que às fls. 53/54 a parte
exequente pleiteia pela reconsideração do indeferimento do arresto pretendido sob a justificativa de que a empresa possui
status ‘inapta’ junto à Receita Federal. No entanto pela simples juntada aos autos da certidão obtida junto à Receita Federal
não gera a presunção de encerramento irregular da empresa ou mesmo apresenta indícios de que esteja desviando ou se
desfazendo do seu patrimônio de modo que continuo não vislumbrando, à princípio, demonstração de risco de dano irreparável à
recuperação do crédito excutido, devendo-se, portanto, aguardar o contraditório que poderá ser exercido em sede de embargos
à execução. Saliento que o status da inaptidão da pessoa jurídica decorre da irregularidade com o fisco e pode ser reavaliado
após o cumprimento das obrigações fiscais. Esse, inclusive, já foi o entendimento adotado pelo E. Tribunal de Justiça de
São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Alegação de encerramento
irregular Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, o mero encerramento irregular aliado à ausência
de bens penhoráveis e existência de processos ajuizados contra a executada Agravada que se sustenta na informação da
Receita Federal de que a empresa se encontra inapta por omissão no dever de entregar declaração de imposto de renda - Mera
obrigação tributária acessória que não acarreta necessariamente o encerramento da empresa, conforme disposto na Lei n.
9.430/97, art. 81, I Prevalência da personalidade jurídica - Precedentes - Decisão modificada. Recurso provido.(TJSP;Agravo de
Instrumento 2168967-37.2024.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Nesse
sentido mantenho o indeferimento da liminar. Friso que caso que a parte exequente não concorde com o aqui decidido deverá
manejar o recurso cabível ao presente caso. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer endereço
válido para a citação da parte executada. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. Diligencie-se. - ADV: GABRIELA
SCHMIDT LIRA (OAB 338877/SP)
Processo 1002647-58.2023.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Integrado- Sicoob - Vistos, Para a realização das diligências solicitadas, providencie a comprovação do recolhimento da taxa
prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ.
Caso ainda não tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando,
ainda, a atualização dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: ALVARO SCHENATO (OAB 37644/PR), LUCAS SCHENATO (OAB 40657/PR)
Processo 1002657-68.2024.8.26.0514 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Pelo exposto, HOMOLOGO, para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, o pedido de
DESISTÊNCIA deduzido, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485,
VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o desistente, com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, na obrigação de
pagamento das despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação/constituição
de patrono pela parte contrária. Diante da preclusão lógica ao direito de recorrer, declaro, desde já, o trânsito em julgado,
dispensada certidão cartorária a respeito, e, nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Itupeva, datado e assinado digitalmente. - ADV: ROBERTO
MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1002670-67.2024.8.26.0514 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Homoafetiva - F.V.B. - Vistos.
Sabe-se que a concessão dos benefícios da assistência judiciária está vinculada à prova da alegada necessidade. A declaração
de pobreza, por si só, não é suficiente para o fim pretendido, pois gera a favor do declarante apenas a presunção relativa de
necessidade, que pode, portanto, ser elidida por prova em sentido contrário. No caso dos autos, em que pese a alegação
do requerente de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, é certo que o valor do extenso
patrimônio a partilhar, composto por um imóvel, uma empresa, além dos frutos de duas outras empresas, se revela incompatível
com o estado de miserabilidade apto a ensejar a concessão da gratuidade de justiça. No entanto, pela momentânea dificuldade
relatado pelo autor e com o fim de não criar óbice ao direito de acesso à justiça, bem como de assegurar o custeio da atividade
jurisdicional, DIFIRO o recolhimento das custas ao final do processo, consoante disposição do artigo 4ª, §7º da Lei n. 11.608/03.
Anote-se. No mais, quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do requerente, verifico que este possui 45
anos (fls. 3423) e não comprovou a situação de miserabilidade em que alega. Sabe-se que a fixação de alimentos entre cônjuges
é medida excepcional, não se presumindo a necessidade daquele que pleiteia. No caso dos autos, o autor não é idoso e não há
notícia de que esteja incapacitado para o trabalho, de modo que não restou comprovado a impossibilidade de prover o próprio
sustento. Portanto, não basta a alegação genérica de dependência financeira, devendo ser comprovada tanto a necessidade
do autor quanto a capacidade financeira do requerido em prestar os alimentos. Ademais, no caso dos autos, a questão merece
cautela por parte do juiz da causa, principalmente diante do fato de que eventual direito aos alimentos depende necessariamente
do reconhecimento da união estável, bem como deve-se levar em consideração o caráter irrepetível das verbas alimentares.
Por fim, conforme narrado na inicial a situação perdura desde o novembro de 2023, data da separação de fato, há quase dois
anos, de modo que não vislumbro a urgência necessária. Assim, entendo que os fatos carecem de melhor esclarecimento,
sendo prudente que se a instrução do processo. Após, poderá ser novamente analisada a possibilidade da concessão da tutela
de urgência requerida que, nesta análise perfunctória, ante os fatos narrados de forma unilateral, fica INDEFERIDA. Indefiro,
ainda, por ora, o pedido de averbação premonitória no registro empresarial das sociedades empresárias indicadas no item 88 da
petição (fls. 24), uma vez que a partilha de tais empresas refere-se apenas aos frutos e eventual valorização das cotas do réu,
na constância da união estável, de modo que não vislumbro prejuízo ao autor. Considerando o disposto nos artigos 694 e 695 do
Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
para designação e realização de Audiência de Mediação, advertindo-se as partes de que a ausência injustificada configura ato
atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa (art. 334, §8º, do Código de Processo Civil). Após a definição da respectiva data, (1) INTIME-SE a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:37
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