Processo ativo

recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido

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Partes e Advogados
Autor: recorre da decisão de primeir *** recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 30
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
com o seu superior e abandono do ambiente de trabalho no dia "O autor recorre da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido
24/03/2022". de compensação por danos morais referentes aos reiterados
(...) atrasos salariais e à ausência de recolhimento de FGTS.
No caso em exame, conforme já relatado, o comunicado de (...)
dispensa do ID. eaf0be9 contempla de forma regular as justif ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. icativas Para a maioria dos membros da Turma, o atraso no pagamento de
da rescisão motivada do contrato, tendo mencionado o salários não enseja dano de natureza extrapatrimonial, sobretudo
enquadramento específico na alínea mencionada do artigo 482 da quando não demonstrado que o fato tenha gerado prejuízo de
CLT, com o relato dos fatos havidos que deram causa à justa causa ordem pessoal ou social ao trabalhador."
aplicada, estando cumprido o requisito da determinância. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
No mais, a prova oral produzida confirmou a tese patronal. não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos
(...) da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
Conforme evidenciado na referida decisão, a instrução processual Os arestos transcritos não atendem o requisito do confronto de
corrobora a tese da reclamada. Importa ressaltar que o autor já teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado
havia sido advertido em 25-03-2022 por proferir "palavras de baixo de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram
calão" e realizar "gesto obsceno à sua colega de trabalho", além da cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do
ocorrência de "falta de respeito com o seu superior" e "abandono do Trabalho.
ambiente de trabalho no dia 24-03-2022". Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do
Além disso, embora ouvida como informante, a testemunha Empregador / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral.
JÉSSICA (vítima do ato) foi convincente em seu depoimento, Alegação(ões):
corroborando os termos do boletim de ocorrência das fls. 254-5. - divergência jurisprudencial.
Ademais, destaco que a comunicação de rescisão indireta - violação do art. 5.º, V e X, CF
apresentada pelo autor, datada de 03-05-2022 - e que, vale frisar, - violação dos arts. 186 e 927, CC
não possui comprovação de entrega à empregadora - fundamenta o - violação do art. 818, II, CLT
pedido na ausência de depósitos do FGTS. No entanto, nos termos - violação do art. 373, II, CPC
da Súmula n.º 126 deste Tribunal Regional, a ausência de Consta do acórdão:
recolhimento do FGTS não enseja a rescisão indireta do contrato de "O demandante alega ter sofrido tratamento vexatório, hostil e
trabalho. grosseiro por parte do seu superior, pleiteando compensação à
Nessa perspectiva, coaduno o entendimento da julgadora de título de dano moral decorrente de assédio moral.
primeiro grau, porquanto a conduta do autor tornou a relação (...)
empregatícia insustentável, sendo suficientemente grave para a No presente caso, o depoimento do autor não descreve situações
aplicação da penalidade máxima. que evidenciem abuso na cobrança das metas. Além disso, a
Outrossim, reputo que a instância revisora há se reger pelo princípio testemunha ouvida a convite da parte autora afirmou que o superior
da imediatidade, que permite ao juiz que presidiu a audiência avaliar hierárquico do demandante, Vinícius, tinha um relacionamento
a credibilidade dos depoimentos prestados. No particular, a cordial com o reclamante e com os demais empregados.
magistrada de primeiro grau, ao manter contato direto com as Nesse contexto, não vislumbro nos autos uma conduta apta a ferir a
partes, teve melhores condições de aquilatar a verossimilhança das dignidade do autor e justificar a reparação moral pleiteada."
informações colacionadas aos autos no respectivo depoimento, Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,
ainda que o formato telepresencial, com audiências gravadas, torne não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos
a aplicação do princípio da imediatidade mais mitigada.(...)" da Constituição Federal e da legislação federal invocados.
O reexame pretendido pela parte recorrente é inadmissível em Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses,
recurso de natureza extraordinária, em face da Súmula n.º 126 do porquanto não citam a fonte oficial ou o repositório autorizado em
TST que veda o reexame de fatos e provas nesta fase recursal. que foram publicados (Súmula n.º 337 do TST).
Esclareça-se que o óbice da referida Súmula impede, na hipótese, a Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras.
admissibilidade do recurso por divergência jurisprudencial, ante a A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
inespecificidade do quadro fático. prejudicada, visto que a parte não atendeu ao comando previsto no
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do item I do § 1.º-A do art. 896 da CLT (Lei n.º 13.015, de 21 de julho
Empregador / Indenização por Dano Moral / Desconfiguração de de 2014), que prevê:
Justa Causa. § 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
Alegação(ões): I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
- divergência jurisprudencial. prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
- violação dos arts. 6.º e 7.º, CF A transcrição genérica do tema objeto do Recurso de Revista, sem
A análise do recurso, neste tópico, resulta prejudicada, uma vez que qualquer destaque relativamente ao ponto em discussão, sem
a matéria é de caráter acessório, pois depende do deferimento do indicação exata do trecho, não supre a exigência acima referida.
pedido principal, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido, cito os seguintes julgados do Tribunal Superior do
Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Trabalho:
Empregador / Indenização por Dano Moral. "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM
Alegação(ões): RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO
- divergência jurisprudencial. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a
- violação dos arts. 1.º, III; 5.º, V e X; e 7.º, IV, CF transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto
- violação do art. 459, § 5.º, CLT do Recurso de Revista, sem indicação do trecho que consubstancia
- violação dos arts. 186 e 927, CC o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito
Consta do acórdão: previsto no artigo 896, § 1.º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, §
Código para aferir autenticidade deste caderno: 223861
Cadastrado em: 09/08/2025 22:20
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