Processo ativo
e como agravante e ré, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2135586-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Autor: e como agravante e ré, MAR *** e como agravante e ré, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
Advogados e OAB
Advogado: que efetuou a interposição do agravo de instrumento que g *** que efetuou a interposição do agravo de instrumento que gerou o Acórdão objeto de interposição de ação rescisória
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2135586-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Recorrente: Jarbas Serafim da Silva
Junior - Recorrida: Maria do Socorro dos Santos - Interessado: Marcos Antonio Januário - JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR
ajuíza ação rescisória para desconstituir acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2247467-88.2022.8.26.0000,
da Comarca de I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tapevi, em que figura como agravado o autor e como agravante e ré, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
proferido em 17/4/2023 pela 1ª Câmara de Direito Privado sendo relator o Desembargador Rui Cascaldi com participação no
julgamento dos Desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. Narra o autor, que da análise dos autos tanto do acórdão
rescindendo que deu parcial provimento ao recurso para condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados no importe correspondente a 10% sobre o excesso da execução, observada a suspensão da exigibilidade decorrente
da gratuidade da justiça, como da ação de cumprimento de sentença de nº 002950-52.2017.8.26.0271, verifica-se que o
advogado que efetuou a interposição do agravo de instrumento que gerou o Acórdão objeto de interposição de ação rescisória
não possui procuração outorgada pela agravante na ação de cumprimento de sentença nº 002950-52.2017.8.26.0271 e não
anexou procuração no agravo de instrumento que gerou o Acórdão objeto de interposição de ação rescisória, não cumprindo
com os requisitos do artigo nº 1.017, inciso I do Código de Processo Civil. Acórdãos rescindendos juntados à fls. 855/858,
e acórdão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 864/866), com trânsito em julgado datado de 28/6/2023, conforme
certidão de fls. 868, em numeração destes autos. Ação ajuizada dentro do biênio. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça ao
autor diante da documentação anexada aos autos. Dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil que: Art. 966. A decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação
da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV
- ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] Cândido Rangel Dinamarco assinala que:
Outro conceito ainda sem maturidade na doutrina é o de mérito, ou meritum causae. Não-obstante as incertezas reinantes nas
propostas de sua conceituação, pode-se hoje no entanto afirmar com toda segurança que o mérito, ou objeto do processo,
é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação. Decidir o mérito, como já afirmado, é acolher ou rejeitar a
pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão... (Capítulos de Sentença. 6ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64). Muito embora a situação trazida aos autos não diga respeito ao mérito do processo,
tampouco do recurso, há de se trazer à mente que o parágrafo segundo do art. 966, ressalva que nas hipóteses previstas nos
incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça I nova propositura
da demanda; ou II admissibilidade do recurso correspondente. Ante o exposto e ad cautelam, admito o processamento da ação
e determino a citação da ré para vir responder aos termos da ação sob pena de serem considerados incontroversos os fatos
alegados pelo autor. Cite-se, intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jarbas Serafim da Silva Junior (OAB: 298404/
SP) - 4º andar
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapevi - Recorrente: Jarbas Serafim da Silva
Junior - Recorrida: Maria do Socorro dos Santos - Interessado: Marcos Antonio Januário - JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR
ajuíza ação rescisória para desconstituir acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 2247467-88.2022.8.26.0000,
da Comarca de I ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tapevi, em que figura como agravado o autor e como agravante e ré, MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS,
proferido em 17/4/2023 pela 1ª Câmara de Direito Privado sendo relator o Desembargador Rui Cascaldi com participação no
julgamento dos Desembargadores Francisco Loureiro e Claudio Godoy. Narra o autor, que da análise dos autos tanto do acórdão
rescindendo que deu parcial provimento ao recurso para condenar o exequente em honorários advocatícios sucumbenciais
arbitrados no importe correspondente a 10% sobre o excesso da execução, observada a suspensão da exigibilidade decorrente
da gratuidade da justiça, como da ação de cumprimento de sentença de nº 002950-52.2017.8.26.0271, verifica-se que o
advogado que efetuou a interposição do agravo de instrumento que gerou o Acórdão objeto de interposição de ação rescisória
não possui procuração outorgada pela agravante na ação de cumprimento de sentença nº 002950-52.2017.8.26.0271 e não
anexou procuração no agravo de instrumento que gerou o Acórdão objeto de interposição de ação rescisória, não cumprindo
com os requisitos do artigo nº 1.017, inciso I do Código de Processo Civil. Acórdãos rescindendos juntados à fls. 855/858,
e acórdão de rejeição aos embargos de declaração (fls. 864/866), com trânsito em julgado datado de 28/6/2023, conforme
certidão de fls. 868, em numeração destes autos. Ação ajuizada dentro do biênio. É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça ao
autor diante da documentação anexada aos autos. Dispõe o artigo 966 do Código de Processo Civil que: Art. 966. A decisão de
mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão
ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação
da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV
- ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada
em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em
julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] Cândido Rangel Dinamarco assinala que:
Outro conceito ainda sem maturidade na doutrina é o de mérito, ou meritum causae. Não-obstante as incertezas reinantes nas
propostas de sua conceituação, pode-se hoje no entanto afirmar com toda segurança que o mérito, ou objeto do processo,
é a pretensão apresentada ao juiz com pedido de sua satisfação. Decidir o mérito, como já afirmado, é acolher ou rejeitar a
pretensão trazida com a demanda inicial, concedendo tutela jurisdicional àquele que tiver razão... (Capítulos de Sentença. 6ª
edição. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 64). Muito embora a situação trazida aos autos não diga respeito ao mérito do processo,
tampouco do recurso, há de se trazer à mente que o parágrafo segundo do art. 966, ressalva que nas hipóteses previstas nos
incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça I nova propositura
da demanda; ou II admissibilidade do recurso correspondente. Ante o exposto e ad cautelam, admito o processamento da ação
e determino a citação da ré para vir responder aos termos da ação sob pena de serem considerados incontroversos os fatos
alegados pelo autor. Cite-se, intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jarbas Serafim da Silva Junior (OAB: 298404/
SP) - 4º andar
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
DESPACHO