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e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a citação
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Identificação
Nº Processo: 1031366-03.2024.8.26.0001
Classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que após o cadastramento
Partes e Advogados
Autor: e comprovado nos autos no prazo de 10 *** e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a citação
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o número do processo de execução *** deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
à Vigilância Sanitária, que são accessíveis ao público, razão pela qual qualquer interessado pode solicitar diretamente vistorias,
esclarecimentos e emissão de documentos pertinentes, sem a necessidade de intervenção judicial. Dessa forma, DEFIRO
PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que dê início aos reparos necessários em seu imó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel, a fim de
localizar e fazer cessar os vazamentos no muro de divisa com o imóvel do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor
de R$ 1.000,00 por dia de permanência do vazamento. Cópia da presente decisão servirá como ofício à pare ré, cuja impressão
e encaminhamento deverá ser realizado pelo autor e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a citação
da parte ré. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP)
Processo 1031366-03.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações - Angela
de Fatima Americano - Vistos. Em face do disposto no art. 916 do NCPC e da manifestação favorável do exequente (fls.77),
defiro o pagamento do remanescente do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao exequente, em relação
aos depósitos comprovados nos autos às fls.68/69, 72/73, 82/83 e 86/87, bem como em relação a outros valores a serem
depositados, observando-se os formulários de fls.78/79. Int. - ADV: AMANDA ALVES TREVISAN (OAB 446965/SP), BRUNO
FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1031581-81.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) carta(s) negativa(s). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º
do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031961-36.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
J.U.P.P.A.F. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que seja procedida
à retificação no assento de casamento da parte autora, colacionado a fls. 22/23, para fazer constar seu nome como JORGE
UBIRAJARA PEDROTTI DE AVILA FILHO e não como constou, suprimindo o sobrenome da ex-cônjuge (PEDROLO). Sem
custas. Sem verba honorária, por incabível na espécie. Certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença, da certidão de
trânsito em julgado e dos registros a serem retificados, cujas folhas estão mencionadas no dispositivo desta sentença, valerão
como mandado de averbação para os Cartórios de Registro Civil competentes. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ENEAS TAFFAREL DUTRA
(OAB 93104/RS)
Processo 1032129-72.2022.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fabio Aguena - Ante o
exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, ficando constituído o título executivo judicial pelo débito no valor cobrado na inicial de R$ 206.314,04
(duzentos e seis mil, trezentos e quatorze reais e quatro centavos), atualizado pela tabela prática desde o ajuizamento e acrescido
dos juros legais de 1% a.m. desde a citação. Condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em
julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA
(OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)
Processo 1032159-10.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos Martins Cabral -
Vistos. 1. Petição retro: Proceda-se à consulta pelo(s) sistema(s)INFOJUD, visando a localização de endereços da curadora do
executado Márcio Whitaker, Sra Adriana Cavalcante Whitaker (fls.104). Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas.
No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. 2. Sem prejuízo, aguarde-se a
tentativa de citação da executada Marlene Batista no endereço de fls.100, conforme determinado às fls.115, item 3. Int. - ADV:
RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP)
Processo 1032325-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Ilha
de Páscoa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Digam as partes se pretendem a realização da
audiência de conciliação. Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Int. - ADV:
SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1032655-05.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiola Jacobino
de Souza - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo.
2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o patrono observar o
constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que após o cadastramento
do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria,
deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MILENA LIBERATO LOUREIRO
BATISTA (OAB 482364/SP)
Processo 1032743-77.2022.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellerina Comércio de Presentes
e Artigos para Decoração S.A. - Companhia Metrô Norte - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.971/995 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à Vigilância Sanitária, que são accessíveis ao público, razão pela qual qualquer interessado pode solicitar diretamente vistorias,
esclarecimentos e emissão de documentos pertinentes, sem a necessidade de intervenção judicial. Dessa forma, DEFIRO
PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que dê início aos reparos necessários em seu imó ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vel, a fim de
localizar e fazer cessar os vazamentos no muro de divisa com o imóvel do autor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor
de R$ 1.000,00 por dia de permanência do vazamento. Cópia da presente decisão servirá como ofício à pare ré, cuja impressão
e encaminhamento deverá ser realizado pelo autor e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. No mais, aguarde-se a citação
da parte ré. Int. - ADV: JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP)
Processo 1031366-03.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Ritmo Móveis e Decorações - Angela
de Fatima Americano - Vistos. Em face do disposto no art. 916 do NCPC e da manifestação favorável do exequente (fls.77),
defiro o pagamento do remanescente do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico ao exequente, em relação
aos depósitos comprovados nos autos às fls.68/69, 72/73, 82/83 e 86/87, bem como em relação a outros valores a serem
depositados, observando-se os formulários de fls.78/79. Int. - ADV: AMANDA ALVES TREVISAN (OAB 446965/SP), BRUNO
FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1031581-81.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) carta(s) negativa(s). Na inércia, a ação será extinta nos termos do art. 485, inc. III e § 1º
do CPC. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1031961-36.2023.8.26.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -
J.U.P.P.A.F. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para determinar que seja procedida
à retificação no assento de casamento da parte autora, colacionado a fls. 22/23, para fazer constar seu nome como JORGE
UBIRAJARA PEDROTTI DE AVILA FILHO e não como constou, suprimindo o sobrenome da ex-cônjuge (PEDROLO). Sem
custas. Sem verba honorária, por incabível na espécie. Certificado o trânsito em julgado, cópia desta sentença, da certidão de
trânsito em julgado e dos registros a serem retificados, cujas folhas estão mencionadas no dispositivo desta sentença, valerão
como mandado de averbação para os Cartórios de Registro Civil competentes. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério
Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: ENEAS TAFFAREL DUTRA
(OAB 93104/RS)
Processo 1032129-72.2022.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fabio Aguena - Ante o
exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, ficando constituído o título executivo judicial pelo débito no valor cobrado na inicial de R$ 206.314,04
(duzentos e seis mil, trezentos e quatorze reais e quatro centavos), atualizado pela tabela prática desde o ajuizamento e acrescido
dos juros legais de 1% a.m. desde a citação. Condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas e despesas processuais,
além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em
julgada esta sentença, arquive-se, devendo eventual execução correr em oportuno incidente próprio de cumprimento. Desde
logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas
que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão
considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova
conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões
no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo
juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão
remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art.
1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação
trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020.
Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em
termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado
CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em
atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em
autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO
JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONÇA
(OAB 134449/SP), LUCIANA BEEK DA SILVA (OAB 196497/SP)
Processo 1032159-10.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Carlos Martins Cabral -
Vistos. 1. Petição retro: Proceda-se à consulta pelo(s) sistema(s)INFOJUD, visando a localização de endereços da curadora do
executado Márcio Whitaker, Sra Adriana Cavalcante Whitaker (fls.104). Após, intime-se a parte exequente acerca das respostas.
No prazo de dez dias deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. 2. Sem prejuízo, aguarde-se a
tentativa de citação da executada Marlene Batista no endereço de fls.100, conforme determinado às fls.115, item 3. Int. - ADV:
RICARDO ANTONIO LAZARO (OAB 314174/SP)
Processo 1032325-71.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Condomínio Ilha
de Páscoa - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Digam as partes se pretendem a realização da
audiência de conciliação. Digam igualmente se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando-as. Int. - ADV:
SILVIA REGINA BARBOSA LEITE (OAB 110151/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1032655-05.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fabiola Jacobino
de Souza - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se a parte
interessada em termos de prosseguimento do feito, no prazo de dez dias. Na omissão, aguarde-se provocação futura no arquivo.
2. Anoto desde já que para proceder ao peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença, deverá o patrono observar o
constante no Comunicado CG 1789/2017, ou seja, no portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe: 156 - Cumprimento de Sentença. 3. Por fim, ressalto que após o cadastramento
do cumprimento de sentença pela serventia, para futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de
sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria,
deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao
pedido ou providência desejados. Int. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), MILENA LIBERATO LOUREIRO
BATISTA (OAB 482364/SP)
Processo 1032743-77.2022.8.26.0001 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Tellerina Comércio de Presentes
e Artigos para Decoração S.A. - Companhia Metrô Norte - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes a fls.971/995 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º