Processo ativo

tenha relação pagamento dos honorários advocatícios.

Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Acidentes do Trabalho da sessão de julgamento.
Partes e Advogados
Autor: tenha relação pagamento do *** tenha relação pagamento dos honorários advocatícios.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4151/2025 Tribunal Superior do Trabalho 115
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2025
excessivos e repetitivos, foi acometido pela dolorosa e infeliz cento), considerando o quanto disposto no artigo 791-A da
patologia que atinge numerosos bancários, a LER/DORT, passando Consolidação das Leis do Trabalho, em seu parágrafo segundo, na
a apresentar diversos problemas de saúde que ocasionaram seu redação conferida pela Lei 13.467/17.
afastamento para tratamento de doença ocupacion ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al, com perda da A partir deste ponto, passo a fazer os necessários ajustes no voto
capacidade laborativa, e na ação acidentária (processo nº. da Relatora, nos termos da divergência vencedora por ocasião da
001.2006.050988-1, da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da sessão de julgamento.
Capital/PE), foi reconhecida a perda da sua capacidade e o direito A Exma. Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, em seu
do mesmo de ser aposentado por invalidez por acidente de trabalho voto vencido, assim pontuou:
(B92). De fato, como a presente reclamação trabalhista foi ajuizada
Requer a reforma da sentença para deferir o pedido de anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº
pensionamento mensal pela depreciação física que sofreu, até 13.467/2017), que ocorreu em 11/11/2017, e assim não é aplicável
completar 72 anos de idade, nos termos como postulado na inicial. ao caso o art. 791-A, e parágrafos, da CLT, que trata dos honorários
Ora, o pleito do reclamante é concernente a indenização por danos de sucumbência recíproca, o que de conformidade com a Instrução
materiais (pensão mensal vitalícia), com fundamento no art. 950 do Normativa nº 41/2018 do C. TST, a qual, em seu art. 6º, determina
Código Civil. que:
Ocorre que o art. 950 do Código Civil, trata de cumprimento de "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios
indenização por danos materiais, decorrente de atos praticados que sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será
acarrete a impossibilite - ou cause prejuízo - ao exercício regular de aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017
ofício ou profissão por parte da vítima, ao dispor que: (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente,
"Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das
exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do Súmulas nos 219 e 329 do TST.".
trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros Cabe salientar que na Justiça do Trabalho, nas lides ajuizadas
cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão anteriormente à vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº
correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou 13.467/2017), a verba honorária somente é devida nas hipóteses
da depreciação, que ele sofreu". previstas na Lei nº 5.584/70, que dispõe, em seu art. 14, o seguinte:
A partir deste ponto, passo a fazer os necessários ajustes no voto "Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a
da Relatora, nos termos da divergência vencedora por ocasião da Lei 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato
sessão de julgamento. da categoria profissional a que pertencer o trabalhador", bem como
A Exma. Desembargadora Maria do Socorro Emerenciano, em seu nas Súmulas nºs 219 e 329, do TST, do C. TST, o que não é o caso
voto vencido, assim pontuou: dos autos.
Entretanto, como analisado em tópico próprio,foi afastada a Dou provimento ao Recurso para excluir da condenação o
alegação de que a doença desenvolvida pelo autor tenha relação pagamento dos honorários advocatícios.
direta com o trabalho, e ainda a existência de culpa do reclamado Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo,
no desencadeamento ou agravamento das enfermidades. respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente
E assim, forçoso concluir que, não sendo comprovado que a perda Relatora, corroborando a conclusão a que chegou o Juízo de
ou redução da capacidade laborativa do reclamante esteja origem no sentido de que a reclamada deverá arcar com 10% do
diretamente relacionada ao trabalho, não há de ser falar no valor da condenação (pedidos procedentes).
reconhecimento do direito a uma pensão mensal vitalícia, como Recurso negado." (Pág. 879, destacou-se)
pretendido pelo recorrente.
Nego provimento ao Recurso. Em resposta aos embargos de declaração, assim se manifestou o
Os demais membros desta Egrégia Primeira Turma, contudo, Regional na fração de interesse:
respeitosamente divergiram da conclusão a que chegou à eminente
Relatora. "MÉRITO:
Uma vez reconhecido que o quadro de enfermdiade do obreiro foi Os Embargos Declaratórios representam via processual estreita,
agravado pela atividade laboral (concausa configurada), bem como cujo cabimento está restrito às hipóteses previstas no art. 897-A da
reconhecida a perda da sua capacidade (inclusive com aposentação CLT, quais sejam: existência de omissão e contradição no julgado e
por invalidez - acidente de trabalho - B92), cabível o deferimento de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do
pensionsamneto vitalício mensal, até completar 72 anos de idade recurso.
(conforme postulado na inicial), correspondente à 25% do salário do Inadmissível, no entanto, a utilização do remédio jurídico, ora eleito,
obreiro, considerando que na aposentadoria foi assegurado 75% do quando as suas razões referem-se a supostos vícios, fora das
salário, conforme apontado na sentença recorrida. hipóteses tratadas legalmente.
Dou provimento, portanto, ao apelo autoral no ponto para O réu-embargante alega que, em seu aclaratório, que o acórdão
determinar que a reclamada pague, ao obreiro, pensionsamneto atacado restou omisso: em primeiro ponto, no tocante à análise da
vitalício mensal, até completar 72 anos de idade (conforme culpa da embargante referente ao desenvolvimento das patologias
postulado na inicial), correspondente à 25% do salário do obreiro." apresentadas pelo embargado. Alega que o acórdão deixou de
(Págs. 880 e 881, destacou-se) considerar requerimento expresso para que o dano material fosse
"Dos honorários advocatícios. efetivamente comprovado (já que o autor se encontra aposentado) -
Requer o recorrente que seja excluída da sua condenação o assim, eventual condenação no pagamento de pensão mensal deve
pagamento dos honorários de sucumbência, tendo em vista que a corresponder apenas e tão somente à diferença entre o salário
ação foi interposta antes da reforma, não cabendo condenação aos anteriormente percebido pelo autor e a somatória dos benefícios
honorários sucumbenciais. Por cautela, caso persista a mensais percebidos. Entende, igualmente, que apenas a
condenação, que seja reduzido o percentual para 5% (cinco por incapacidade permanente e definitiva possibilita eventual
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224522
Cadastrado em: 09/08/2025 23:31
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