Processo ativo
e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em
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Identificação
Nº Processo: 1102736-07.2022.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
Partes e Advogados
Autor: e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 po *** e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a repercussão na vida da parte autora, fixo o valor da indenização em R$5.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da
parte prejudicada e estabelecido em patamar suficiente para ser utilizado também para fins educacionais, para que a empresa
ré continue a buscar formas para proteger seus clientes e usuários de quaisquer riscos à sua privaci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade e identidade. Ante o
exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para
condenar a ré: (i) a restabelecer a conta da parte autora na plataformaInstagram e Facebook, nas mesmas condições de antes
de ser hackeada; (ii) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de
mora pela taxa selic e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos desde a data desta sentença (STJ, súmula 362).
Pela sucumbência, a ré deverá suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da autora,
fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
Preparo: São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1102736-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Henry Felismino Ferreira - Prudential
do Brasil Vida Em Grupo S/A - - B2W - Companhia Global do Varejo - Vistas dos autos aos interessados na expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte
interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição
de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG),
BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 1107011-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa de Almeida Ferreira -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Larissa de Almeida Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação
por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Alega o(a) requerente
ser titular de conta no Instagram/, a qual foi banida pela ré. Narra que o ocorrido o(a) impediu de acessar suas informações,
documentos e conversas armazenadas no aplicativo. Sustenta que tentou contato com a requerida para entender os motivos
do banimento, obtendo apenas respostas genéricas e automatizadas. Requer seja concedida tutela provisória de urgência
para restabelecimento da conta com posterior confirmação. Juntou documentos às fls. 8/57. Deferida a tutela provisória de
urgência às fls. 68. Citada, a ré apresentou contestação às fls 101/112. No mérito, defende ter desabilitado temporariamente a
conta por violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade. Sustenta o exercício regular de direito. Aduz o descabimento
de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 113/115 Instadas as partes
a especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado às fls. 123 e 125/126. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes
nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação é procedente. A relação firmada entre as
partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 8º e 20 preveem: Art. 8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
internet. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere
o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização
de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário. No presente caso, a ré, subvertendo a ordem que prevê o artigo
19 da Lei 12.965/14, por simples reclamação e sem qualquer decisão judicial, bloqueou o acesso da parte autora à sua conta,
sem oferecer o contraditório e ampla defesa que o artigo 20 determina. As respostas foram geradas automaticamente, sem
que nenhum humano tenha de fato se debruçado sobre o problema enfrentado pela parte autora. Ainda que à ré, como pessoa
jurídica de direito privado, seja assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF) - de
modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso - a
redação destes termos deve respeitar os princípios constitucionais do país em que incidem, o que não foi respeitado no caso
concreto. A ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que agiu no exercício regular de direito, a teor do que determina
o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada é deveras genérica e sem qualquer substrato probatório, não
tendo sido apresentada nos autos prova concreta das alegadas violações. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal deste
Estado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. Procedência parcial dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelo autor. Suspensão do perfil do autor
na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa justificadora
comprovada, que causa constrangimento. Dano moral configurado que enseja indenização. Valor arbitrado abaixo do patamar
razoável, que comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com as consequências do caso. Recurso
provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014011-71.2024.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação do número vinculado ao aplicativo WhatsApp utilizado
pelo autor e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância . III.Razões de Decidir
3. O Marco Civil da Internet exige que os provedores de redes sociais ajam com transparência e apresentem justificativas
claras para o banimento de contas. No caso, a ré não apresentou justificativa suficiente para o banimento da conta do autor. 4.
O valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra razoável nem proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a função
reparadora e pedagógica da indenização, a merecer majoração, melhor acomodada na quantia de R$. 8.000,00 (oito mil reais),
parcialmente provido o apelo para esse fim. 5. Parte ré que decaiu da maior parte do quanto deduzido na vestibular, devendo
suportar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, incluído o trabalho recursal. IV.Dispositivo
e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano
sofrido e às circunstâncias do caso. 2. A falta de justificativa clara para o banimento de conta em redes sociais pode configurar
dano moral. Legislação Citada: Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).(TJSP; Apelação Cível 1087855-54.2024.8.26.0100;
Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Quanto aos danos morais, é inegável que a situação relatada causou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a repercussão na vida da parte autora, fixo o valor da indenização em R$5.000,00, não importando em enriquecimento ilícito da
parte prejudicada e estabelecido em patamar suficiente para ser utilizado também para fins educacionais, para que a empresa
ré continue a buscar formas para proteger seus clientes e usuários de quaisquer riscos à sua privaci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade e identidade. Ante o
exposto, confirmo a tutela deferida e JULGO PROCEDENTE a presente demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para
condenar a ré: (i) a restabelecer a conta da parte autora na plataformaInstagram e Facebook, nas mesmas condições de antes
de ser hackeada; (ii) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de
mora pela taxa selic e correção monetária pela tabela prática do TJSP, ambos desde a data desta sentença (STJ, súmula 362).
Pela sucumbência, a ré deverá suportar as despesas processuais e honorários advocatícios em prol do procurador da autora,
fixados em 10% do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se.
Preparo: São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS),
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1102736-07.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Henry Felismino Ferreira - Prudential
do Brasil Vida Em Grupo S/A - - B2W - Companhia Global do Varejo - Vistas dos autos aos interessados na expedição de
Mandado de Levantamento Eletrônico: Para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, deverá a parte
interessada juntar o NOVO FORMULÁRIO disponível em: https://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formulariomle.docx
INSTRUÇÕES e FORMA DE PREENCHIMENTO disponível em: https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/eversonds_tjsp_
jus_br/ESdP4peTPsNMncVQ-TFNCaMBVPW WA7UDNrkPMW57FCKoww?e=31OBar A inobservância no regular preenchimento
ensejará nova intimação para regularização, sem que o Mandado de Levantamento Eletrônico seja expedido. Eventuais dúvidas
podem ser dirimidas pelo e-mail: upj11a15cv@tjsp.jus.br Classifique sua petição como: Tipo da Petição: Pedido de Expedição
de Mandado de Levantamento. Saliente-se, por fim, que a juntada do formulário no processo é obrigatória. - ADV: PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG),
BRENO MIRANDA ATHAYDE (OAB 217583/SP)
Processo 1107011-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Larissa de Almeida Ferreira -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Larissa de Almeida Ferreira ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação
por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. Alega o(a) requerente
ser titular de conta no Instagram/, a qual foi banida pela ré. Narra que o ocorrido o(a) impediu de acessar suas informações,
documentos e conversas armazenadas no aplicativo. Sustenta que tentou contato com a requerida para entender os motivos
do banimento, obtendo apenas respostas genéricas e automatizadas. Requer seja concedida tutela provisória de urgência
para restabelecimento da conta com posterior confirmação. Juntou documentos às fls. 8/57. Deferida a tutela provisória de
urgência às fls. 68. Citada, a ré apresentou contestação às fls 101/112. No mérito, defende ter desabilitado temporariamente a
conta por violação aos termos de uso e diretrizes da comunidade. Sustenta o exercício regular de direito. Aduz o descabimento
de indenização por danos morais. Requer a improcedência da ação. Réplica apresentada às fls. 113/115 Instadas as partes
a especificarem provas, postularam pelo julgamento antecipado às fls. 123 e 125/126. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto as provas existentes
nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão. No mérito, a ação é procedente. A relação firmada entre as
partes é regida pela Lei do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/14), cujos artigos 8º e 20 preveem: Art. 8º A garantia do
direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à
internet. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere
o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização
de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou
expressa determinação judicial fundamentada em contrário. No presente caso, a ré, subvertendo a ordem que prevê o artigo
19 da Lei 12.965/14, por simples reclamação e sem qualquer decisão judicial, bloqueou o acesso da parte autora à sua conta,
sem oferecer o contraditório e ampla defesa que o artigo 20 determina. As respostas foram geradas automaticamente, sem
que nenhum humano tenha de fato se debruçado sobre o problema enfrentado pela parte autora. Ainda que à ré, como pessoa
jurídica de direito privado, seja assegurado o livre exercício da atividade econômica (art. 170, parágrafo único da CF) - de
modo que a parte autora, na condição de utilizadora dessa plataforma, deve respeitar os seus termos e condições de uso - a
redação destes termos deve respeitar os princípios constitucionais do país em que incidem, o que não foi respeitado no caso
concreto. A ré não se desincumbiu de seu ônus de comprovar que agiu no exercício regular de direito, a teor do que determina
o art. 373, II, do Código de Processo Civil. A defesa apresentada é deveras genérica e sem qualquer substrato probatório, não
tendo sido apresentada nos autos prova concreta das alegadas violações. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal deste
Estado: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO. Procedência parcial dos pedidos. Recurso de apelação interposto pelo autor. Suspensão do perfil do autor
na rede social Instagram, por alegada infração (violação a direitos autorais). Desativação do perfil, sem causa justificadora
comprovada, que causa constrangimento. Dano moral configurado que enseja indenização. Valor arbitrado abaixo do patamar
razoável, que comporta majoração para R$5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com as consequências do caso. Recurso
provido, em parte. (TJSP; Apelação Cível 1014011-71.2024.8.26.0100; Relator (a):Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/01/2025; Data de Registro: 27/01/2025)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO
DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer
cumulada com indenização por danos morais, determinando a reativação do número vinculado ao aplicativo WhatsApp utilizado
pelo autor e condenando a ré a indenizar o autor em R$ 2.000,00 por danos morais. II.Questão em Discussão 2. A questão em
discussão consiste na majoração do valor da indenização por danos morais fixada em primeira instância . III.Razões de Decidir
3. O Marco Civil da Internet exige que os provedores de redes sociais ajam com transparência e apresentem justificativas
claras para o banimento de contas. No caso, a ré não apresentou justificativa suficiente para o banimento da conta do autor. 4.
O valor fixado em R$ 2.000,00 não se mostra razoável nem proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a função
reparadora e pedagógica da indenização, a merecer majoração, melhor acomodada na quantia de R$. 8.000,00 (oito mil reais),
parcialmente provido o apelo para esse fim. 5. Parte ré que decaiu da maior parte do quanto deduzido na vestibular, devendo
suportar a integralidade das custas, despesas processuais e honorários da parte contrária fixados em 20% (vinte por cento)
do valor da condenação atualizada, nos termos do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, incluído o trabalho recursal. IV.Dispositivo
e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. A indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano
sofrido e às circunstâncias do caso. 2. A falta de justificativa clara para o banimento de conta em redes sociais pode configurar
dano moral. Legislação Citada: Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).(TJSP; Apelação Cível 1087855-54.2024.8.26.0100;
Relator (a):Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 10/01/2025; Data de Registro: 10/01/2025) Quanto aos danos morais, é inegável que a situação relatada causou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º