Processo ativo
de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1135875-76.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Autor: e CON *** e CONDENO
Apelado: de forma negativa em site na internet que teria atac *** de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como
Nome: do apelado de forma negativa em site na internet que teria *** do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como
Advogados e OAB
Advogado: do autor, fixados por e *** do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00.
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
(OAB 30348/CE), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP)
Processo 1135875-76.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eduardo Henrique Oliveira da Silva -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da estabilização da decisão de antecipação
dos efeitos da tu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela, à míngua de recurso, conforme o art. 304, § 1.º, do Código de Processo Civil. Segundo o Enunciado 18 da
ENFAM, “na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados
no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015)”. Dado o diminuto valor da
causa, CONDENO o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00.
Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1137844-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tr Madeiras e Ferragens Ltda
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exeqüente acerca da satisfação, ante o depósito efetuado ou a
obrigação cumprida pelo executado, em 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos
conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1140120-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp S.a - Paula Seabra
Pereira - Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), à Bolsa de Valores (B3), à Caixa Econômica Federal - Penhor e à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, as referidas instituições informem a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte
executada PAULA SEABRA PEREIRA, CPF 15162603848 possui possui ativos e/ou valores mobiliários, sendo que, em caso
positivo, deverão eventuais ativos e valores ser bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite
do débito objeto deste processo (R$ 38.658,29 - atualizado até dezembro de 2014), devendo a parte interessada providenciar a
impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Defiro ainda a expedição de ofício à Capitania dos Portos. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida
instituição informe a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte executada PAULA SEABRA PEREIRA,
CPF 15162603848 possui algum ativo em nome, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo
dos ofícios em 15 dias. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), ALESSANDRA FALKENBACK DE
ABREU PARMIGIANI (OAB 183279/SP)
Processo 1145642-75.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1108600-89.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Form Bob Papeis Eireli - - Rosângela da Motta Freire - Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda. -
Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo
legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/
RJ), MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/RJ), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP)
Processo 1147125-09.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Board-point Streetwear Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado pelo autor e CONDENO
o réu a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização pela SELIC menos IPCA desde
a citação e atualização apenas pela SELIC a partir da presente data, observada a Lei 14.905/24. Por ter o réu dado causa
ao ajuizamento da ação, na medida em que não comprovou justa suspensão da conta do autor, CONDENO ainda o réu ao
pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em
20% do valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: AMANDA BESERRA GONÇALVES (OAB
116518/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1149484-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Y.F.L. - F.S.O.B.
- Vistos. Fls. 1197/120; e 1206/1208: ACOLHO os embargos para sanar o erro apontado. No que toca à sucumbência, observo
que não há pretensão resistida da(o) ré(u) FACEBOOK que simplesmente cumpriu a lei. Não se trata de reconhecimento jurídico
do pedido, na medida em que ainda que desejasse cumprir a pretensão do(a) autor(a), não poderia fazê-lo extrajudicialmente.
Assim, não deu causa à lide, diferentemente daquele que reconhece a procedência do pedido podendo realizar por si a pretensão.
Sobre o tema, a seguinte orientação jurisprudencial, à qual se adere, em que pese manifestações diversas deste mesmo Juízo
em outras oportunidades: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o
nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como
retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre
o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa
à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do
Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação
pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por
sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da
sucumbência.” (Relator(a): James Siano;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
30/01/2017;Data de registro: 30/01/2017). “RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda que buscava a
retirada de fotografia contendo pichação no muro do condomínio autor, postada por terceiro em rede social mantida pela ré
Decreto de procedência Condenação da demandada nos encargos da sucumbência Descabimento, na hipótese Pedido de
remoção do conteúdo que somente poderia ser alcançado mediante prévia decisão judicial Ré que, citada para os termos da
presente ação, cumpriu de imediato a tutela antecipada, não resistindo ao pedido deduzido na inicial Precedentes - Sentença
reformada Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 1059775-66.2013, Relator(a): Salles Rossi;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 11/01/2017;Data de registro: 11/01/2017). Ação de
obrigação de fazer - Fornecimento de dados relativos às URLs indicadas na inicial, relacionadas a perfil de internet hospedado
pela ré com conteúdo ofensivo à imagem e reputação da empresa autora - Sentença que julgou procedente a ação, impondo à
ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Recurso de apelação interposto pela ré tão-só
para pleitear o afastamento da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência - Ré que forneceu os dados pleiteados
- Imposição dos ônus da sucumbência à ré descabida - Pleito formulado pela autora que apenas poderia ser atendido mediante
prévia decisão judicial, configurando o presente feito processo judicial necessário - Interpretação do princípio da causalidade
que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese, tampouco devendo a ré arcar com as despesas processuais -
Recurso provido para afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência. Dá-se provimento ao recurso de
apelação. (Relator(a): Christine Santini;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). Diante do exposto, altero o regime de sucumbência para o seguinte: Cada parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 30348/CE), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), ADJANE ALVES MACEDO (OAB 373936/SP)
Processo 1135875-76.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Eduardo Henrique Oliveira da Silva -
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão da estabilização da decisão de antecipação
dos efeitos da tu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tela, à míngua de recurso, conforme o art. 304, § 1.º, do Código de Processo Civil. Segundo o Enunciado 18 da
ENFAM, “na estabilização da tutela antecipada, o réu ficará isento do pagamento das custas e os honorários deverão ser fixados
no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 304, caput, c/c o art. 701, caput, do CPC/2015)”. Dado o diminuto valor da
causa, CONDENO o réu a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados por equidade em R$ 1.000,00.
Custas pelo autor, observada a gratuidade da justiça. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1137844-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tr Madeiras e Ferragens Ltda
- Sul América Serviços de Saúde S/A - Vistos. Manifeste-se o exeqüente acerca da satisfação, ante o depósito efetuado ou a
obrigação cumprida pelo executado, em 15 dias. O silêncio será interpretado como satisfeito o seu crédito, tornando estes autos
conclusos para extinção. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), VICTOR RODRIGUES
SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1140120-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp S.a - Paula Seabra
Pereira - Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida,
Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), à Bolsa de Valores (B3), à Caixa Econômica Federal - Penhor e à Comissão de
Valores Mobiliários (CVM). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, as referidas instituições informem a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte
executada PAULA SEABRA PEREIRA, CPF 15162603848 possui possui ativos e/ou valores mobiliários, sendo que, em caso
positivo, deverão eventuais ativos e valores ser bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o limite
do débito objeto deste processo (R$ 38.658,29 - atualizado até dezembro de 2014), devendo a parte interessada providenciar a
impressão e comprovar o protocolo dos ofícios em 15 dias. Defiro ainda a expedição de ofício à Capitania dos Portos. SERVIRÁ
O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a referida
instituição informe a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@tjsp.jus.br, se a parte executada PAULA SEABRA PEREIRA,
CPF 15162603848 possui algum ativo em nome, devendo a parte interessada providenciar a impressão e comprovar o protocolo
dos ofícios em 15 dias. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), ALESSANDRA FALKENBACK DE
ABREU PARMIGIANI (OAB 183279/SP)
Processo 1145642-75.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1108600-89.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Form Bob Papeis Eireli - - Rosângela da Motta Freire - Banpar Fomento Comercial Serviços Ltda. -
Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo
legal. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/
RJ), MARCO ANTÔNIO RODRIGUEZ DE ASSIS FILHO (OAB 127777/RJ), ANDREZA CROITOR DA SILVA (OAB 329470/SP)
Processo 1147125-09.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Board-point Streetwear Ltda - Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. - Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado pelo autor e CONDENO
o réu a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, com atualização pela SELIC menos IPCA desde
a citação e atualização apenas pela SELIC a partir da presente data, observada a Lei 14.905/24. Por ter o réu dado causa
ao ajuizamento da ação, na medida em que não comprovou justa suspensão da conta do autor, CONDENO ainda o réu ao
pagamento das custas, das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, fixados em
20% do valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: AMANDA BESERRA GONÇALVES (OAB
116518/PR), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1149484-29.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Y.F.L. - F.S.O.B.
- Vistos. Fls. 1197/120; e 1206/1208: ACOLHO os embargos para sanar o erro apontado. No que toca à sucumbência, observo
que não há pretensão resistida da(o) ré(u) FACEBOOK que simplesmente cumpriu a lei. Não se trata de reconhecimento jurídico
do pedido, na medida em que ainda que desejasse cumprir a pretensão do(a) autor(a), não poderia fazê-lo extrajudicialmente.
Assim, não deu causa à lide, diferentemente daquele que reconhece a procedência do pedido podendo realizar por si a pretensão.
Sobre o tema, a seguinte orientação jurisprudencial, à qual se adere, em que pese manifestações diversas deste mesmo Juízo
em outras oportunidades: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão obter dados cadastrais de usuários que publicaram o
nome do apelado de forma negativa em site na internet que teria atacado a honra do autor em suas manifestações, bem como
retirada do conteúdo. Sentença de procedência. Condenação da ré nos ônus da sucumbência e verba honorária em 10% sobre
o valor da causa. Apela a ré, sustentando ser incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, pois não deu causa
à instauração da demanda; necessária ordem judicial para a quebra de sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 10, §1º, do
Marco Civil da Internet. Cabimento. Cumprimento da sentença no prazo de dez dias. Adequação. Tempo razoável. Condenação
pelos ônus da sucumbência. Inadmissibilidade. Medida satisfeita integralmente sem contrariedade. Dados acobertados por
sigilo que não poderiam ser repassados pela via administrativa. Recurso provido para afastar a condenação aos ônus da
sucumbência.” (Relator(a): James Siano;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
30/01/2017;Data de registro: 30/01/2017). “RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda que buscava a
retirada de fotografia contendo pichação no muro do condomínio autor, postada por terceiro em rede social mantida pela ré
Decreto de procedência Condenação da demandada nos encargos da sucumbência Descabimento, na hipótese Pedido de
remoção do conteúdo que somente poderia ser alcançado mediante prévia decisão judicial Ré que, citada para os termos da
presente ação, cumpriu de imediato a tutela antecipada, não resistindo ao pedido deduzido na inicial Precedentes - Sentença
reformada Recurso provido.” (TJSP, Apelação nº 1059775-66.2013, Relator(a): Salles Rossi;Comarca: São Paulo;Órgão
julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 11/01/2017;Data de registro: 11/01/2017). Ação de
obrigação de fazer - Fornecimento de dados relativos às URLs indicadas na inicial, relacionadas a perfil de internet hospedado
pela ré com conteúdo ofensivo à imagem e reputação da empresa autora - Sentença que julgou procedente a ação, impondo à
ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios - Recurso de apelação interposto pela ré tão-só
para pleitear o afastamento da condenação ao pagamento das verbas da sucumbência - Ré que forneceu os dados pleiteados
- Imposição dos ônus da sucumbência à ré descabida - Pleito formulado pela autora que apenas poderia ser atendido mediante
prévia decisão judicial, configurando o presente feito processo judicial necessário - Interpretação do princípio da causalidade
que impõe a não fixação de honorários advocatícios na hipótese, tampouco devendo a ré arcar com as despesas processuais -
Recurso provido para afastar a condenação da ré ao pagamento das verbas da sucumbência. Dá-se provimento ao recurso de
apelação. (Relator(a): Christine Santini;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
04/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). Diante do exposto, altero o regime de sucumbência para o seguinte: Cada parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º