Processo ativo
e condenou o réu ao pagamento do valor de
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Identificação
Nº Processo: 1006192-45.2023.8.26.0318
Partes e Advogados
Autor: e condenou o réu ao p *** e condenou o réu ao pagamento do valor de
Apdo: BANCO PAN S/A JD 1º GRAU: MELISSA BETHE *** BANCO PAN S/A JD 1º GRAU: MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA Trata-se de recurso de
Apte: AND *** ANDRÉ
Advogados e OAB
Advogado: do apelante o preparo recursal, no prazo de cinco di *** do apelante o preparo recursal, no prazo de cinco dias, tendo por base de cálculo quatro por cento (4%)
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006192-45.2023.8.26.0318 COMARCA: LEME (2ª VC) APTE: ANDRÉ
LUÍS PIRES DA COSTA APDO: BANCO PAN S/A JD 1º GRAU: MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA Trata-se de recurso de
apelação interposto por ANDRÉ LUÍS PIRES DA COSTA nos autos da ação de exigir contas, em segunda fase, que move contra
BANCO PAN S/A, cuja sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor e condenou o réu ao pagamento do valor de
R$1.030,45 (mil e trinta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro/2025, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidência da Selic a contar da
atualização realizada no cálculo (fls. 251/252), deixando de arbitrar honorários, porquanto já fixados na sentença de fls. 76/81.
Embargos de declaração opostos pelo autor, que foram rejeitados.Sustentou o autor, ora apelante, em síntese, que é cabível
a fixação de honorários advocatícios para segunda fase da ação de exigir contas, por força do princípio da sucumbência. Não
foram oferecidas contrarrazões. É o breve relatório.O recurso interposto envolve unicamente a discussão quanto à fixação de
honorários sucumbenciais, os quais pertencem exclusivamente ao advogado, deixando o I. Patrono de efetuar o respectivo
preparo, tampouco sendo ele beneficiário de justiça gratuita.Assim, nos termos do § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil,
recolha o advogado do apelante o preparo recursal, no prazo de cinco dias, tendo por base de cálculo quatro por cento (4%)
do valor pretendido a título de honorários sucumbenciais, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 2 de julho de
2025. DIMAS RUBENS FONSECARelator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) -
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 5º andar
LUÍS PIRES DA COSTA APDO: BANCO PAN S/A JD 1º GRAU: MELISSA BETHEL MOLINA DE LIMA Trata-se de recurso de
apelação interposto por ANDRÉ LUÍS PIRES DA COSTA nos autos da ação de exigir contas, em segunda fase, que move contra
BANCO PAN S/A, cuja sentença julgou boas as contas apresentadas pelo autor e condenou o réu ao pagamento do valor de
R$1.030,45 (mil e trinta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até fevereiro/2025, com ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. incidência da Selic a contar da
atualização realizada no cálculo (fls. 251/252), deixando de arbitrar honorários, porquanto já fixados na sentença de fls. 76/81.
Embargos de declaração opostos pelo autor, que foram rejeitados.Sustentou o autor, ora apelante, em síntese, que é cabível
a fixação de honorários advocatícios para segunda fase da ação de exigir contas, por força do princípio da sucumbência. Não
foram oferecidas contrarrazões. É o breve relatório.O recurso interposto envolve unicamente a discussão quanto à fixação de
honorários sucumbenciais, os quais pertencem exclusivamente ao advogado, deixando o I. Patrono de efetuar o respectivo
preparo, tampouco sendo ele beneficiário de justiça gratuita.Assim, nos termos do § 5º do art. 99 do Código de Processo Civil,
recolha o advogado do apelante o preparo recursal, no prazo de cinco dias, tendo por base de cálculo quatro por cento (4%)
do valor pretendido a título de honorários sucumbenciais, sob pena de deserção do recurso. Int. São Paulo, 2 de julho de
2025. DIMAS RUBENS FONSECARelator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) -
Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - 5º andar