Processo ativo

0000095-24.2017.5.09.0013

0000095-24.2017.5.09.0013
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. LEONARDO SA *** Dr. LEONARDO SANTINI 17245/PR)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 18
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
Agravado(s) LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL Recorrente e Recorrido ITAÚ UNIBANCO S.A.
S.A.
Advogada Dra. MARISSOL JESUS FILLA(OAB:
Advogado Dr. LEONARDO SANTINI 17245/PR)
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
Recorrente e Recorrido JOAO DOMINGOS SILVERIO
MARTINS
Intimado(s)/Citado(s): Advogado Dr. DANIELE VALANDRO FARINA
LIMA(OAB: 22374-A/PR)
- LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
- PAULO RENATO PEREIRA PARSS ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. O
Intimado(s)/Citado(s):
- ITAÚ UNIBANCO S.A.
Orgão Judicante - 1ª Turma - JOAO DOMINGOS SILVERIO MARTINS
DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no
mérito, dar-lhe provimento para examinar o Agravo de Instrumento; Orgão Judicante - 1ª Turma
II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe DECISÃO : , à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo
provimento. de Instrumento do reclamante e conhecer do Agravo de Instrumento
EMENTA : AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar que
EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA os Recursos de Revista tenham regular trânsito, apenas quanto ao
LEI N.º 13.467/2017. INSTRUMENTO DE AGRAVO DO tema "Índice de Atualização dos Créditos Trabalhistas"; II -
RECLAMANTE NÃO EXAMINADO PELA DECISÃO conhecer dos Recursos de Revista do reclamante e do reclamado,
MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhes
DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE DECLARATÓRIOS EM provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento
AGRAVO INTERNO. Constado o equívoco na decisão monocrática, firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga
dá-se provimento ao Agravo Interno para análise das razões de omnes e às alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024,
Agravo de Instrumento da parte reclamante. Agravo conhecido e determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja
provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei
REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação,
SUBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora
DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- (art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e,
PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos
N.º 126 DO TST. Do quadro fático fixado pelo Regional, depreende- da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após
se que a hipótese dos autos é diversa das circunstâncias dispostas a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já
pelo STF no Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral, visto que liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo
a atividade industrial da reclamada não expunha o empregado a incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios).
risco extraordinário. Logo, de acordo com o substrato fático EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
apresentado pela Instância ordinária, insuscetível de reexame nos REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO CONTRA DECISÃO
termos da Súmula n.º 126 do TST, não há como se imputar à PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR
reclamada a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
do art. 927 do Código Civil, como requer o reclamante. Assim, a JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA
pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do CAUSA. Não se constata a nulidade por negativa de prestação
Tribunal Regional acerca das questões probatórias, portanto, o jurisdicional, uma vez que todas as questões relevantes para o
Recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e deslinde da controvérsia acerca da incompatibilidade entre o
provas, procedimento vedado nos exatos termos da Súmula n.º 126 deferimento de equiparação salarial em processo anterior e o
do TST. Não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em pedido de novas diferenças salariais com fundamento em
nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § promoções não concedidas foram devidamente apreciadas pela
1.º, da CLT. Agravo de Instrumento não provido. instância a quo. Mantém-se, por conseguinte, a decisão
monocrática que denegou seguimento ao Recurso de Revista,
revelando-se ausente a transcendência da causa. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido, no tópico.
Processo Nº RR-0000095-24.2017.5.09.0013
Complemento Processo Eletrônico INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DEFERIMENTO DE
Relator Min. Luiz José Dezena da Silva EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM OUTRO PROCESSO E O
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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