Processo ativo

e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS;

2100658-95.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses *** e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS;
Nome: do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre d *** do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
união estável, qualificando-se corretamente o estado civil); 2) cópia dos 3 últimos holerites ou comprovante de rendimentos; 3)
relatório do BACEN indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CCS”, devendo conferir
mais informações na página sobre “Registrato” no site do BACEN” https://registrato.bcb.gov.br) ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ; 4) extratos bancários de ambos
(autor e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias registradas no CCS;
5) Se for empresário (cônjuge/companheiro inclusive) deve fazer o mesmo com o CNPJ respectivo. Ressalto que a exigência
está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Miguel Brandi). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-
se. - ADV: DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB 257336/SP)
Processo 1000922-75.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jose Aparecido Barbosa
de Almeida - Vistos. 1. Defiro justiça gratuita a parte autora. Já anotada. 2.Nomeio perito para a necessária perícia GUSTAVO
ROBERTO FINK e arbitro seus honorários em R$1.000,00. 3.INTIME-SE o INSS a depositar os honorários em 20 dias, nos
termos do art.1° §7° II da Lei n° 13.876/2019, que impõe ao INSS o ônus de antecipar os honorários. FACULTA-SE ao INSS o
acompanhamento da perícia, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias, para atender ao inafastável
contraditório. A citação para contestar ocorrerá depois da perícia, como prevê o art.129-A da Lei n° 8.213/91. 4.Apresente o
autor em 15 dias seus quesitos e assistente técnico, sob pena de preclusão, bem assim junte toda a documentação médica do
segurado. 5.O perito atenderá ao disposto no art.129-A §1° da Lei 8.231/91: “§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame
médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em
seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à
comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.(Incluído pela Lei nº
14.331, de 2022)” O perito deverá, também, enfrentar a questão do nexo causal da doença/acidente com a atividade laborativa
habitual do segurado. Deve o perito, também, responder aos quesitos constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015
do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235. Intimem-se. - ADV: LUIS
FERNANDO POZZER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 46165/SP)
Processo 1000924-45.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com
fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a). Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar
os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69. No prazo de 5 dias
contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004). Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja
o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do
Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004). O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da
execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo. Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor
de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da
petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Fica deferida
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARCO
ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000934-89.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com
fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a). Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar
os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69. No prazo de 5 dias
contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-
Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004). Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja
o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do
Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004). O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da
execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com
redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo. Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor
de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da
petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14. Fica deferida
ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DANIELA
FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000954-80.2025.8.26.0510 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Susana Oliveira Dantas - Vistos.
Para a análise do requerimento da gratuidade, observado o artigo 5°, LXXIV, da Constituição Federal, promova a parte autora
a juntada aos autos de: 1) cópia de sua última declaração de imposto de renda (E de seu cônjuge/companheiro, se for casado
ou viver em união estável, qualificando-se corretamente o estado civil); 2) cópia dos 3 últimos holerites ou comprovante de
rendimentos; 3) relatório do BACEN indicando suas contas bancárias (“cadastro de clientes do sistema financeiro” ou “CCS”,
devendo conferir mais informações na página sobre “Registrato” no site do BACEN” https://registrato.bcb.gov.br); 4) extratos
bancários de ambos (autor e cônjuge/companheiro), referentes aos últimos três meses completos de todas as contas bancárias
registradas no CCS; 5) Se for empresário (cônjuge/companheiro inclusive) deve fazer o mesmo com o CNPJ respectivo. Ressalto
que a exigência está conforme a jurisprudência do TJSP sobre o tema (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de
Direito Privado, Rel. Miguel Brandi). Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Após, tornem conclusos
para decisão. Intime-se. - ADV: FLAVIA DOMINGOS DA SILVA (OAB 430176/SP)
Processo 1001954-86.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - OMNI S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Fica a parte autora intimada a recolher a diferença das custas processuais devidas ao Estado.
Execução de Título Extrajudicial peticionado a partir de 03/01/2024- 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, que deverá
considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, inclusive honorários advocatícios de 10%, no momento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:16
Reportar