Processo ativo
e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte
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Identificação
Nº Processo: 1000195-37.2025.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: e, consequentemente, JULGO EXTINTO O P *** e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovada documentalmente a idade do autor, a ele defiro a PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO do feito em relação aos demais, observadas as outras prioridades, evidentemente. Anote-se. Dispenso a remessa
dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse da parte autora, manifestado na inicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s)
FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, bem como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1000195-37.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dercy Francisco Leme - Vistos.
À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovada documentalmente a idade
do autor, a ele defiro a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do feito em relação aos demais, observadas as outras prioridades,
evidentemente. Anote-se. Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse da parte autora, manifestado
na inicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) BANCO AGIBANK S.A., advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, bem como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1000211-64.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Richard Matheus da Silva - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Cumpra-se o v.Acórdão, dando ciência às partes. Sendo o vencido
beneficiário da Justiça Gratuita, restam inexigíveis as verbas sucumbenciais. Em nada sendo reclamado dentro do prazo de 30
dias, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1000255-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Fatima da Silva
Salvador - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s) Banco Santander (Brasil) S/A, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, bem
como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP)
Processo 1000653-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima da
Silva Salvador - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. CITE(M)-SE
o(s) requerido(s) Banco Santander (Brasil) S/A, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, bem
como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP)
Processo 1001185-28.2025.8.26.0019 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Gabriela Previatti Crema - -
Gregory Rueda Gori - Vistos. Não havendo nos autos elementos que possuam o condão de infirmar a presunção de veracidade
que emerge das declarações de pobreza firmadas pelos requerentes, concedos-lhe os benefícios da gratuidade. Anote-se.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes - fls. 11/12, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme parágrafo único do art. 1.000, CPC,
certifique-se o imediato trânsito em julgado. Aguarde-se a notícia e/ou comprovação da quitação, pelo prazo estabelecido para
integral cumprimento, previsto para novembro/2025. Decorrido o término do ajuste sem nada ser reclamado, ARQUIVEM-SE
com baixa definitiva, independentemente de nova intimação. P.I.. - ADV: REGINA CELIA BUCK (OAB 116565/SP), RODRIGO
SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP)
Processo 1001826-84.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valmir Dutra de
Souza - BANCO PAN S.A. - Diante do expostos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte
no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do contrato sob nº 347390981-4,
firmado aos 21/05/2021, no valor de R$ 6.335,92 e, consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores
descontados do benefício previdenciário do requerente para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
B) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do contrato sob nº 347642541-2, firmado aos 31/05/2021, no valor de R$
5.291,78 e, consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do
requerente para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde
os respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do
Cartão de crédito RMC, contrato n. 751568006-9 e desconto de cartão de crédito - RMC, contrato n. 02293920079530031221 e,
consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente
para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos
descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; D) CONDENAR o réu a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação
da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira contratação indevida. Por
força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, salientando que, nos termos da Súmula nº 326, do STJ, a fixação de quantia indenizatória a título
de danos morais em valor inferior àquela inicialmente pleiteada, motivo único da parcial procedência dos pedidos iniciais, não
implica em sucumbência recíproca. CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO CONCCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO RÉU QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, PROVIDENCIE A BAIXA DEFINITIVA DE
TODOS OS CONTRATOS E RESPECTIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. P.R.I.C. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP)
Processo 1002182-21.2019.8.26.0019 - Usucapião - Usufruto - José Eduardo da Silva - - Maria Aparecida da Silva - José
Silvestre - - Romilda Antonio Barreto - - Edson Penachioni e outro - ANTONIO DOS REIS BUENO e outros - MUNICIPIO DE
AMERICANA e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para
DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo adunado aos autos, o qual fica fazendo
parte integrante da presente sentença, forte no artigo 1.242, “caput”, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, à míngua
de qualquer oposição ao pedido inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de sentença, observando-se
o quanto consignado pelo Ilmo. Sr. Oficial do CRI local em suas manifestações. P.R.I.C. - ADV: ELIEZER DA FONSECA (OAB
128355/SP), ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP), ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP), ELIEZER DA FONSECA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovada documentalmente a idade do autor, a ele defiro a PRIORIDADE DE
TRAMITAÇÃO do feito em relação aos demais, observadas as outras prioridades, evidentemente. Anote-se. Dispenso a remessa
dos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse da parte autora, manifestado na inicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s)
FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar(em) a defesa, bem como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-
ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP),
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1000195-37.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dercy Francisco Leme - Vistos.
À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Comprovada documentalmente a idade
do autor, a ele defiro a PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO do feito em relação aos demais, observadas as outras prioridades,
evidentemente. Anote-se. Dispenso a remessa dos autos ao CEJUSC, ante o expresso desinteresse da parte autora, manifestado
na inicial. CITE(M)-SE o(s) requerido(s) BANCO AGIBANK S.A., advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, bem como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1000211-64.2020.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Richard Matheus da Silva - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Cumpra-se o v.Acórdão, dando ciência às partes. Sendo o vencido
beneficiário da Justiça Gratuita, restam inexigíveis as verbas sucumbenciais. Em nada sendo reclamado dentro do prazo de 30
dias, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO VENDITTO BASSO
(OAB 352953/SP)
Processo 1000255-10.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria de Fatima da Silva
Salvador - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. CITE(M)-SE o(s)
requerido(s) Banco Santander (Brasil) S/A, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, bem
como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP)
Processo 1000653-54.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima da
Silva Salvador - Vistos. À luz dos documentos juntados, defiro ao(à) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. CITE(M)-SE
o(s) requerido(s) Banco Santander (Brasil) S/A, advertido-o(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, bem
como, de que, caso não conteste(m) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de
fato formuladas pelo(s) autor(s). Int. - ADV: THIAGO FLORIANO MEDON (OAB 365573/SP)
Processo 1001185-28.2025.8.26.0019 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Gabriela Previatti Crema - -
Gregory Rueda Gori - Vistos. Não havendo nos autos elementos que possuam o condão de infirmar a presunção de veracidade
que emerge das declarações de pobreza firmadas pelos requerentes, concedos-lhe os benefícios da gratuidade. Anote-se.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes - fls. 11/12, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em
consequência, julgo EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, o que faço com base no artigo 487, III, b, do CPC.
Sendo a celebração do ajuste ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme parágrafo único do art. 1.000, CPC,
certifique-se o imediato trânsito em julgado. Aguarde-se a notícia e/ou comprovação da quitação, pelo prazo estabelecido para
integral cumprimento, previsto para novembro/2025. Decorrido o término do ajuste sem nada ser reclamado, ARQUIVEM-SE
com baixa definitiva, independentemente de nova intimação. P.I.. - ADV: REGINA CELIA BUCK (OAB 116565/SP), RODRIGO
SCALQUO FONSECA (OAB 348137/SP)
Processo 1001826-84.2023.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valmir Dutra de
Souza - BANCO PAN S.A. - Diante do expostos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte
no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do contrato sob nº 347390981-4,
firmado aos 21/05/2021, no valor de R$ 6.335,92 e, consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores
descontados do benefício previdenciário do requerente para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção
monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;
B) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do contrato sob nº 347642541-2, firmado aos 31/05/2021, no valor de R$
5.291,78 e, consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do
requerente para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde
os respectivos descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; C) RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE do
Cartão de crédito RMC, contrato n. 751568006-9 e desconto de cartão de crédito - RMC, contrato n. 02293920079530031221 e,
consequentemente, CONDENAR o réu à repetição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário do requerente
para o pagamento das prestações da aludida avença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos
descontos, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; D) CONDENAR o réu a lhe pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da publicação
da presente sentença pela Imprensa Oficial, e juros de mora de 1% ao mês a partir da primeira contratação indevida. Por
força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo autor,
bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono do requerente, ora fixados em 15% sobre o valor
atualizado da condenação, salientando que, nos termos da Súmula nº 326, do STJ, a fixação de quantia indenizatória a título
de danos morais em valor inferior àquela inicialmente pleiteada, motivo único da parcial procedência dos pedidos iniciais, não
implica em sucumbência recíproca. CONFIRMO E TORNO DEFINITIVA A DECISÃO CONCCESSIVA DA TUTELA PROVISÓRIA
DE URGÊNCIA, DETERMINANDO AO RÉU QUE, COM O TRÂNSITO EM JULGADO, PROVIDENCIE A BAIXA DEFINITIVA DE
TODOS OS CONTRATOS E RESPECTIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. P.R.I.C. - ADV:
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 462643/SP)
Processo 1002182-21.2019.8.26.0019 - Usucapião - Usufruto - José Eduardo da Silva - - Maria Aparecida da Silva - José
Silvestre - - Romilda Antonio Barreto - - Edson Penachioni e outro - ANTONIO DOS REIS BUENO e outros - MUNICIPIO DE
AMERICANA e outros - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores e, consequentemente,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso I, do CPC, fazendo-o para
DECLARAR o seu domínio sobre o imóvel descrito na inicial e no memorial descritivo adunado aos autos, o qual fica fazendo
parte integrante da presente sentença, forte no artigo 1.242, “caput”, do Código de Processo Civil. Sem sucumbência, à míngua
de qualquer oposição ao pedido inicial. Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de sentença, observando-se
o quanto consignado pelo Ilmo. Sr. Oficial do CRI local em suas manifestações. P.R.I.C. - ADV: ELIEZER DA FONSECA (OAB
128355/SP), ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP), ELIEZER DA FONSECA (OAB 128355/SP), ELIEZER DA FONSECA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º