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e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso
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Identificação
Nº Processo: 1000877-59.2021.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM *** e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso
Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos
juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos
autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº
11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência
a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento
de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto
no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifamos). Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública,
e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em
especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal
integrado. Dispenso o reexame necessário com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Processo 1000877-59.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - Constantini & Bezerro Bordados Ltda
- Expeça-se MLE em benefício da parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os
depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas
pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se
a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Preclusa, expeça-se o acima determinado (exceção:
nos casos em que há pagamento voluntário ou há concordância expressa da parte). Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000881-28.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando
Guimarães - Lorival Falavinha - - Max Mecânico Automotivo - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo
de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO
HERNANDES (OAB 281194/SP), GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB
461244/SP)
Processo 1001064-62.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Vistos. Fl. 171: defiro. Aguarde-se pelo prazo
requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
(OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP)
Processo 1001128-72.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Juraci Aparecida Andrade
Belbiano - Vistos. Oficie-se ao CEAB-DJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício
previdenciário, nos termos da sentença de fls. 148/152, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis,sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao
endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br juntando com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o
comprovante de envio e recebimento. Caso o requerente noticie o descumprimento, no prazo estabelecido, independentemente
de nova conclusão, DEFIRO que se intime, pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência de Atendimento de Demanda Judicial,
para imediato cumprimento da determinação judicial expressa no ofício retro, sob pena de incorrer em crime de desobediência,
expedindo-se o mandado a ser cumprido via central compartilhada, na modalidade urgente. Dê-se ciência ao INSS. Intimem-se.
- ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001134-79.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe da Silveira Batista
- Alessandro Benedito - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso
I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR a ANULAÇÃO do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os litigantes, com
fulcro no vício de consentimento do erro, DETERMINANDO o retorno da posse e da propriedade documental do veículo em favor
do requerente. DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de que o veículo
objeto da lide seja restituído ao requerente. Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas
e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono
do requerido, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, salientando serem tais verbas inexigíveis por
ser o sucumbente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência
financeira, observado o lustro prescricional. Ao patrono nomeado ao réu pelo convênio DP/OAB arbitro honorários advocatícios
no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP), MELISSA GABRIELI COUTINHO (OAB 488681/SP)
Processo 1001168-54.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Fl. 167: aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora. No silêncio, intime-se,
pessoalmente, a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001403-55.2023.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Fls. 127: Trata-se de requerimento da parte autora, para a renovação da expedição do mandado de busca e
apreensão. Impende mencionar que a liminar foi deferida desde longa data (12/04/2023 - fls. 43/44) e, por 07 oportunidades, o
autor não forneceu os meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, demonstrando franco desinteresse em obter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
na economia”. Estabeleceu, então, que a atualização monetária deve ser feita segundo o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E), adequado para recompor a perda inflacionária e que será adotado no presente feito. Em relação aos
juros de mora, o STF decidiu que “nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos jur ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09” (RE 870947). Como a hipótese dos
autos não é de relação jurídica tributária, os juros de mora devem observar o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, com a ressalva de que sua aplicação é imediata, sem retroagir a período anterior à vigência da Lei nº
11.960/09. Assim, os juros de mora devem observar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09, de modo que devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, com incidência
a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do STJ. Após a citação, a incidência dos juros se dará a partir do vencimento
de cada parcela. Os vencimentos posteriores a 09/12/2021 os juros de mora e a correção monetária são regidos pelo disposto
no art. 3º, da EC 113/2021, segundo o qual “nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório,
haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente” (grifamos). Por fim, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública,
e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição do percentual dos honorários advocatícios, somente
ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo 85 do CPC, observados os critérios legais e, em
especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas
de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará
a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal
integrado. Dispenso o reexame necessário com fundamento no art. 496, §3º, I, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB 368042/SP)
Processo 1000877-59.2021.8.26.0236 - Cumprimento de sentença - Cheque - Constantini & Bezerro Bordados Ltda
- Expeça-se MLE em benefício da parte exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 318/2023, inclusive para os
depósitosanteriores a 01/03/2017. Desse modo, para a expedição do mandado de levantamento, o patrono da parte exequente
deverá providenciar o preenchimento do formulário de MLE, disponível no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.
br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento
eletrônico) e apresentá-lo por petição nosautos, devidamente preenchido, no prazo de 5 (cinco) dias. Dúvidas serão dirimidas
pela Secretaria da Primeira Instância exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br), selecionando-se
a categoria “Sistemas Corporativos”, subcategoria “Portal de Custas”. Preclusa, expeça-se o acima determinado (exceção:
nos casos em que há pagamento voluntário ou há concordância expressa da parte). Intimem-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000881-28.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando
Guimarães - Lorival Falavinha - - Max Mecânico Automotivo - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para, no prazo
de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: GUILHERME BONIFÁCIO
HERNANDES (OAB 281194/SP), GUILHERME BONIFÁCIO HERNANDES (OAB 281194/SP), EDUARDO RACY CARLINI (OAB
461244/SP)
Processo 1001064-62.2024.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Morada do Sol (sp) - Vistos. Fl. 171: defiro. Aguarde-se pelo prazo
requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se novamente o interessado. Intimem-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI
(OAB 164539/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI MONNAZZI (OAB 151275/SP)
Processo 1001128-72.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Juraci Aparecida Andrade
Belbiano - Vistos. Oficie-se ao CEAB-DJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para implantação do benefício
previdenciário, nos termos da sentença de fls. 148/152, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis,sob pena de aplicação de
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento injustificado da ordem, até o limite de R$ 10.000,00 (dez
mil reais). Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo a z. serventia proceder o envio ao
endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br juntando com as peças necessárias para o cumprimento, juntando aos autos, o
comprovante de envio e recebimento. Caso o requerente noticie o descumprimento, no prazo estabelecido, independentemente
de nova conclusão, DEFIRO que se intime, pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência de Atendimento de Demanda Judicial,
para imediato cumprimento da determinação judicial expressa no ofício retro, sob pena de incorrer em crime de desobediência,
expedindo-se o mandado a ser cumprido via central compartilhada, na modalidade urgente. Dê-se ciência ao INSS. Intimem-se.
- ADV: JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1001134-79.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Felipe da Silveira Batista
- Alessandro Benedito - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 487, inciso
I, do CPC, fazendo-o para DECLARAR a ANULAÇÃO do negócio jurídico de compra e venda celebrado entre os litigantes, com
fulcro no vício de consentimento do erro, DETERMINANDO o retorno da posse e da propriedade documental do veículo em favor
do requerente. DETERMINO A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de que o veículo
objeto da lide seja restituído ao requerente. Por força da sucumbência, CONDENO o réu ao reembolso das eventuais custas
e despesas processuais despendidas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono
do requerido, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, salientando serem tais verbas inexigíveis por
ser o sucumbente beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ressalvada a comprovação da perda de sua hipossuficiência
financeira, observado o lustro prescricional. Ao patrono nomeado ao réu pelo convênio DP/OAB arbitro honorários advocatícios
no percentual máximo da respectiva tabela, expedindo-se certidão em seu favor, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: LAIANNE
LOUISE FURCO (OAB 253664/SP), MELISSA GABRIELI COUTINHO (OAB 488681/SP)
Processo 1001168-54.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Fl. 167: aguarde-se, pelo prazo de 30 (trinta) dias, manifestação da parte autora. No silêncio, intime-se,
pessoalmente, a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar regular tramitação ao processo, sob pena de extinção.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001403-55.2023.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Fls. 127: Trata-se de requerimento da parte autora, para a renovação da expedição do mandado de busca e
apreensão. Impende mencionar que a liminar foi deferida desde longa data (12/04/2023 - fls. 43/44) e, por 07 oportunidades, o
autor não forneceu os meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, demonstrando franco desinteresse em obter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º