Processo ativo
e considerando que a questão meramente patrimonial
do feito. A autora nega a contratação dos
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1008565-53.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em
Assunto: do feito. A autora nega a contratação dos
Partes e Advogados
Autor: e considerando que a ques *** e considerando que a questão meramente patrimonial
Advogados e OAB
Advogado: para a UTIL *** para a UTILIZAÇÃO DAS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dissipação de bens ou outra situação excepcional que justificasse a alteração do rito das execuções, com a constrição imediata
de bens. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 13/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - VALOREM FIDC MULTISETORIAL, CNPJ 17468142000180, e parte ré/executado
- MOVEIS BELO INDUSTRIA LTDA, CNPJ 75243220000145 e ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS, CPF 74506226968,
cujo valor da causa é: R$ 238.508,89(DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL E QUINHENTOS E OITO REAIS E OITENTA E
NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALAN ROGERIO MINCACHE
(OAB 31976/PR)
Processo 1008565-53.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Ante
a regular constituição em mora do(a) devedor(a), defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na petição
inicial, determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: veículo marca MERCEDES BENZ, modelo GLA
200 LINE 13 16V TB AMG COMPLETO, chassi n.º WDCTG4DW8FJ033744, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRETA,
placa FEK7A76, renavam 01039295336 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de MANDADO*** Defiro o segredo de
justiça a fim de assegurar o cumprimento da liminar. Após o devido cumprimento, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e
segredo de justiça. Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito,
sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a)
autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o
gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central
de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1009621-24.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eclética Z Vestuário Ltda Epp - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Corrija-se a classe-assunto do feito. A autora nega a contratação dos
financiamentos. Assim, por ora, cabível o deferimento da tutela de urgência, já que incumbirá ao réu comprovar a celebração
de contratos com a autora. Assim, defiro a tutela de urgência e determino a exclusão das negativações de que tratam este feito
junto ao SERASA (contratos DEO2176130032368 e UG217630000003360030). Cópia desta decisão servirá como ofício ao
SERASA, a ser encaminhado pela autora, com comprovação nos autos. Após o recolhimento pela autora das custas de citação,
cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB
134985/SP)
Processo 1010761-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.M.S.L.
- R.B.C.S. e outro - Vistos. Embora regularmente intimada, a autora não recolheu a taxa judiciária inicial, conforme havia
sido determinado a fls. 279. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Condeno a autora ao reembolso de eventuais custas e despesas
processuais suportadas pelo réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em
10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP)
Processo 1012137-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Mariano
dos Santos - Defiro a pretendida tutela de urgência. Está adequadamente fundamentada, pelo médico do autor, a necessidade
do procedimento (vide fls. 57). Há menção expressa à necessidade de brevidade, devido aos riscos associados à doença
(inclusive de morte súbita). Assim, para salvaguardar a vida do autor e considerando que a questão meramente patrimonial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dissipação de bens ou outra situação excepcional que justificasse a alteração do rito das execuções, com a constrição imediata
de bens. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o pra ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. zo para pagamento,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à
satisfação do débito, no prazo de 15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência
de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito
de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição
dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em
favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer
as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de
Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência
a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de
imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída,
no dia 13/01/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 20ª Vara Cível do Foro Central Cível, em
que são partes: parte autora/exequente - VALOREM FIDC MULTISETORIAL, CNPJ 17468142000180, e parte ré/executado
- MOVEIS BELO INDUSTRIA LTDA, CNPJ 75243220000145 e ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS, CPF 74506226968,
cujo valor da causa é: R$ 238.508,89(DUZENTOS E TRINTA E OITO MIL E QUINHENTOS E OITO REAIS E OITENTA E
NOVE CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no
art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS
NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação
se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: ALAN ROGERIO MINCACHE
(OAB 31976/PR)
Processo 1008565-53.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Ante
a regular constituição em mora do(a) devedor(a), defiro a liminar de busca e apreensão do(s) bem(ns) indicado(s) na petição
inicial, determinando o depósito do bem com quem o(a) autor(a) indicar. Bem: veículo marca MERCEDES BENZ, modelo GLA
200 LINE 13 16V TB AMG COMPLETO, chassi n.º WDCTG4DW8FJ033744, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRETA,
placa FEK7A76, renavam 01039295336 ***Esta decisão deverá ser efetivada por meio de MANDADO*** Defiro o segredo de
justiça a fim de assegurar o cumprimento da liminar. Após o devido cumprimento, retirem-se as tarjas indicativas de urgência e
segredo de justiça. Cumprida a liminar de apreensão dos veículos, o(a) ré(u) terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar o débito,
sob pena de consolidação da propriedade do bem no patrimônio da credora fiduciária, nos termos do artigo 3º, §§1º e 2º do Dec.
Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04. Caso o(a) ré(u) exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do(a)
autor(a) para se manifestar, em 05 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente
o débito pendente. Outrossim, efetivada a medida liminar, cite-se o(a) réu(ré) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze)
dias (artigo 3º, §§ 2º e 3º do Dec. Lei nº 911/69, redação da Lei 10.931/04), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Oficie-se ao departamento de trânsito para registrar o
gravame referente à decretação de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, § 10, do Decreto-lei nº 911/69.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central
de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
(OAB 192649/SP)
Processo 1009621-24.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eclética Z Vestuário Ltda Epp - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito. Corrija-se a classe-assunto do feito. A autora nega a contratação dos
financiamentos. Assim, por ora, cabível o deferimento da tutela de urgência, já que incumbirá ao réu comprovar a celebração
de contratos com a autora. Assim, defiro a tutela de urgência e determino a exclusão das negativações de que tratam este feito
junto ao SERASA (contratos DEO2176130032368 e UG217630000003360030). Cópia desta decisão servirá como ofício ao
SERASA, a ser encaminhado pela autora, com comprovação nos autos. Após o recolhimento pela autora das custas de citação,
cite-se o réu para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MAURO CESAR DE CAMPOS (OAB
134985/SP)
Processo 1010761-30.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - C.M.S.L.
- R.B.C.S. e outro - Vistos. Embora regularmente intimada, a autora não recolheu a taxa judiciária inicial, conforme havia
sido determinado a fls. 279. Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do
Código de Processo Civil. Cancele-se a audiência designada. Condeno a autora ao reembolso de eventuais custas e despesas
processuais suportadas pelo réu, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em
10% do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: MAX CANAVERDE DOS
SANTOS SOARES (OAB 408389/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO
(OAB 253384/SP)
Processo 1012137-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonio Mariano
dos Santos - Defiro a pretendida tutela de urgência. Está adequadamente fundamentada, pelo médico do autor, a necessidade
do procedimento (vide fls. 57). Há menção expressa à necessidade de brevidade, devido aos riscos associados à doença
(inclusive de morte súbita). Assim, para salvaguardar a vida do autor e considerando que a questão meramente patrimonial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º