Processo ativo
2198162-33.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2198162-33.2025.8.26.0000
Vara: Cível; Data
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: e contraria o Código de Processo Civi *** e contraria o Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes devem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198162-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Orlando
de Souza Ribeiro - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1)
Diante dos documentos apresentados nos autos originais, defiro a gratuidade recursal. 2) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão copiada à p. 18 (fls. 85 dos originais), que, nos autos da ação declaratória c.c repetição de
indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Orlando de Souza
Ribeiro em face de ‘ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas’, determinou a
emenda à inicial para juntada de diversos documentos, nos seguintes termos: Vistos. 1) À vista das recomendações emanadas
do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE/ TJSP, bem como com base nos enunciados institucionais do
TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586) necessária a adoção de
medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda (Enunciado 1). 2) Deste modo, nos
termos do enunciado 4, de rigor a determinação de emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial: Apresentação da procuração e declaração
de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas e com reconhecimento de firma em cartório. Vale destacar que
a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo
Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 1º,§2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da
Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1002943-
96.2024.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000;Relator (a):
Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)). Int 2) Insurge-se o autor, sustentando, em síntese, que: a) exigir
firma reconhecida fere a prerrogativa do advogado e contraria o Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes devem
agir com lealdade e boa-fé processual; b) a medida representa um formalismo desnecessário e causa tumulto processual; c) se
o magistrado precisar de mais elementos de convicção, pode designar uma audiência virtual para oitiva de ambas as partes;
d) a procuração acostada aos autos não possui qualquer irregularidade, além de ser atualizada; e) o Comunicado CG 02/2017
dispõe sobre a necessidade de reconhecimento de firma na procuração, tão somente, quando não há certeza se a parte firmou
o documento apresentado; f) a parte não tem condições financeiras para arcar com as despesas cartorárias e com locomoção;
e g) não há indícios de má-fé processual. 3) Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos ensejadores da medida,
devendo-se aguardar o julgamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente
decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Orlando
de Souza Ribeiro - Agravado: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. 1)
Diante dos documentos apresentados nos autos originais, defiro a gratuidade recursal. 2) Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. dec ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isão copiada à p. 18 (fls. 85 dos originais), que, nos autos da ação declaratória c.c repetição de
indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela ajuizada por Orlando de Souza
Ribeiro em face de ‘ANDDAP Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas’, determinou a
emenda à inicial para juntada de diversos documentos, nos seguintes termos: Vistos. 1) À vista das recomendações emanadas
do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE/ TJSP, bem como com base nos enunciados institucionais do
TJSP sobre a temática (disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=99586) necessária a adoção de
medidas frente aos casos de ações repetitivas e estereotipadas como a presente demanda (Enunciado 1). 2) Deste modo, nos
termos do enunciado 4, de rigor a determinação de emenda da inicial para adequação dos seguintes documentos, no prazo de
15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial: Apresentação da procuração e declaração
de hipossuficiência (assistência judiciária gratuita) assinadas e com reconhecimento de firma em cartório. Vale destacar que
a procuração assinada digitalmente, por plataforma digital cuja autoridade certificadora não consta no rol do site do Governo
Federal, é considerada inválida, na forma do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, art. 1º,§2º, III, da Lei 11.419/2006 e art. 5º, da
Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Apelação Cível 1002943-
96.2024.8.26.0077; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2294391-89.2024.8.26.0000;Relator (a):
Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data
do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024)). Int 2) Insurge-se o autor, sustentando, em síntese, que: a) exigir
firma reconhecida fere a prerrogativa do advogado e contraria o Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes devem
agir com lealdade e boa-fé processual; b) a medida representa um formalismo desnecessário e causa tumulto processual; c) se
o magistrado precisar de mais elementos de convicção, pode designar uma audiência virtual para oitiva de ambas as partes;
d) a procuração acostada aos autos não possui qualquer irregularidade, além de ser atualizada; e) o Comunicado CG 02/2017
dispõe sobre a necessidade de reconhecimento de firma na procuração, tão somente, quando não há certeza se a parte firmou
o documento apresentado; f) a parte não tem condições financeiras para arcar com as despesas cartorárias e com locomoção;
e g) não há indícios de má-fé processual. 3) Indefiro o efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos ensejadores da medida,
devendo-se aguardar o julgamento do recurso. 4) Comunique-se ao MM. Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente
decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Inicie-se o julgamento virtual. São Paulo, 3 de julho de 2025. - Magistrado(a)
Alexandre Lazzarini - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - 4º andar