Processo ativo
é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0701398-24.2023.8.07.0014
Classe: judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0701398-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
Partes e Advogados
Autor: é coproprietário do imóvel *** é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de mandato outorgado ao ora autor, cujo termo final se deu em 04/11/2011, isto é, antes da alegada alienação. Assim, à míngua dos requisitos
cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a injunção liminar postulada. Atenta, outrossim, às peculiaridades
da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação uma vez
completada a relação jurídica processual com a citação da parte requerida, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se. Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701398-24.2023.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ILDENER
CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF31098 - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. R: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701398-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ESPÓLIO DE MARCO AURELIO BORGES em desfavor de DCS
LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ? ME, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento
de quantia certa. O presente feito é extremamente peculiar, porquanto o espólio autor é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
A, da QUADRA 19, do SOF/SUL, conforme informações colhidas dos autos de inventário, processo n. 0006689-66.2015.8.07.0001 (doc. de
id. 150270876). Os coproprietários e cotitulares dos direitos locatícios ajuizaram ação de desconstituição de condomínio, sendo que o feito
já se encontra em fase avançada do cumprimento de sentença para fins de alienação do bem, conforme deflui da leitura do processo nº
0727375-62.2020.8.07.0001 em trâmite no Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília. Em fase avançada de alienação do bem, o espólio autor, na
condição de coproprietário e cotitular dos direitos locatícios, quer promover a retirada do inquilino e a retomada da posse. O presente feito pode
ter o viés de atrapalhar o andamento do procedimento de alienação do bem. Há um conflito de interesse dos coproprietários e cotitulares dos
direitos locatícios, como o feito de extinção de condomínio é agitado por dois dos três coproprietário, é forçoso reconhecer que a administração
do bem não pertence unicamente a parte autora. Em não havendo um consenso entre os coproprietários, o direito de administração do bem,
inclusive para reavê-lo não pertence exclusivamente à autora. Portanto, não vejo como deferir por ora o pedido de tutela de urgência. Outrossim,
é possível que nos próximos meses o bem já pertença a terceira pessoa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se a primeira requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos. Na hipótese de emenda da mora, arbitro
a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d"). O prazo para defesa é de 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Citem-se os demais requeridos para oferta de defesa. Solicito os préstimos do CJU para que
promova a inclusão de VIVIEN MIRNA BORGES, brasileira, solteira, professora, portadora da RG nº 1.023.780 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob
n° 410.632.601-91, e MARCELO SERGIO BORGES brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 1.485.150 SSP/DF e inscrito no CPF/
MF sob n° 552.966.961-15, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, no Condomínio Mirante das Paineiras, conjunto 05, casa 13, CEP
71.680-367, no polo passivo do feito. Cumpra-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714937-72.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NORBERTO LEANDRO GAUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO RENAN PEREIRA. Adv(s).: ES32185 -
THAMIRES MASSARIOL PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714937-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 112699781 por seus próprios fundamentos. Intimem-
se para contrarrazões, no prazo legal. Vindo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão
registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
DESPACHO
N. 0718709-50.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO. Adv(s).:
DF0059702A - ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF72903 - MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS. R:
SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718709-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO
Expeça-se, "ad cautelam", mandado de citação do réu SOMPO SEGUROS S/A, pela via postal, no endereço indicado na inicial. Despacho
registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0734187-52.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF48754 - DANIELL
PINHO AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO, DF62093 - VALDECI CARLOS DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União
0734187-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar
a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar
da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada
audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
N. 0708221-92.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: HARALD KUDIESS. A: GUNILA
KUDIESS. Adv(s).: DF977 - PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO, PR15414 - NELSON JOAO SCHAIKOSKI. R: SERGIO ROBERTO
ORTIZ NASCIMENTO. R: BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO. R: SERGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
SP129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO, SP174760 - LIBERO LUCHESI NETO. T: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RIVADAVIA THALEZ COUTO FILHO. Adv(s).: DF0042071S - AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES.
T: LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BUNGE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARGILL AGRICOLA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUIS DREYFUS
COMMODITIES BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SLC
AGRICOLA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS
E PESSOAS JURIDICAS DE CORRENTINA - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS
DO PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE BARREIRAS- BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS,
HIPOT. TIT. E DOCS. DA COMARCA DE LUIZ EDUARDO DE MAGALHAES - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708221-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HARALD KUDIESS,
GUNILA KUDIESS REU: SERGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO, BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO, SERGIO LUIZ ALEOTTI
TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Ante o noticiado no id. 150219969, promova a Serventia o envio do ofício de id. 148680895 para o
960
de mandato outorgado ao ora autor, cujo termo final se deu em 04/11/2011, isto é, antes da alegada alienação. Assim, à míngua dos requisitos
cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a injunção liminar postulada. Atenta, outrossim, às peculiaridades
da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação uma vez
completada a relação jurídica processual com a citação da parte requerida, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se. Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701398-24.2023.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ILDENER
CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF31098 - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. R: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701398-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ESPÓLIO DE MARCO AURELIO BORGES em desfavor de DCS
LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ? ME, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento
de quantia certa. O presente feito é extremamente peculiar, porquanto o espólio autor é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
A, da QUADRA 19, do SOF/SUL, conforme informações colhidas dos autos de inventário, processo n. 0006689-66.2015.8.07.0001 (doc. de
id. 150270876). Os coproprietários e cotitulares dos direitos locatícios ajuizaram ação de desconstituição de condomínio, sendo que o feito
já se encontra em fase avançada do cumprimento de sentença para fins de alienação do bem, conforme deflui da leitura do processo nº
0727375-62.2020.8.07.0001 em trâmite no Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília. Em fase avançada de alienação do bem, o espólio autor, na
condição de coproprietário e cotitular dos direitos locatícios, quer promover a retirada do inquilino e a retomada da posse. O presente feito pode
ter o viés de atrapalhar o andamento do procedimento de alienação do bem. Há um conflito de interesse dos coproprietários e cotitulares dos
direitos locatícios, como o feito de extinção de condomínio é agitado por dois dos três coproprietário, é forçoso reconhecer que a administração
do bem não pertence unicamente a parte autora. Em não havendo um consenso entre os coproprietários, o direito de administração do bem,
inclusive para reavê-lo não pertence exclusivamente à autora. Portanto, não vejo como deferir por ora o pedido de tutela de urgência. Outrossim,
é possível que nos próximos meses o bem já pertença a terceira pessoa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se a primeira requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos. Na hipótese de emenda da mora, arbitro
a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d"). O prazo para defesa é de 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Citem-se os demais requeridos para oferta de defesa. Solicito os préstimos do CJU para que
promova a inclusão de VIVIEN MIRNA BORGES, brasileira, solteira, professora, portadora da RG nº 1.023.780 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob
n° 410.632.601-91, e MARCELO SERGIO BORGES brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 1.485.150 SSP/DF e inscrito no CPF/
MF sob n° 552.966.961-15, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, no Condomínio Mirante das Paineiras, conjunto 05, casa 13, CEP
71.680-367, no polo passivo do feito. Cumpra-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714937-72.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NORBERTO LEANDRO GAUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO RENAN PEREIRA. Adv(s).: ES32185 -
THAMIRES MASSARIOL PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714937-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 112699781 por seus próprios fundamentos. Intimem-
se para contrarrazões, no prazo legal. Vindo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão
registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
DESPACHO
N. 0718709-50.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO. Adv(s).:
DF0059702A - ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF72903 - MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS. R:
SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718709-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO
Expeça-se, "ad cautelam", mandado de citação do réu SOMPO SEGUROS S/A, pela via postal, no endereço indicado na inicial. Despacho
registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0734187-52.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF48754 - DANIELL
PINHO AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO, DF62093 - VALDECI CARLOS DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União
0734187-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar
a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar
da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada
audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
N. 0708221-92.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: HARALD KUDIESS. A: GUNILA
KUDIESS. Adv(s).: DF977 - PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO, PR15414 - NELSON JOAO SCHAIKOSKI. R: SERGIO ROBERTO
ORTIZ NASCIMENTO. R: BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO. R: SERGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
SP129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO, SP174760 - LIBERO LUCHESI NETO. T: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RIVADAVIA THALEZ COUTO FILHO. Adv(s).: DF0042071S - AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES.
T: LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BUNGE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARGILL AGRICOLA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUIS DREYFUS
COMMODITIES BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SLC
AGRICOLA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS
E PESSOAS JURIDICAS DE CORRENTINA - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS
DO PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE BARREIRAS- BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS,
HIPOT. TIT. E DOCS. DA COMARCA DE LUIZ EDUARDO DE MAGALHAES - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
0708221-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HARALD KUDIESS,
GUNILA KUDIESS REU: SERGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO, BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO, SERGIO LUIZ ALEOTTI
TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Ante o noticiado no id. 150219969, promova a Serventia o envio do ofício de id. 148680895 para o
960