Processo ativo

é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO

0701398-24.2023.8.07.0014
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
Vara: Cível de Brasília Número do processo: 0701398-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
Partes e Advogados
Autor: é coproprietário do imóvel *** é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
de mandato outorgado ao ora autor, cujo termo final se deu em 04/11/2011, isto é, antes da alegada alienação. Assim, à míngua dos requisitos
cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a injunção liminar postulada. Atenta, outrossim, às peculiaridades
da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de concil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iação uma vez
completada a relação jurídica processual com a citação da parte requerida, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Cite-se. Intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0701398-24.2023.8.07.0014 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA ILDENER
CARNEIRO MACHADO. Adv(s).: DF31098 - ALESSANDRA COSTA DE CARVALHO. R: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701398-24.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MARIA ILDENER CARNEIRO MACHADO REQUERIDO: D.C.S. CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por ESPÓLIO DE MARCO AURELIO BORGES em desfavor de DCS
LANTERNAGEM E PINTURA LTDA ? ME, com o objetivo de obter a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento
de quantia certa. O presente feito é extremamente peculiar, porquanto o espólio autor é coproprietário do imóvel sito na LOTE 4, do CONJUNTO
A, da QUADRA 19, do SOF/SUL, conforme informações colhidas dos autos de inventário, processo n. 0006689-66.2015.8.07.0001 (doc. de
id. 150270876). Os coproprietários e cotitulares dos direitos locatícios ajuizaram ação de desconstituição de condomínio, sendo que o feito
já se encontra em fase avançada do cumprimento de sentença para fins de alienação do bem, conforme deflui da leitura do processo nº
0727375-62.2020.8.07.0001 em trâmite no Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília. Em fase avançada de alienação do bem, o espólio autor, na
condição de coproprietário e cotitular dos direitos locatícios, quer promover a retirada do inquilino e a retomada da posse. O presente feito pode
ter o viés de atrapalhar o andamento do procedimento de alienação do bem. Há um conflito de interesse dos coproprietários e cotitulares dos
direitos locatícios, como o feito de extinção de condomínio é agitado por dois dos três coproprietário, é forçoso reconhecer que a administração
do bem não pertence unicamente a parte autora. Em não havendo um consenso entre os coproprietários, o direito de administração do bem,
inclusive para reavê-lo não pertence exclusivamente à autora. Portanto, não vejo como deferir por ora o pedido de tutela de urgência. Outrossim,
é possível que nos próximos meses o bem já pertença a terceira pessoa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Cite-se a primeira requerida para responder ou purgar a mora, independentemente de cálculos. Na hipótese de emenda da mora, arbitro
a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, 62, II, alínea "d"). O prazo para defesa é de 15 dias, observada a
regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil. Citem-se os demais requeridos para oferta de defesa. Solicito os préstimos do CJU para que
promova a inclusão de VIVIEN MIRNA BORGES, brasileira, solteira, professora, portadora da RG nº 1.023.780 SSP/DF, inscrita no CPF/MF sob
n° 410.632.601-91, e MARCELO SERGIO BORGES brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG nº 1.485.150 SSP/DF e inscrito no CPF/
MF sob n° 552.966.961-15, ambos residentes e domiciliados em Brasília/DF, no Condomínio Mirante das Paineiras, conjunto 05, casa 13, CEP
71.680-367, no polo passivo do feito. Cumpra-se. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0714937-72.2018.8.07.0001 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: NORBERTO LEANDRO GAUER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO RENAN PEREIRA. Adv(s).: ES32185 -
THAMIRES MASSARIOL PEREIRA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0714937-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO
DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença apelada de id. 112699781 por seus próprios fundamentos. Intimem-
se para contrarrazões, no prazo legal. Vindo ou não manifestação, remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo. Decisão
registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
DESPACHO
N. 0718709-50.2022.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO. Adv(s).:
DF0059702A - ORLANDO JUNIOR GONCALVES DA SILVA. R: Banco de Brasília SA. Adv(s).: DF72903 - MIGUEL ZIMMERMANN MARTINS. R:
SOMPO SEGUROS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718709-50.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MARTINS GUIMARAES FILHO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, SOMPO SEGUROS S.A. DESPACHO
Expeça-se, "ad cautelam", mandado de citação do réu SOMPO SEGUROS S/A, pela via postal, no endereço indicado na inicial. Despacho
registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.
N. 0734187-52.2022.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: DF48754 - DANIELL
PINHO AMORIM, DF53399 - ANDREA DE PAULA PINTO, DF62093 - VALDECI CARLOS DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).:
DF29145 - GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, DF29190 - EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Poder Judiciário da União

0734187-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALVARO DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO:
BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar
a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes. Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar
da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada
audiência de conciliação. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
N. 0708221-92.2019.8.07.0001 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - A: HARALD KUDIESS. A: GUNILA
KUDIESS. Adv(s).: DF977 - PAULO ERICO SILVA CASTELO BRANCO, PR15414 - NELSON JOAO SCHAIKOSKI. R: SERGIO ROBERTO
ORTIZ NASCIMENTO. R: BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO. R: SERGIO LUIZ ALEOTTI TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
SP129281 - FABIO DE OLIVEIRA LUCHESI FILHO, SP174760 - LIBERO LUCHESI NETO. T: RICARDO ALMEIDA CASTANHEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: RIVADAVIA THALEZ COUTO FILHO. Adv(s).: DF0042071S - AFONSO HENRIQUE VIDIGAL BOTELHO DE MAGALHAES.
T: LEONARDO JOSE SOUZA AMARAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ADM DO BRASIL LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
BUNGE ALIMENTOS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARGILL AGRICOLA S A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: LOUIS DREYFUS
COMMODITIES BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MULTIGRAIN COMERCIO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SLC
AGRICOLA S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS
E PESSOAS JURIDICAS DE CORRENTINA - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS
DO PRIMEIRO OFICIO DA COMARCA DE BARREIRAS- BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS,
HIPOT. TIT. E DOCS. DA COMARCA DE LUIZ EDUARDO DE MAGALHAES - BA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União

0708221-92.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HARALD KUDIESS,
GUNILA KUDIESS REU: SERGIO ROBERTO ORTIZ NASCIMENTO, BEATRIZ WALLER DE OLIVEIRA NASCIMENTO, SERGIO LUIZ ALEOTTI
TEIXEIRA DE CARVALHO DESPACHO Ante o noticiado no id. 150219969, promova a Serventia o envio do ofício de id. 148680895 para o
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:50
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