Processo ativo
e corréus instituições financeiras em montantes iguais, eis que todos sucumbiram parcialmente do pedido.
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1021130-31.2020.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: e corréus instituições financeiras em montantes igua *** e corréus instituições financeiras em montantes iguais, eis que todos sucumbiram parcialmente do pedido.
Nome: do devedor em *** do devedor em plataformas
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
formulados por Léo Abdul Chanain em face de Fábio Israel Flores Falcão, Banco Bradesco S.A., Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados da Região Centro do RS, para: 1) condenar a corré Bradesco S.A no pagamento de R$ 3.000,00, com
correção monetária e juros de mora a contar do depósito procedido na conta do corréu Fábio, eis que aplicáv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el a Súmula 54
do STJ; 2) condenar a corré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RS no pagamento
de R$ 690,80, nos mesmos moldes de juros e correção monetária do item 1. 3) afastar o pedido com relação ao corréu Fábio
Israel Flores Falcão. 4) afastar o pedido de danos morais. Com relação à sucumbência: As custas e despesas processuais serão
rateadas entre autor e corréus instituições financeiras em montantes iguais, eis que todos sucumbiram parcialmente do pedido.
Condeno autor e rés instituições financeiras no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total
da condenação, na proporção de 1/3 para cada um. Condeno o autor nos honorários advocatícios ao corréu Fábio, que arbitro
em 10% sobre o valor inicialmente conferido à causa. O pagamento das verbas atinentes à sucumbência permanecerá suspenso
enquanto perdurar a condição de pobre na acepção jurídica do termo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO BARREIRO
FERREIRA JÚNIOR (OAB 53512/RS), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), HENRIQUE SOARES TÔRRES (OAB 123604/RS), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP)
Processo 1021130-31.2020.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Considerando o
teor da certidão retro, comprove a parte autora a publicação do edital nos termos do artigo 257, parágrafo único, CPC. Prazo
de 15 dias. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1021481-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Froiman - Vistos. 1. Ciente da
juntada da procuração nos termos determinados (fls. 116/117). 2. Na presente ação pretende a parte autora obter a declaração
de inexigibilidade de débito e a reparação de danos, sob o argumento de que a dívida negativada ou inscrita em plataforma de
acordo está prescrita. E nos autos dos Recursos Especiais de n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a suspensão de todas as ações
em tramitação, inclusive em primeiro grau, que ainda não tenham recebido solução definitiva e versem sobre o seguinte tema:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a SUSPENSÃO da presente ação, até o julgamento final dos
Recursos Especiais em questão (Tema 1064). Observe a Serventia quando das anotações a inserção do código SAJ 85.930. 3.
Aguarde-se manifestação da Egrégia Corte, em fila específica para oportuna e melhor movimentação. Int. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1021575-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A -
Wilson Leandro Martiniano Correia - Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado
por BANCO SANTANDER S.A em face de WILSON LEANDRO MARTINIANO CORREIA, para condenar o réu ao pagamento de
R$ 3.800,00, com correção monetária contar da transferência e juros de mora computados da citação. Logo, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Os juros de mora
incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 192237/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1021631-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Andraus Comércio e Locadora
de Máquinas Elétricas Ltda - Epp - Vistos. Fls. 71: a citação por hora certa é atribuição do Oficial de Justiça, caso perceba que
estão presentes os requisitos definidos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Não cabe ao Juízo determinar a citação por
esta modalidade. Nestas condições, após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, expeça-se nova folha de rosto
para citação, cabendo ao oficial de justiça verificar se é o caso de citação por hora certa. Int. - ADV: MONICA BARROS DE
VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP)
Processo 1021775-17.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Olga de Oliveira Muniz - Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo da parte ré, observando que a liminar de fls. 33/35,
que ora torno definitiva, já foi cumprida. Condeno a parte ré no pagamento dos alugueres indicados na inicial, mais os que
se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
os vencimentos, além de multa de mora, no importe de 10% (dez por cento). Autorizo o levantamento da caução pelo autor.
Expeça-se mandado de levantamento judicial, quanto ao valor depositado a fls. 41/43, nos termos do formulário de fls. 68, após
o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais,
corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. P. I.C. - ADV: CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
Processo 1021787-36.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agrícola Capanema Ltda
- Vistos. 1. Requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda da executada para a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, pelo sistema INFOJUD. Observe a serventia o disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, que dispõe: “As
informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão
juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ,
fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos,
promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.” 2. Após, intime-se a parte exequente acerca da resposta.
No prazo de dez dias, deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV:
MARIA DO CARMO DE SOUZA (OAB 324775/SP)
Processo 1021939-50.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atlântico Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Anoto a deliberação de fl. 140. 3. Fl. 143 e fl. 146:
cite-se nos endereços indicados. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1021950-45.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joaquim Eduardo
Junqueira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fl. 115/158: observo que a parte ré depositou valor nos autos. Assim, diga a parte autora,
no prazo de 5 dias, se o valor depositado quita a obrigação, ciente de que no silêncio será dada por satisfeita a obrigação, com
a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JÉSSICA LINS PINHEIRO (OAB 411394/SP)
Processo 1021963-10.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1022191-58.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.M.E.S.P.S. - Ficam
as partes intimadas para manifestação (fls. 480/571). - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
formulados por Léo Abdul Chanain em face de Fábio Israel Flores Falcão, Banco Bradesco S.A., Cooperativa de Crédito de Livre
Admissão de Associados da Região Centro do RS, para: 1) condenar a corré Bradesco S.A no pagamento de R$ 3.000,00, com
correção monetária e juros de mora a contar do depósito procedido na conta do corréu Fábio, eis que aplicáv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. el a Súmula 54
do STJ; 2) condenar a corré Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados da Região Centro do RS no pagamento
de R$ 690,80, nos mesmos moldes de juros e correção monetária do item 1. 3) afastar o pedido com relação ao corréu Fábio
Israel Flores Falcão. 4) afastar o pedido de danos morais. Com relação à sucumbência: As custas e despesas processuais serão
rateadas entre autor e corréus instituições financeiras em montantes iguais, eis que todos sucumbiram parcialmente do pedido.
Condeno autor e rés instituições financeiras no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor total
da condenação, na proporção de 1/3 para cada um. Condeno o autor nos honorários advocatícios ao corréu Fábio, que arbitro
em 10% sobre o valor inicialmente conferido à causa. O pagamento das verbas atinentes à sucumbência permanecerá suspenso
enquanto perdurar a condição de pobre na acepção jurídica do termo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FLAVIO BARREIRO
FERREIRA JÚNIOR (OAB 53512/RS), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP), HENRIQUE SOARES TÔRRES (OAB 123604/RS), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP)
Processo 1021130-31.2020.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo - Vistos. Considerando o
teor da certidão retro, comprove a parte autora a publicação do edital nos termos do artigo 257, parágrafo único, CPC. Prazo
de 15 dias. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB
176639/SP)
Processo 1021481-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Geni Froiman - Vistos. 1. Ciente da
juntada da procuração nos termos determinados (fls. 116/117). 2. Na presente ação pretende a parte autora obter a declaração
de inexigibilidade de débito e a reparação de danos, sob o argumento de que a dívida negativada ou inscrita em plataforma de
acordo está prescrita. E nos autos dos Recursos Especiais de n. 2.092.190/SP, n. 2.121.593/SP e n. 2.122.017/SP, em trâmite
perante o Superior Tribunal de Justiça, o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA determinou a suspensão de todas as ações
em tramitação, inclusive em primeiro grau, que ainda não tenham recebido solução definitiva e versem sobre o seguinte tema:
“Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas
de acordo ou de renegociação de débitos.” Assim, determino a SUSPENSÃO da presente ação, até o julgamento final dos
Recursos Especiais em questão (Tema 1064). Observe a Serventia quando das anotações a inserção do código SAJ 85.930. 3.
Aguarde-se manifestação da Egrégia Corte, em fila específica para oportuna e melhor movimentação. Int. - ADV: CAMILA DE
NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1021575-44.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A -
Wilson Leandro Martiniano Correia - Ante o exposto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido realizado
por BANCO SANTANDER S.A em face de WILSON LEANDRO MARTINIANO CORREIA, para condenar o réu ao pagamento de
R$ 3.800,00, com correção monetária contar da transferência e juros de mora computados da citação. Logo, julgo extinto o feito,
com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Os juros de mora
incidentes sobre honorários advocatícios contar-se-ão do trânsito em julgado da sentença. Publique-se e intimem-se. - ADV:
ANTONIO CARLOS DA SILVA (OAB 192237/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1021631-43.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Andraus Comércio e Locadora
de Máquinas Elétricas Ltda - Epp - Vistos. Fls. 71: a citação por hora certa é atribuição do Oficial de Justiça, caso perceba que
estão presentes os requisitos definidos no artigo 252 do Código de Processo Civil. Não cabe ao Juízo determinar a citação por
esta modalidade. Nestas condições, após o recolhimento das diligências do oficial de justiça, expeça-se nova folha de rosto
para citação, cabendo ao oficial de justiça verificar se é o caso de citação por hora certa. Int. - ADV: MONICA BARROS DE
VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP)
Processo 1021775-17.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Olga de Oliveira Muniz - Isso posto, por esses fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, para declarar resolvido o contrato e decretar o despejo da parte ré, observando que a liminar de fls. 33/35,
que ora torno definitiva, já foi cumprida. Condeno a parte ré no pagamento dos alugueres indicados na inicial, mais os que
se venceram até a data da desocupação, atualizados e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde
os vencimentos, além de multa de mora, no importe de 10% (dez por cento). Autorizo o levantamento da caução pelo autor.
Expeça-se mandado de levantamento judicial, quanto ao valor depositado a fls. 41/43, nos termos do formulário de fls. 68, após
o trânsito em julgado desta decisão. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais,
corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos
do art. 85, § 2º, do CPC. P. I.C. - ADV: CLÉDSON CRUZ (OAB 67275/SP)
Processo 1021787-36.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comercial Agrícola Capanema Ltda
- Vistos. 1. Requisite-se cópia da última declaração de imposto de renda da executada para a Secretaria da Receita Federal
do Brasil, pelo sistema INFOJUD. Observe a serventia o disposto no art. 1.263, parágrafo único das NSCGJ, que dispõe: “As
informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão
juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ,
fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos,
promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.” 2. Após, intime-se a parte exequente acerca da resposta.
No prazo de dez dias, deverá tomar ciência da informação e promover andamento ao feito. Na inércia, arquivem-se. Int. - ADV:
MARIA DO CARMO DE SOUZA (OAB 324775/SP)
Processo 1021939-50.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Atlântico Fundo de Investimento em
Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. 1. Autos desarquivados. 2. Anoto a deliberação de fl. 140. 3. Fl. 143 e fl. 146:
cite-se nos endereços indicados. Int. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1021950-45.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Joaquim Eduardo
Junqueira - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Fl. 115/158: observo que a parte ré depositou valor nos autos. Assim, diga a parte autora,
no prazo de 5 dias, se o valor depositado quita a obrigação, ciente de que no silêncio será dada por satisfeita a obrigação, com
a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. Int. - ADV: RAPHAEL WESLEY LINS ROXO (OAB 420710/SP), LUCAS
DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), JÉSSICA LINS PINHEIRO (OAB 411394/SP)
Processo 1021963-10.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Manifeste-se a parte exequente sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV:
HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1022191-58.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.M.E.S.P.S. - Ficam
as partes intimadas para manifestação (fls. 480/571). - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º