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Identificação
Nº Processo: 1002381-92.2022.8.26.0001
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: completo *** completo e CPF/
Nome Completo: e C *** e CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
re ipsa Indenização devida Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002381-92.2022.8.26.0001; Relator
(a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Ademais, ainda que contrato exclua o procedimento, ou m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esmo que o
tratamento não conste no rol de procedimentos da ANS, seria aplicável ao caso a Súmula nº 102 do eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O perigo da demora
decorre dos riscos à saúde da parte autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à parte ré
que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento (por ora limitada a R$50.000,00),
autorize e custeie o procedimento demando pela parte autora, com o fornecimento de todos os insumos e materiais necessários
ao ato (especialmente, no que tange à “cânula dissectora bipolar HF 362580”), segundo as prescrições médicas acostadas à
inicial. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que,
conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em
preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado ,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o
prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP)
Processo 1044997-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.X.R. - N.D.I.S.S. - - H.M.G. - -
C.O.V. - Ciência de fls. 469ss, informando ainda se pendem demais respostas nos autos, em termos de efetivo andamento, no
prazo legal. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES
(OAB 185470/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1045146-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda de Araujo Romero -
Recolha parte autora as custas iniciais, bem como despesa de citação. - ADV: TUFFY NADER (OAB 33937/ES)
Processo 1045327-68.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Davi Souza
Accioli de Vasconcellos Me - Em 15 (quinze) dias, deverá a parte autora: 1) Complementar a guia de fls. 7/8, despesa de citação,
uma vez que o processo contém 2 (dois) executados. 2) Juntar documentos que demonstrem que o subscritor da procuração de
fls. 5/6 possui poderes para outorgar procuração (pessoa jurídica/Condomínio). - ADV: VINÍCIUS ALMEIDA SILVA (OAB 59526/
BA)
Processo 1045337-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Portogruaro - Recolha parte autora, em 15 (quinze) dias, despesa de citação. - ADV: JOEL ARANTES DE ALMEIDA (OAB
371352/SP)
Processo 1047320-93.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elevadores Otis Ltda - Deve a parte
interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 44,87) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso
X). - ADV: MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
re ipsa Indenização devida Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002381-92.2022.8.26.0001; Relator
(a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do
Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023). Ademais, ainda que contrato exclua o procedimento, ou m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esmo que o
tratamento não conste no rol de procedimentos da ANS, seria aplicável ao caso a Súmula nº 102 do eg. Tribunal de Justiça de
São Paulo, segundo a qual havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob
o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. O perigo da demora
decorre dos riscos à saúde da parte autora. Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar à parte ré
que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento (por ora limitada a R$50.000,00),
autorize e custeie o procedimento demando pela parte autora, com o fornecimento de todos os insumos e materiais necessários
ao ato (especialmente, no que tange à “cânula dissectora bipolar HF 362580”), segundo as prescrições médicas acostadas à
inicial. II - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que,
conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em
preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado ,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o
prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: RACHEL RODRIGUES GIOTTO (OAB 200497/SP)
Processo 1044997-42.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - F.X.R. - N.D.I.S.S. - - H.M.G. - -
C.O.V. - Ciência de fls. 469ss, informando ainda se pendem demais respostas nos autos, em termos de efetivo andamento, no
prazo legal. - ADV: CAIO MARCELO MENDES AZEREDO (OAB 145838/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES
(OAB 185470/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
Processo 1045146-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda de Araujo Romero -
Recolha parte autora as custas iniciais, bem como despesa de citação. - ADV: TUFFY NADER (OAB 33937/ES)
Processo 1045327-68.2025.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Davi Souza
Accioli de Vasconcellos Me - Em 15 (quinze) dias, deverá a parte autora: 1) Complementar a guia de fls. 7/8, despesa de citação,
uma vez que o processo contém 2 (dois) executados. 2) Juntar documentos que demonstrem que o subscritor da procuração de
fls. 5/6 possui poderes para outorgar procuração (pessoa jurídica/Condomínio). - ADV: VINÍCIUS ALMEIDA SILVA (OAB 59526/
BA)
Processo 1045337-15.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Portogruaro - Recolha parte autora, em 15 (quinze) dias, despesa de citação. - ADV: JOEL ARANTES DE ALMEIDA (OAB
371352/SP)
Processo 1047320-93.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Elevadores Otis Ltda - Deve a parte
interessada recolher a taxa de desarquivamento (R$ 44,87) em 5 (cinco) dias (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, inciso
X). - ADV: MAURO CONTE FILHO (OAB 344070/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º