Processo ativo

completo e CPF/

1003089-51.2022.8.26.0484
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo
Partes e Advogados
Nome: completo *** completo e CPF/
Nome Completo: e C *** e CPF/
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, nem outro documento equivalente que comprovasse que a assinatura
foi feita por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. Logo, não restou comprovada
assinatura eletrônica qualificada. Tampouco foi demonstrada a existência de assinatura “avançada” regular. C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onquanto o Parecer
n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, tenha passado
a admitir que os instrumentos de representação processual sejam subscritos por assinatura eletrônica meramente avançada,
esta só pode ser reputada regular quando preenchidos os requisitos previstos no do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020. Por isso,
era indispensável que a parte trouxesse relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstrasse que a assinatura
“a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário
pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados
de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável”. No presente caso, porém, os documentos apresentados pela
parte não identificam o emprego de fatores de autenticação que permitam, com elevado nível de confiança, reconhecer que
a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca. Assim sendo, o processo carece de pressuposto para o seu
desenvolvimento válido, justificando-se a sua extinção, conforme orienta a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo:
APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C.C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS
MORAIS PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA
PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas “Clicksign”, “Autentique”, “Zapsign”, “D4Sign”, dentre outras
congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta
do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo
assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891
da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer
grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 223 c/c
o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso PREJUDICADO. ausência de capacidade postulatória da autora.
Reconhecimento da invalidade da procuração e da cadeia de substabelecimentos. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. (TJSP; Apelação Cível 1003089-51.2022.8.26.0484; Relator (a):Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Promissão -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Pelo
exposto julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, do Código
de Processo Civil. Ante a ausência de regularização da representação processual, fica prejudicada a análise da gratuidade da
justiça. Por conseguinte, considerando que a ausência de recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição,
deixo de condenar a parte ao seu pagamento (TJSP; Agravo de Instrumento 2160177-98.2023.8.26.0000; Relator (a):Ponte
Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 10/10/2023; Data de Registro: 10/10/2023). P. I. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES MACIEL (OAB
2988/TO)
Processo 1197618-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Laura Viarengo - Vistos. I -
Recebo a emenda à inicial (fls. 88/89); II - Ciente do recolhimento das custas (fls. 90/91) e do cumprimento da tutela antecipada
(fls. 92/95); III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de
designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro
que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput,
do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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