Processo ativo

completo e CPF/

1012838-75.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo *** completo e CPF/
Nome Completo: e C *** e CPF/
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administração da justiça *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. peça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado ,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012838-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bright Com Comercial Ltda - Vistos.
I - Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15
(quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial para os seguintes fins: - informar
a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no art. 319, II, do CPC, notadamente o
endereço eletrônico. Eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir concretamente justificada.
Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos
do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º),
determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando
adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos
apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no sistema, preferencialmente
utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de
petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência, acarretando a morosidade
no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição
como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os
autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos. II - Intime-
se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo,
comprovar o recolhimento das despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o recolhimento da
importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa, deverá calcular
esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa
do Tribunal), Código 120-1. Se a parte tiver sido requerido que a citação seja realizada por Oficial de Justiça -o que deve ser
expressamente justificado (CPC, art. 247, V) -, deverá comprovar o recolhimento da(s) respectiva(s) diligência(s), no valor de 03
UFESP’s por ato. Essa despesa dever ser recolhida por meio da Guia de Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais
de Justiça. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE BISKER (OAB 118681/SP), ADRIANO BISKER (OAB 187448/SP)
Processo 1012881-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Encosam - Engenharia
Construções e Saneamento Ambiental Eirelli - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a
intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a
petição inicial para os seguintes fins: - corrigir o valor da causa nos termos do art. 292, VI, do CPC, para que corresponda à
soma dos valores de todos os pedidos (na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores
de todos eles). Em consequência da correção, deverá a parte autora recolher eventual diferença da taxa judiciária, salvo se
tiver sido agraciada com a plena gratuidade da justiça. Sem prejuízo da emenda acima determinada, deverá a parte autora, no
mesmo prazo, comprovar o recolhimento das despesas de citação. Para a citação por via postal, deverá a parte comprovar o
recolhimento da importância de R$ 32,75 por pessoa a ser citada (caso haja a indicação de mais de um endereço por pessoa,
deverá calcular esse valor para cada carte expedida). Essa despesa deve ser recolhida por meio da Guia FEDTJ (Fundo
Especial de Despesa do Tribunal), Código 120-1. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração
da justiça (CF, art. 133), cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/
tipo que melhor corresponda ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de
contribuir para a celeridade da tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a
classificação disponível no sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se
que a adoção de categorias genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada
a identificação e conferência, acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser
cadastrada como “Petições Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: SANDRO RIBEIRO CINTRA (OAB 211874/SP)
Processo 1014747-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Confecções Gistel Eireli Epp - Luda
Confecções Ltda - Certifico e dou fé que, a Decisão de fls. 71 não foi publicada em nome do advogado da parte executada,
o que corrijo a seguir: “Vistos. Fl. 62: Tendo em vista que já houve a inscrição dos valores como certidão de dívida ativa (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:53
Reportar