Processo ativo

completo e CPF/

1031883-65.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo *** completo e CPF/
Nome Completo: e C *** e CPF/
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. volução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB 370503/SP)
Processo 1031883-65.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Solutions One Assessoria
Empresarial Ltda. - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: LUCAS RENAULT
CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), WENDEL FERREIRA DA SILVA
(OAB 323258/SP)
Processo 1031889-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Carlos Pedro Lima
Machado - Vistos. Ciente da interposição do agravo de instrumento. Aguarde-se notícia sobre o julgamento do recurso. Intime-
se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 304980/SP), PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1033059-50.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A -
Manifeste(em)-se, no prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: IVAN DE SOUZA
MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
Processo 1033639-85.2020.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Macmillan do Brasil Editora Comerlizadora Importadora e
Distribuidora Ltda - A pesquisa Prevjud é voltada exclusivamente para pessoas físicas motivo pelo qual fica impossibilitada a
realização de tal pesquisa. - ADV: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB 192691/SP)
Processo 1036648-79.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rodrigo Silva de
Melo - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se.
- ADV: JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1037163-09.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Vistos.
Defiro a nova tentativa de citação de EDUARDO BIZUTTO FERREIRA, por carta, no endereço informado às fls.247. Expeça-se
o necessário. Intime-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TATIANE BITTENCOURT (OAB
23823/SC)
Processo 1037753-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio
Residencial do Valle - Vistos. Recebo a emenda à inicial. No mais, complementadas as custas, prossiga-se o feito. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste
momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização
do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito,
adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que,
conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova
carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -,
deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia
FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/
CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 23:48
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