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Identificação
Nº Processo: 1008332-56.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ
Nome Completo: e CPF *** e CPF/CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. I - Regularizada a representação processual, mediante a juntada dos relatórios
de conformidade (fls. 103/113), prossiga-se o feito. No mais, diante do recolhimento das custas iniciais, prejudicado o pedido
de justiça gratuita. II - A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equisitos do art. 700 do
Código de Processo Civil. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, atualizada até a data do pagamento e acrescida de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa, ou então apresentar embargos à ação monitória, nos termos do artigo 701 e 702
do Código de Processo Civil. Se promover o tempestivo pagamento, o réu será isento das custas processuais (CPC, art.
701, § 2º). Caso não cumpra o mandado no prazo nem apresente embargos no prazo acima, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a
serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 8 Inerte a parte
autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1008332-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Take 3 Produções e Locações
de Equipamentos Ltda - Me - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Ciência à parte autora do cumprimento da liminar
noticiado pela ré. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR
(OAB 198704/RJ)
Processo 1009385-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daphne Guercio - Ante o exposto,
conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP)
Processo 1012339-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ornella Maggi - -
Camila da Silva Fernandes - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do
CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter
obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim,
havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s)
réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade
das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo
endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas,
caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se
a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de
despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo
devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA, - Vistos. I - Regularizada a representação processual, mediante a juntada dos relatórios
de conformidade (fls. 103/113), prossiga-se o feito. No mais, diante do recolhimento das custas iniciais, prejudicado o pedido
de justiça gratuita. II - A petição inicial está devidamente instruída com prova escrita que preenche os r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equisitos do art. 700 do
Código de Processo Civil. Assim, determino a citação do(s) réu(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento
da quantia especificada na petição inicial, atualizada até a data do pagamento e acrescida de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa, ou então apresentar embargos à ação monitória, nos termos do artigo 701 e 702
do Código de Processo Civil. Se promover o tempestivo pagamento, o réu será isento das custas processuais (CPC, art.
701, § 2º). Caso não cumpra o mandado no prazo nem apresente embargos no prazo acima, constituir-se-á de pleno direito
o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a
serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 8 Inerte a parte
autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1008332-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Take 3 Produções e Locações
de Equipamentos Ltda - Me - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Ciência à parte autora do cumprimento da liminar
noticiado pela ré. Intime-se. - ADV: FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 475071/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR
(OAB 198704/RJ)
Processo 1009385-72.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Daphne Guercio - Ante o exposto,
conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento. Intime-se. - ADV: DAPHNE GUERCIO (OAB 388084/SP)
Processo 1012339-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ornella Maggi - -
Camila da Silva Fernandes - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do
CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal
de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter
obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência.
Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim,
havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s)
réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade
das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria
Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo
endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas,
caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se
a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de
despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo
devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º