Processo ativo

completo e CPF/CNPJ

1009296-49.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ
Nome Completo: e CPF *** e CPF/CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apresente seu e-mail. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. - ADV: ARTHUR GOMES TOMITA
(OAB 273473/SP), GUILHERME RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/
SP), MARIA CAROLINA NUNES VALLEJO (OAB 247979/SP), RENATA COSTA SOUZA (OAB 252997/SP), ARTHUR GOMES
TOMITA (OAB 273473/SP), GUILHERM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. E RAMOS BRAIDOTTI (OAB 492738/SP)
Processo 1009296-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lanchonete e
Restaurante Caviar Eireli - - Ruth Ornelas Melo - Vistos. Recebo a emenda à inicial. Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art.
139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de
audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com
o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do
processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se
e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP), DOGIVAL JOSE DANTAS (OAB 338005/SP)
Processo 1009601-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - F R Laser Cut Ltda
- Vistos. Fls. 98 e 101: Reporto-me ao último parágrafo da decisão de fl. 97. Remetam-se os autos ao distribuidor com urgência.
Intime-se. - ADV: LEANDRO OZAKI HENRIQUE (OAB 292944/SP), MARCEL AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 360344/SP)
Processo 1009649-60.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas
da lei. - ADV: FRANCINI VERISSIMO AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1010764-53.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd - Sicredi Vale do Piqueri Abcd - Vistos. 1 - Fl. 383: Defiro. Oficie-se o Detran/SP para
que informe eventuais débitos e anotações do veículo placa DDE3B68, DODGE/DAKOTA SPORT 3.9 C. A presente decisão
assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pela parte interessada, devendo comprovar seu protocolo nestes
autos no prazo de quinze dias. Observo que a resposta deverá ser encaminhada por mensagem eletrônica diretamente à UPJ
VIII - Unidade de Processamento Judicial, Fórum João Mendes Júnior, localizada na Praça João Mendes, s/nº, CEP 01501-000,
sala 1218, 12º andar, e-mail upj6a10cv@tjsp.jus.br, ficando a seu cargo eventuais despesas cobradas pelo informante. 2 - Com
o protocolo, aguarde-se resposta pelo período de trinta dias. 3 - Com a vinda de resposta ao ofício, intime-se a parte autora
para, no prazo de cinco dias, informar os termos de prosseguimento da demanda. Intime-se. - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB
15818/PR)
Processo 1011103-07.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - A.B.S. - Vistos. 1 - Certidão
retro: Providencie a parte exequente o recolhimento das custas de ingresso remanescentes em quinze dias. 2 - O pagamento
das custas constitui pressuposto de desenvolvimento do processo, de modo que sem ele não há possibilidade da prestação
jurisdicional, nem mesmo em relação à tutela provisória de urgência. O artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
por seu turno, determina o recolhimento da taxa judiciária no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho
inicial. Destarte, em até quinze dias, recolha a parte autora a taxa judiciária e demais despesas, sob a pena de indeferimento
da petição inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), FRANCISCO
CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP)
Processo 1011544-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jacqueline Araujo Ribeiro - A
análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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