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Identificação
Nº Processo: 1012178-81.2025.8.26.0100
Vara: BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ
Nome Completo: e CPF *** e CPF/CNPJ
Advogados e OAB
Advogado: é indispensável à administraç *** é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. siderada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1012178-81.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Empreendimentos Jaragua Ltda - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação
da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição
inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas
no art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá
criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir
concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133),
cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda
ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da
tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no
sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias
genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência,
acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1012339-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ornella Maggi - -
Camila da Silva Fernandes - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial
para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no
art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá
criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir
concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133),
cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda
ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da
tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no
sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias
genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência,
acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), ANNA
BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)
Processo 1012528-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Florinda Aparecida Alves da Silva
- Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de
extinção do processo, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 21 não está assinado, nem física nem eletronicamente.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento
de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada,
nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-
Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser con ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. siderada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em
arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1012178-81.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Empreendimentos Jaragua Ltda - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação
da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição
inicial para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas
no art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá
criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir
concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133),
cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda
ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da
tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no
sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias
genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência,
acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: GUEVARA BIELLA MIGUEL (OAB 238652/SP)
Processo 1012339-91.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ornella Maggi - -
Camila da Silva Fernandes - Vistos. Com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte
autora para, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento e extinção do processo, emendar a petição inicial
para os seguintes fins: - informar a qualificação completa das partes, prestando integralmente as informações exigidas no
art. 319, II, do CPC, notadamente o endereço eletrônico. Em relação à parte autora, se não dispuser de um e-mail, deverá
criar um, informando-o ao juízo. Por outro lado, eventual impossibilidade de informar o endereço eletrônico do réu deverá vir
concretamente justificada. Desde logo, considerando que o advogado é indispensável à administração da justiça (CF, art. 133),
cabendo a todos os sujeitos do processo o dever cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito
justa e efetiva (CPC, art. 6º), determino às partes que cadastrem suas manifestações na categoria/tipo que melhor corresponda
ao seu teor, categorizando adequadamente os respectivos documentos. Além disso, a fim de contribuir para a celeridade da
tramitação, os documentos apresentados deverão ser devidamente categorizados, segundo a classificação disponível no
sistema, preferencialmente utilizando a categorização que distingue cada documento. Pondera-se que a adoção de categorias
genéricas, a exemplo de petições diversas e documentos diversos torna mais difícil e demorada a identificação e conferência,
acarretando a morosidade no andamento dos autos digitais. A emenda à petição inicial deve ser cadastrada como “Petições
Diversas” e o tipo de petição como “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de
trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos
demais autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANNA BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP), ANNA
BEATRIZ SINELLI SPADONI HIRSH DE FRAIA (OAB 345937/SP)
Processo 1012528-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Florinda Aparecida Alves da Silva
- Vistos. I - Nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte autora a regularizar a sua representação processual, sob pena de
extinção do processo, haja vista que o instrumento de procuração de fl. 21 não está assinado, nem física nem eletronicamente.
Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento
de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada,
nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-
Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º