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Identificação
Nº Processo: 1012881-12.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ
Nome Completo: e CPF *** e CPF/CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a
serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 8 Inerte a parte
autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1012881-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Encosam - Engenharia
Construções e Saneamento Ambiental Eirelli - Vistos. I - Recebo a emenda à inicial (fls. 33/37). Retifique-se o valor da causa
para R$ 183.865,66; II - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que nunca teve nenhum
negócio com as demandadas, não tendo com elas efetuado qualquer transação (fl. 02). Por outro lado, verifica-se que também
está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que a inscrição nos cadastros de proteção
ao crédito causa às relações comerciais e à honra das pessoas. Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão
da cautelar não impede a parte ré de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida
ora deferida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para ordenar que, no que tange ao débito objeto desta ação (no valor
de R$ 163.865,66, vencido em 22/01/25, título nº 22489239), de acordo com os dados constantes na notificação de fls. 25/26,
seja oficiado ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, determinando a SUSTAÇÃO do protesto, e, caso já
tenha sido realizado, a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação judicial. III - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação
(art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante
do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste
de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização
de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração
do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-
se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a
serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 8 Inerte a parte
autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º,
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FABIO PORTA TOCCHINI (OAB 454040/SP)
Processo 1012881-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Encosam - Engenharia
Construções e Saneamento Ambiental Eirelli - Vistos. I - Recebo a emenda à inicial (fls. 33/37). Retifique-se o valor da causa
para R$ 183.865,66; II - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que nunca teve nenhum
negócio com as demandadas, não tendo com elas efetuado qualquer transação (fl. 02). Por outro lado, verifica-se que também
está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que a inscrição nos cadastros de proteção
ao crédito causa às relações comerciais e à honra das pessoas. Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão
da cautelar não impede a parte ré de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida
ora deferida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para ordenar que, no que tange ao débito objeto desta ação (no valor
de R$ 163.865,66, vencido em 22/01/25, título nº 22489239), de acordo com os dados constantes na notificação de fls. 25/26,
seja oficiado ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo, determinando a SUSTAÇÃO do protesto, e, caso já
tenha sido realizado, a suspensão de seus efeitos até ulterior deliberação judicial. III - Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação
(art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da
causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante
do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste
de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização
de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração
do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-
se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a
intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação
ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR
A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º