Processo ativo

completo e CPF/CNPJ

1178706-76.2023.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ
Nome Completo: e CPF *** e CPF/CNPJ
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
concedeu efeito ativo ao recurso, nos seguintes termos: “Destarte, a Agravada deverá fornecer à parte autora o número IP
e os registros de acesso a aplicações de internet relacionados a sua plataforma, no prazo de até 10 (dez) dias contados da
publicação do presente despacho, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00 e, no mesmo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazo e sob
as mesmas cominações excluir apenas e tão somente os comentários “Senzala disfarçada de corretora Trabalho escravo, nem
relógio trabalha de graça”. Assim, cumpra-se a determinação da Superior Instância. Comunique-se, servindo a presente decisão
como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender
mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo. Intime-se. - ADV: CIRO LOPES DIAS (OAB 158707/
SP), JUSCELINO GAZOLA JUNIOR (OAB 372976/SP)
Processo 1178706-76.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Ceramica Volpiso Ltda e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)
(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar
em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s)
com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de
distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução
pelo Juízo Deprecado. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS PERES (OAB
11342/MS), IZABEL CRISTINA DOS SANTOS PERES (OAB 11342/MS)
Processo 1179572-50.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Nascimento
Cavalcante - Movida Locação de Veículo S/A - Vistos. 1 - Fl. 132: Diante do cumprimento do acordo homologado às fls.
350, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Providencie a
parte executada o recolhimento das custas finais, em guia própria, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo assinalado, sem
o cumprimento, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 1.098 das NSCGJ. 3 - Oportunamente,
procedam-se às anotações e comunicações necessárias, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI
(OAB 228213/SP), ALBERTO CAVALCANTE DA SILVA (OAB 260897/SP)
Processo 1180704-45.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Escola Paulista de Educação, Filosofia e
Política - Esef Paulista - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. 1 - Fls. 240/241: Recebo como emenda à inicial. A documentação
acostada demonstra que a parte embargante não é hipossuficiente para os fim almejado, já que possui como ativo disponível
R$1.785.360,92 (vide fl. 242). Assim, indefiro a benesse da gratuidade de justiça pleiteada. Custas em quinze dias, sob pena
de extinção. 2 - Desde logo, embora ainda não recebidos os embargos, não vislumbro a concessão de efeito suspensivo, uma
vez que a parte devedora não comprovou a garantia da execução, requisito indispensável para o deferimento do pleito (Código
de Processo Civil, art. 919, §1º). Intime-se. - ADV: HELMO RICARDO VIEIRA LEITE (OAB 106005/SP), REGIANE COIMBRA
MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1181081-16.2024.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Regina Lucia Bifulco - Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque opostos tempestivamente, mas os rejeito porque não se verifica no ato judicial
embargado nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Tem-se, assim, que os embargos ofertados possuem nítido caráter
infringente, de sorte que o inconformismo da parte embargante demanda a interposição do recurso próprio. Intime-se. - ADV:
LAERCIO BENKO LOPES (OAB 139012/SP)
Processo 1181923-93.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Rg Ambiental Transportes Ltda - Me -
Vistos. I - Ciente do recolhimento das custas de taxa para citação (fls. 52/54). II - Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art.
139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do
eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste
de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização
de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração
do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. III -
Cite-se e intime-se os réus para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a
presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta
aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito,
sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a
citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior
devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e,
posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a
informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem,
caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de
citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá
então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ,
código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ
da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe
de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação
em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil,
com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de
justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:30
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