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Identificação
Nº Processo: 1001445-56.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)
Processo 1001445-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge Henrique
Albuquerque Pereira - Vistos. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil,
pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro
cabível determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a
prorrogação da inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil
(fl. 20/23), a despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (fls.24/38), reputando-se boa-fé
ao alegado pela parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se
a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos
autos, a fim de se compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação
à conta mantida naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da
alegada invasão, seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que
podem acarretar mais prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez
efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário
correspondente pela autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada
junto aos meio de contato discriminados na incial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de
determinar que, no prazo de 72 horas, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do
perfil mantido no Instagram (@jorgealbuquerque420) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora
acerca dos procedimentos necessários para a recuperação do acesso à conta, observando o e-mail jorgeha.pereira@outolook.
com, fornecido pelo requerente, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deve ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de
indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual
inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para
que a medida seja cumprida em caráter provisório. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo
334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem
a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado
com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno
o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP)
Processo 1001583-94.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Roberto Rodrigues Viana - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microemp e Epp Ltda - - Cielo S.A. - Em reiteração, oficie-
se ao Banco Bradesco, agência 2900, com endereço na Rua Úrsula Paulino, nº 1480 - Bairro Betânia, Belo Horizonte - MG,
Cep: 30.580-000, para que informe ao juízo todos os valores creditados pelas rés BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (MONEY PLUS), CNPJ 11.581.339/0001-45 e CIELO
S/A, CNPJ 01.027.058/0001-91, na conta corrente 28000-3 de titularidade de ROBERTO RODRIGUES VIANA - ME, CNPJ
17.258.316/0001-80, no período de 31/5/2021 a 30/12/2022. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no ar ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tigo 340 do referido diploma.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral
da Justiça, com todas as advertências legais. - ADV: DANIEL GUSTAVO RANGEL VICENTINI (OAB 267360/SP)
Processo 1001445-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge Henrique
Albuquerque Pereira - Vistos. A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil,
pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro
cabível determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a
prorrogação da inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil
(fl. 20/23), a despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (fls.24/38), reputando-se boa-fé
ao alegado pela parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se
a verossimilhança dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos
autos, a fim de se compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação
à conta mantida naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da
alegada invasão, seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que
podem acarretar mais prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez
efetuada tal medida, deve-se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário
correspondente pela autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada
junto aos meio de contato discriminados na incial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de
determinar que, no prazo de 72 horas, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do
perfil mantido no Instagram (@jorgealbuquerque420) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora
acerca dos procedimentos necessários para a recuperação do acesso à conta, observando o e-mail jorgeha.pereira@outolook.
com, fornecido pelo requerente, com eventual registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa
diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO,
que deve ser protocolizado pela parte autora junto à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de
indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual
inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para
que a medida seja cumprida em caráter provisório. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo
334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem
a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado
com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno
o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GIORGIO BERTACHINI D ANGELO (OAB 376055/SP)
Processo 1001583-94.2023.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Roberto Rodrigues Viana - Money Plus Sociedade de Credito Ao Microemp e Epp Ltda - - Cielo S.A. - Em reiteração, oficie-
se ao Banco Bradesco, agência 2900, com endereço na Rua Úrsula Paulino, nº 1480 - Bairro Betânia, Belo Horizonte - MG,
Cep: 30.580-000, para que informe ao juízo todos os valores creditados pelas rés BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO AO
MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA. (MONEY PLUS), CNPJ 11.581.339/0001-45 e CIELO
S/A, CNPJ 01.027.058/0001-91, na conta corrente 28000-3 de titularidade de ROBERTO RODRIGUES VIANA - ME, CNPJ
17.258.316/0001-80, no período de 31/5/2021 a 30/12/2022. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º