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Identificação
Nº Processo: 1125205-76.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa
revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas
de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1125205-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.A.L. - F.S.O.B.
- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e
relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10(dez) dias, que poderá ser realizada
por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/
representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento
(Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR
BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1125442-13.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Dislaine Aparecida Santiago Macedo
- Fls. 49/56: recebo como emenda à inicial. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1126403-51.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls.
501/503: cuida-se de embargos de declaração ofertados pela exequente. A referida decisão não padece do vício apontado,
nítido o caráter infringente do reclamo. Não são os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a reforma da
sentença. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1127185-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Stephanie Kirsh - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de STEPHANIE KIRSH. Narrou a parte autora, em síntese, o acidente de trânsito
ocorrido em 17/07/2020, por vota das 22h12min, na Rua Doutor Paulo Ribeiro Coelho, Rio Pequeno, São Paulo SP, ocasião
na qual o veículo Renault/Logan, placas FFS4629, de seu segurado, foi abalroado pelo veículo da parte ré, Ford/Fiesta, placa
CRO1918. Afirmou que na ocasião foi lavrado Boletim de Ocorrência com a dinâmica dos fatos. Aduziu a culpa exclusiva da parte
ré, e afirmou que procedeu com o pagamento da apólice e os reparos devidos. Argumentou que o pagamento perfez o montante
de R$ 21.849,15 (vinte um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). Pugna pela procedência do pedido para
condenar a parte ré: i) ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 21.849,15 (vinte um mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e quinze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, além de correção monetária pelo IGPM/
FGV, até a data do efetivo pagamento; e ii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais e de direito. Juntou documentos (fls. 14/40). Citada
por edital, apresentou o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orioni - Nossa Senhora da Achiropita contestação como curador
especial, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência da responsabilidade civil apontada, pois
a parte ré tomou todas as cautelas que seriam exigidas na condução do veículo, mas foi surpreendida pelo veículo do segurado
da parte autora que apareceu, de forma abrupta e rápida, impossibilitando qualquer conduta defensiva da parte ré. Pleiteou a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e da contagem em dobro para todos os prazos. Requereu a improcedência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e
2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Tendo em vista a expressa
revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 17/2016), bem como a
nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as Unidades Judiciais de 1º Grau estão dispensadas
de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1125205-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.A.L. - F.S.O.B.
- Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e
relevância, bem como se têm interesse na realização de audiência de conciliação, em 10(dez) dias, que poderá ser realizada
por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por
videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/
representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento
(Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p. único). - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR
BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1125442-13.2024.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Dislaine Aparecida Santiago Macedo
- Fls. 49/56: recebo como emenda à inicial. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334,
caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a
qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com
as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o
número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI (OAB 212495/MG)
Processo 1126403-51.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls.
501/503: cuida-se de embargos de declaração ofertados pela exequente. A referida decisão não padece do vício apontado,
nítido o caráter infringente do reclamo. Não são os embargos de declaração o meio adequado para a parte buscar a reforma da
sentença. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos de declaração. - ADV: LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1127185-63.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Stephanie Kirsh - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de STEPHANIE KIRSH. Narrou a parte autora, em síntese, o acidente de trânsito
ocorrido em 17/07/2020, por vota das 22h12min, na Rua Doutor Paulo Ribeiro Coelho, Rio Pequeno, São Paulo SP, ocasião
na qual o veículo Renault/Logan, placas FFS4629, de seu segurado, foi abalroado pelo veículo da parte ré, Ford/Fiesta, placa
CRO1918. Afirmou que na ocasião foi lavrado Boletim de Ocorrência com a dinâmica dos fatos. Aduziu a culpa exclusiva da parte
ré, e afirmou que procedeu com o pagamento da apólice e os reparos devidos. Argumentou que o pagamento perfez o montante
de R$ 21.849,15 (vinte um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quinze centavos). Pugna pela procedência do pedido para
condenar a parte ré: i) ao pagamento em favor da autora no valor de R$ 21.849,15 (vinte um mil, oitocentos e quarenta e nove
reais e quinze centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, além de correção monetária pelo IGPM/
FGV, até a data do efetivo pagamento; e ii) ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes na ordem de
20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e demais cominações legais e de direito. Juntou documentos (fls. 14/40). Citada
por edital, apresentou o Centro de Atendimento Jurídico Dom Orioni - Nossa Senhora da Achiropita contestação como curador
especial, alegando, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência da responsabilidade civil apontada, pois
a parte ré tomou todas as cautelas que seriam exigidas na condução do veículo, mas foi surpreendida pelo veículo do segurado
da parte autora que apareceu, de forma abrupta e rápida, impossibilitando qualquer conduta defensiva da parte ré. Pleiteou a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e da contagem em dobro para todos os prazos. Requereu a improcedência dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º