Processo ativo
intimado a apresentar contrarrazões ao
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1178093-22.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Apelado: intimado a apresent *** intimado a apresentar contrarrazões ao
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Sales - Cielo S.A. - Fls. 199/203: reporto-me à decisão de fls. 191. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam
as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de
audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativo Microsoft
Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação
de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e
respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p.
único). - ADV: THIAGO SCHMIDT (OAB 377915/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1178093-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.C.V. - B.S.S. - Manifeste-
se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)
Processo 1178427-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Jorge de
Gea - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição
inicial, em relação ao que segue: * para que regularize sua representação processual, promovendo a juntada de procuração, eis
que ausente nos autos; * para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência
econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a presunção constante
do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada de cópia das duas
últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros
documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Documentos de teor sensível
poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas
processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: CARLA DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 450431/SP)
Processo 1180773-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1181292-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A - Fls
**: Recebo como emenda à inicial. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1182204-83.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Expeça-se
mandado de busca e apreensão no endereço indicado a fls. 58. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1182990-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Maria Bitencourt da Silva -
BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Sales - Cielo S.A. - Fls. 199/203: reporto-me à decisão de fls. 191. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, digam
as partes se têm provas a produzir, justificando sua pertinência e relevância, bem como se têm interesse na realização de
audiência de conciliação, em 10 (dez) dias, que poderá ser realizada por videoconferência, por meio do aplic ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ativo Microsoft
Teams. Para realização da audiência de tentativa de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC, necessária a indicação
de nomes completos das partes, dos patronos, de eventuais prepostos/representantes legais, em caso de pessoa jurídica, e
respectivos endereços eletrônicos, sob pena de inviabilizar o agendamento (Ato Normativo do NUPEMEC n. 01/2020, art. 6.o, p.
único). - ADV: THIAGO SCHMIDT (OAB 377915/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), HENRIQUE
JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1178093-22.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.C.V. - B.S.S. - Manifeste-
se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO
FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), TARCILA DEL REY CAMPANELLA (OAB 287261/SP)
Processo 1178427-56.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Jorge de
Gea - Sob o fundamento e no prazo do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora a emenda à petição
inicial, em relação ao que segue: * para que regularize sua representação processual, promovendo a juntada de procuração, eis
que ausente nos autos; * para concessão das benesses da Justiça Gratuita, deve a parte autora comprovar a hipossuficiência
econômica tal que o recolhimento das custas inviabilize a própria subsistência e de sua família, já que a presunção constante
do artigo 99, §3º , do Código de Processo Civil é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Deve a parte autora, portanto, promover a juntada de cópia das duas
últimas declarações de renda, de sua Carteira de Trabalho, de demonstrativos de pagamento atualizados, bem como outros
documentos atuais que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Documentos de teor sensível
poderão ser protocolados como documentos sigilosos; Alternativamente, comprove o recolhimento das custas e despesas
processuais devidas pela distribuição. Tudo sob pena de rejeição da preambular e extinção do feito sem julgamento do mérito.
Outrossim, a não comprovação do recolhimento das custas ensejará a inscrição do débito em dívida ativa. - ADV: CARLA DE
OLIVEIRA BARBOSA (OAB 450431/SP)
Processo 1180773-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - MERCADO PAGO
INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA
SILVA (OAB 5871/MS)
Processo 1181292-52.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Btg Pactual S/A - Fls
**: Recebo como emenda à inicial. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1182204-83.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Expeça-se
mandado de busca e apreensão no endereço indicado a fls. 58. - ADV: ALEX SCHOPP DOS SANTOS (OAB 304968/SP)
Processo 1182990-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Maria Bitencourt da Silva -
BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao
recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º