Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da

1198283-06.2024.8.26.0100
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e *** completo e CPF/CNPJ da
Nome Completo: e CPF/C *** e CPF/CNPJ da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado
com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal,
que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se ser pequeno
o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento
do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade
sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: JULIA GONCALVES DE AVELAR (OAB 157862/MG)
Processo 1198283-06.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Aparecido Samuel - Vistos. Em
15 dias, sob pena de extinção, regularize sua representação processual, eis que as assinaturas apostas no RG e no instrumento
de procuração são divergentes, juntando aos autos instrumento de procuração com firma reconhecida por autenticidade, bem
como junte aos autos o instrumento contratual, já que que inegável cuidar de documento essencial, “pois não é logicamente
possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo caracterizar litigância de má
fé” (Enunciados 5 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024). - ADV: DOUGLAS DOS REIS (OAB 385690/SP)
Processo 1198486-65.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Caixa Beneficente dos Empregados da
Companhia Siderúrgica Nacional - Cbs - Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput,
do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de
endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e
por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da
parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a
parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 21:51
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