Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da parte a

1014439-19.2025.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/ *** completo e CPF/CNPJ da parte a
Nome Completo: e CPF/CNPJ *** e CPF/CNPJ da parte a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). II - Para apreciação do
pedido de gratuidade da justiça e sob pena de indeferimento do pedido, a parte solicitante deverá, nos t ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ermos do art. 99, §
2º, do CPC, comprovar a alegada condição de pobreza mediante a apresentação cumulativa dos seguintes documentos: (a)
carteira de trabalho; (b) declaração dos seus meios de subsistência (ainda que providos por terceiros ou resultante de trabalho
informal), que deverá vir acompanhada, se houver, de demonstrativos atuais de vencimentos, salários, pensões, aposentadorias,
ou de quaisquer outras verbas que a parte receba periodicamente; (c) declaração de todas as contas bancárias (corrente e
poupança) e investimentos da parte, que deverá vir acompanhada do Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos
(CCS), facilmente obtido pelo site https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs, bem como
dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos três meses; (d) três últimas declarações de imposto de renda ou prova
da sua inexistência na base de dados da Receita Federal; caso a parte não declare imposto de renda, deverá então apresentar
declaração de todos os bens imóveis e veículos automotores de sua propriedade, ou da inexistência destes, acompanhada, se
houver, dos respectivos documentos comprobatórios da propriedade; (e) declaração de que não é sócio nem administrador de
nenhuma sociedade, empresária ou não (em participando de sociedade, deverá juntar a respectiva ficha de breve relato e ato
constitutivo atualizado). Caso algum dos documentos acima já tenha sido apresentado, não é necessária a sua reapresentação,
bastando a parte indicar as folhas dos autos onde eles se encontram. Documentos de teor sensível ou resguardados pelo sigilo
fiscal ou bancário deverão ser classificados pela própria parte, por ocasião do protocolo, como documentos sigilosos. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 472296/SP), MURILO SAPIA GARCIA
(OAB 472114/SP), THIAGO MALUF (OAB 425506/SP)
Processo 1014439-19.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. Recebo
a petição inicial. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para, no prazo legal de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em patamar de 10% do valor da dívida. Nos termos
do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, o
devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do devedor apresentados
nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma. Além disso, caso
os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme previsto no
art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor poderá,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais,
acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código de
Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além
da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de
embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros
de inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 05/02/2025, o processo de
execução/cumprimento nº 1014439-19.2025.8.26.0100, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo, em que figura(m) como exequente(s) BRADESCO SAÚDE S/A, CNPJ 92.693.118/0001-60 e executado(s) CRISTIANO
MARTINS CASTILHO, CPF 26719075837 e MARESIAS BAR LANCHONETE LTDA, CNPJ 33553085000194, cujo valor da causa
é de R$ 14.422,51 QUATORZE MIL E QUATROCENTOS E VINTE E DOIS REAIS E CINQUENTA E UM CENTAVOS. Caberá
ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC
(“A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo”) art. 828, § 1º, do CPC (“No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas”). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que não será conhecido nenhum
pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização
de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar
excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-
se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação,
independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1,
por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a
ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros
endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em
termos de prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida
por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a recolher as diligências
do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser
recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços
obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com
indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de
Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas
as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos
digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a
publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:38
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