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Identificação
Nº Processo: 1172802-41.2024.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/ *** completo e CPF/CNPJ da parte a
Nome Completo: e CPF/CNPJ *** e CPF/CNPJ da parte a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
CPC (“A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo”) art. 828, § 1º, do CPC (“No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas”). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o será conhecido nenhum
pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização
de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar
excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-
se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação,
independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1,
por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a
ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros
endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em
termos de prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida
por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a recolher as diligências
do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser
recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços
obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com
indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de
Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas
as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos
digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a
publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8
Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP)
Processo 1172802-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas
eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-
se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa
consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Digam em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1178245-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge A Mozo
Perez Serviços Terapeuticos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - declarar, como termo final da relação contratual estabelecida entre as partes, a data de 30/10/2024; - declarar a
inexigibilidade de eventuais pertinentes a períodos superiores, vedando-se, por consequência, quaisquer cobranças relacionadas.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a
parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins
de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput,
CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: GUILHERME AYRES
CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1179108-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valéria Mansur Haddad
Knochelmann - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. I - Verifico que, embora a ré tenha comparecido nestes autos
(fl. 73), não foi juntada procuração. Assim, determino a regularização da sua representação processual em 15 (quinze) dias.
II - Determino, ainda, a citação da ré para apresentar contestação em 15 (Quinze) dias, sob pena de revelia. Como já se acha
representada por advogado, determino que a sua intimação desta decisão pelo DJE. Intime-se. - ADV: ANA LYGIA TANNUS
GIACOMETTI (OAB 220478/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1180415-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Denise Ernest Matalon
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos
advogados da parte ré arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada, se o caso, a gratuidade da justiça.
P. I. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP),
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1184730-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Emanuel de
Oliveira Santos - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre
questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso,
sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente
a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo
Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CPC (“A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for
extinta por qualquer outro motivo”) art. 828, § 1º, do CPC (“No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá
comunicar ao juízo as averbações efetivadas”). Desde logo, adverte-se a parte exequente de que nã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o será conhecido nenhum
pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor atualizado da dívida, que é indispensável para a realização
de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte exequente será integralmente garantido quando para evitar
excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR
for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de
AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente,
devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-
se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não
seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação,
independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher
as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1,
por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a
ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros
endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em
termos de prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida
por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente a recolher as diligências
do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser
recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços
obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte exequente na petição, com
indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de
Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas
as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos
digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a
publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo
Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8
Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos
do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ARAO (OAB 81801/SP)
Processo 1172802-41.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AZUL COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Indefiro o pedido formulado porque não recolhida a taxa devida. Para utilização dos sistemas
eletrônicos de pesquisa, a parte interessada deverá recolher a taxa respectiva (Anexo V do Provimento 2.684/2023), observando-
se que o valor da UFESP em 2025 é de R$37,02 e que a taxa deve ser calculada e recolhida relativamente a cada ordem/pessoa
consultada, para cada um dos sistemas utilizados: Digam em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
- ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1178245-70.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge A Mozo
Perez Serviços Terapeuticos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes
os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do
CPC, para: - declarar, como termo final da relação contratual estabelecida entre as partes, a data de 30/10/2024; - declarar a
inexigibilidade de eventuais pertinentes a períodos superiores, vedando-se, por consequência, quaisquer cobranças relacionadas.
Tutela provisória Mantenho a tutela provisória anteriormente deferida. Sucumbência Em razão de sua sucumbência, condeno a
parte requerida a pagar: - as custas e as despesas processuais, reembolsando-se eventuais dispêndios antecipados pela parte
contrária (art. 82, caput e § 2.º, CPC), observados a Lei n.º 11.608/2003, as regulamentações do Tribunal de Justiça de São
Paulo quanto à sua atualização monetária, e o art. 1.098, caput, das NSCGJ (os processos findos não poderão ser arquivados
sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da
guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código
de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins
de inscrição da dívida ativa); - os honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores da parte contrária (art. 85, caput,
CPC), os quais, considerando-se os critérios do art. 85, § 2.º, I a IV, CPC, fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Providências
finais Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos. Comuniquem-se, se necessário servindo a cópia
desta sentença como ofício e/ou mandado. Local e data registrados eletronicamente. P. R. I. C. - ADV: GUILHERME AYRES
CASTANHEIRA CAMARGO (OAB 352196/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 23495/CE)
Processo 1179108-26.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Valéria Mansur Haddad
Knochelmann - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. I - Verifico que, embora a ré tenha comparecido nestes autos
(fl. 73), não foi juntada procuração. Assim, determino a regularização da sua representação processual em 15 (quinze) dias.
II - Determino, ainda, a citação da ré para apresentar contestação em 15 (Quinze) dias, sob pena de revelia. Como já se acha
representada por advogado, determino que a sua intimação desta decisão pelo DJE. Intime-se. - ADV: ANA LYGIA TANNUS
GIACOMETTI (OAB 220478/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1180415-15.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Denise Ernest Matalon
- Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos
advogados da parte ré arbitrados em 10% do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º), observada, se o caso, a gratuidade da justiça.
P. I. - ADV: GIULLIANO GALLUZZI DOS SANTOS (OAB 287987/SP), ALEXANDRE CHINZON JUBRAN (OAB 297921/SP),
RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
Processo 1184730-86.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Emanuel de
Oliveira Santos - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes, nos termos do art. 357 do CPC, sobre
questões de fato e de direito, e sua delimitação para fins probatórios e para fixação do ônus de as demonstrar. Além disso,
sob pena de indeferimento e preclusão, deverão indicar a provas que pretendem produzir, justificando circunstanciadamente
a pertinência de cada uma delas. Finalmente, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do Código de Processo
Civil, deverão dizer se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º