Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da parte a ser

1013000-07.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CN *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser
Nome Completo: e CPF/CNPJ da *** e CPF/CNPJ da parte a ser
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder
Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sem
prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de
Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta
decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as
advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais
residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo
endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços
pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço,
caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser
consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte
autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação
ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em
que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5
Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela
parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos
do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para
publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-
se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a
ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos
requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo
485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DENISE MERELES CAMARA (OAB 369899/SP), RENATO FRANCISCO SANCHES
(OAB 369213/SP)
Processo 1013000-07.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Shirley Cardoso Dutra
- Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 133/135, por Facebook
Serviços Online do Brasil Ltda. contra a sentença de fls. 120/126. Contrarrazões às fls. 139/141. DECIDO: REJEITO os embargos
de declaração, por entender manifestamente impróprio o meio eleito pela parte embargante para buscar a sua pretensão,
por não haver na decisão guerreada omissão, contradição ou obscuridade. Trata-se de inconformismo da parte e, se a parte
embargante não se conforma com a sentença por considerar equivocado o convencimento deste juízo, não está desamparada,
pois o ordenamento jurídico prevê recurso apropriado à situação. Portanto, mantenho a decisão tal como lançada, deixando de
condenar a embargante na multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, por ora, por não verificar caráter
manifestamente protelatório em seus embargos declaratórios. R. P. I. - ADV: GABRIEL TRENTINI PAGNUSSAT (OAB 503013/
SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013813-97.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Rodrigues
Araujo - Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja indicativa. A antecipação de tutela, nos termos do
disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Não vislumbro presente os requisitos no caso em questão. De acordo com o documento de fl. 25 , a negativação
do nome da parte autora aconteceu em 2021, motivo que afasta a urgência no provimento, o que sugere o indeferimento da
tutela pretendida, por ora. Neste sentido: “NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE
APONTAMENTO. INDEFERIMENTO. Decisão que indeferiu tutela antecipada do autor, para exclusão de negativação em órgão de
proteção ao crédito. Irresignação do autor. Pretensão da tutela antecipada para exclusão de apontamento negativo. Necessidade
de prévia instauração do contraditório para a exclusão da negativação. Ausência de urgência, no caso. Negativação antiga, sem
verificação de risco ao resultado útil do processo ou de perigo de dano a direito do agravante. Inteligência do artigo 300 do
CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2021455-26.2019.8.26.0000; Relator (a):Carlos
Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/03/2019; Data de Registro: 19/03/2019) Ausente um dos requisitos, impõe-se o indeferimento da medida pretendida. Ainda
assim, cumpre observar que as alegações não são suficientes a trazer verossimilhança ao pedido, mesmo que se trate de prova
negativa. Não há por exemplo, nenhum indício de que a parte autora tenha realmente entrado em contato com a requerida ou
buscado se informar acerca da origem da negativação. Posto isto, indefiro a tutela pretendida. Cediço na jurisprudência deste
e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório,
dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-
se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo
340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado
pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:33
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