Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.

1193279-85.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o
congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e a parte ré, por
meio de Portal Eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do referido diploma. - ADV: VITOR HUGO SILVA LEITE (OAB 331999/SP), FRANCISCO LINDEMBERG SAMPAIO DE QUEIROZ
(OAB 342464/SP)
Processo 1193279-85.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Amil Assistência Médica Internacional
S.A. - Vistos. Fls. 313/317: recebo a emenda à inicial: recolhimento de custas. Em pesquisa ao sistema informatizado, verifiquei
que a guia DARE apresentada foi inutilizada. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$
15.638,16, acrescida de custas e honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento. O pagamento da dívida em
referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco
do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não
encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de
tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. O(a)(s)
executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento
integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente,
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer
das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início
dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)
(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos
honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Servirá a presente decisão como
certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 05/12/2024 e admitida em juízo, dados
do processo no cabeçalho sob o n. 1193279-85.2024.8.26.0100 , à 19ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes
exequente - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., CNPJ 29.309.127/0001-79, e executada - LANCHONETE
NOVO MERCAN II LTDA., CNPJ 13171951000175, cujo valor da causa é R$ 15.638,16(QUINZE MIL E SEISCENTOS E TRINTA
E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS). Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar
e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. -
ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1195725-61.2024.8.26.0100 - Monitória - Espécies de Contratos - SBDSIS - Sociedade Brasileira de Direito
Sistêmico - Cursos e Treinamentos Eireli - Vistos. Fls. 34/38: Custas iniciais devidas ao Estado e despesas de postagem
recolhidas. Em observância ao Comunicado CG n. 2199/2021, a DARE de fls. 34 foi regularmente inutilizada. Em que pese
o disposto no artigo 334, caput, do novo Código de Processo Civil, não vislumbro a obrigatoriedade de designação a priori
de audiência de conciliação ou mediação, seguindo-se o entendimento do Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo” Deve o
mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no
artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na
tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de
conciliação. Não bastasse isso, as partes podem compor-se extrajudicialmente, mesmo depois de instaurada a relação jurídica
de direito processual, bem como há a possibilidade de designação de audiência para tentativa de conciliação, não se olvidando
ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite(m)-
se para pagamento, em 15 dias, da quantia especificada na inicial, acrescida de honorários advocatícios, fixados em 5% do
valor da causa, ou apresentar embargos ao mandado monitório, no mesmo prazo, nos termos do art. 701 do Código de Processo
Civil. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, haverá isenção do pagamento de custas processuais. Se não for
cumprido o mandado nem opostos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais
residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo
endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço, intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços
pelos sistemas Sisbajjud e Infojud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, valor por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca
do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - indefiro, desde já, expedição de ofícios, eis que poderá a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:08
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