Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos

1171951-02.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultad *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. D *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
PRECEDENTES. EXEQUENTE QUE RECEBERÁ OS BENS NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAREM. DIREITO REAL OU
PESSOAL. VIABILIDADE DA PENHORA QUANDO O EXEQUENTE FIGURA COMO PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL.
ART. 857 DO CPC/15. CONSEQUÊNCIAS. SUB-ROGAÇÃO (CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR) OU ALIENAÇÃO
COATIVA DO BEM PENHORADO (PERCEPÇÃO DO QUANTUM DEVIDO). (...) 2. O pro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pósito recursal consiste em decidir se,
nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos derivados de contrato de promessa de
compra e venda quando ausente registro da avença e quando o exequente for o proprietário/promitente vendedor do imóvel. 3.
O CPC/15 autoriza a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em
garantia (art. 835, inciso XII). Constrição que não recai sobre o bem objeto do contrato, mas sobre os direitos - com expressão
econômica - que derivam da relação obrigacional firmada pelo executado. Precedentes desta Corte. 4. A penhora de direitos
aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda independe do registro do negócio jurídico. O exequente,
após os devidos atos expropriatórios, adquirirá os direitos aquisitivos penhorados no estado em que se encontrarem, sejam
de caráter pessoal, sejam real - a depender da existência ou não do registro da avença. 5. No que tange às consequências da
penhora sobre direitos aquisitivos, estabelece o art. 857 do CPC/15 que, “feita a penhora em direito e ação do executado, e
não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a
concorrência de seu crédito”. Nos termos do §1º, pode o exequente preferir, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do
direito penhorado. 6. Na situação de o executado ser o titular de direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário
desse mesmo bem, podem ser de duas ordens as consequências da penhora sobre direitos aquisitivos: (I) ao escolher a
sub-rogação, eventualmente, poderá ocorrer a confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor,
conforme art. 381 do CC/02; ou (II) ao optar pela alienação judicial do título, seguir-se-ão os trâmites pertinentes e o exequente
perceberá o valor equivalente (art. 879 e seguintes do CPC/15). Nesta hipótese, o terceiro arrematante se sub-rogará nos
direitos e obrigações decorrentes do contrato, tornando-se titular do crédito, e se apropriará do produto da cobrança do crédito
e, uma vez satisfeito o crédito que arrematou, será obrigado a dar quitação ao devedor. 7. Não há, em tese, restrição legal
para o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o
exequente seja o promitente vendedor/proprietário do imóvel e que a referida avença tampouco esteja registrada. Recorda-se,
no ponto, a natureza instrumental da penhora, a constituir tão somente pressuposto para os ulteriores atos executivos. 8. Trata-
se de conclusão que privilegia os interesses do credor, sem onerar sobremaneira o devedor (art. 805 do CPC/15). No ponto,
obstar o exequente de penhorar os direitos aquisitivos coloca-o em desvantagem frente a eventuais credores, uma vez que é a
partir do ato de constrição propriamente dito que exsurge a preferência na execução de tais direitos (art. 797, caput, CPC/15).
(...) (STJ, REsp n. 2.015.453/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023). (a)
A presente decisão valerá como termo de penhora para os fins do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. (b) Anoto que, à
vista do princípio da continuidade dos registros públicos, não será possível, por ora, a averbação da penhora na matrícula, ao
menos enquanto não houver o registro/averbação dos atos anteriores (escritura pública de dação em pagamento). Dos valores
bloqueados pelo Sisbajud Anoto que não é possível desbloquear os valores constritos, pois já foram transferidos para conta
judicial vinculada este processo (fls. 186/191). Assim, determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE)
dos valores bloqueados às fls. 186/191, que totalizam R$2.587,93, com os acréscimos legais, em favor dos executados, que
deverão apresentar o formulário próprio preenchido. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE JOSE CORDEIRO DA SILVA (OAB 147231/
SP), ANA PAULA FRASCINO BITTAR ARRUDA (OAB 99872/SP), ALEXANDRE JOSE CORDEIRO DA SILVA (OAB 147231/SP)
Processo 1171951-02.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Isa Maria Muller
Spinelli - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando,
de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Prazo: cinco dias. Int. - ADV: JULIANA DIAS MORAES (OAB 195778/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB
87690/RJ)
Processo 1173303-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elson Vieira Manhães - Omni
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando,
de modo objetivo e fundamentado, sua relevância e pertinência. O silêncio e o protesto genérico por produção de provas
serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Prazo: quinze dias. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA LIMA DE ANDRADE (OAB 494915/SP), WELSON
GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP)
Processo 1173703-43.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cooperativa de Economia e Credito
Mutuo dos Empregados do Grupo Femsa Brasil - Vistos. Indefiro o pedido de expedição de carta diante da devolução negativa
do AR com a informação mudou-se para o mesmo endereço (fls.243/244). Intime-se a parte autora a indicar novo endereço
para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento
do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. Não dispondo a parte de
novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Diligenciados todos os endereços obtidos
nas referidas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com
indicação das folhas em que ocorreram as negativas, será deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código
de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas
as hipóteses de justiça gratuita. Inerte a parte autora em relação ao cumprimento desta determinação, intime-se ela, por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 05 (dias). Intime-se. - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA
(OAB 120959/SP)
Processo 1174111-97.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - V.E.F.I.E.D.C. - Vistos. 1. Fls. 01/02
de fls. sigilosas: Defiro o requerimento de pesquisa de endereço nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD. Proceda-se
à pesquisa de endereço em nome da(s) parte(s) requerida(s)/executada(s) por meio do(s) sistema(s) indicado(s). 2. Expeça-se
carta precatória ao d. juízo de Balsa/MA para o fim de se realizar a citação, por oficial de justiça, do sr. Cleidson. 3. Indefiro a
citação por edital, considerando que, não foram esgotados os meios para citação pessoal do executado. 4. Por fim, com relação
ao pedido de arresto de ativos pelo sistema SISBAJUD, indefiro, remetendo-me a decisão de fls. 205/206. 5. Libere-se o sigilo
das peças sigilosas. Intime-se. - ADV: CARLOS LINEU MACHADO GONÇALVES (OAB 83441/PR), DECIO BUGANO DINIZ
GOMES (OAB 320526/SP)
Processo 1176181-87.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovanna Gayotto Goncalves
Rolim - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - DISPOSITIVO Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos da parte
autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: - declarar,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:39
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