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completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
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Identificação
Nº Processo: 1013915-11.2024.8.26.0309
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da par *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1013915-11.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 221/222: o mandado e citação já foi expedido, aguarde-se o
cumprimento e devolução. Em já havendo sido cumprida a liminar, remova-se a tarja de tramitação prioritária. Int. Jundiaí, 08
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1015399-61.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gessica Rinaldi de Oliveira
Martins - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2 Havendo devolução negativa do AR com a informação
de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e
recolhimento das despesas de postagem ou recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente
de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 Diligenciados
todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na
petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II,
do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não
oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações
por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da
não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos
itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MATAVELI
(OAB 458218/SP), MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Processo 1016835-94.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ritmo Cajamar Moveis
Planejados Ltda - Vistos. Em já tendo sido recolhidas as respectivas despesas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome
do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque
a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Com o resultado, intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para que manifeste em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias. Caso tenham sido obtidos novos endereços com a pesquisa, a parte deverá apontá-los e recolher as
despesas para realização de nova diligência. Int. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1017148-16.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011114-25.2024.8.26.0309) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Picanha do Danilo Restaurante Eloy Ltda - - Marcel Bonato Mendes
- Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais. Além disto, elevo os honorários advocatícios devidos na execução para 15%
do valor do débito (artigo 827, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos
da execução, certificando-se. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE BARROS
CASTRO (OAB 95458/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP)
Processo 1017171-93.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Mateus Rondi Gonçalves - Vistos. Fls. 66/80 e 126/133: 1. O pix do adiantamento de salário (fl. 80), no valor de R$ 968,00,
foi realizado da conta junto ao Banco Bradesco em 14/03/2025 (fl. 128), mas não foi destinado à conta junto ao Banco Itaú,
conforme afirmado pelo executado à fl. 126, vez que à fl. 132 não consta entrada nesse valor nesta data. Ademais, o novo valor
de R$ 968,00, atingido pelo bloqueio judicial, somente deu entrada na conta do Banco Itaú em 15/04/2025 (fl. 130), não havendo
comprovação nos autos de origem salarial deste novo valor. Assim, indefiro o pretendido desbloqueio de valores. Providencie
a Serventia a transferência integral dos valores de fls. 99, 100, 107 e 114 para conta judicial. Decorrido o prazo para eventual
recurso em face desta decisão, defiro o levantamento integral pela parte exequente, mediante apresentação do formulário
devidamente preenchido. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do item 4 de fl. 121 pelo executado, sob pena de
indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Int. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MARCELA
FERRARI VINCENZO (OAB 503364/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA (OAB 391496/SP)
Processo 1017247-20.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Em sendo distribuído o incidente de cumprimento
de sentença, inclusive em data anterior ao depósito de fls. 246/247, prossiga-se naqueles autos. Atentem as partes para que
futuros peticionamentos sejam direcionados àquele incidente. Arquive-se este processo. Int. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1018093-03.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Rodrigues da Silva
- Vistos. Intime-se a PERITA para prestar esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1020320-97.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angelim - Erik de Souza Silva - - Luana Cristina de Oliveira, - Vistos. Comprovada insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do processo, defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária. Observo, contudo, que a concessão
da gratuidade tem efeito ex nunc, não se prestando a afastar a exigibilidade das verbas devidas antes de sua concessão.
Os documentos de fls. 120 e 126 comprovam que os bloqueios ali lançados recaíram sobre salário da parte executada. Os
proventos constituem verba impenhorável, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC. Tal impenhorabilidade não comporta
exceção neste caso, tendo em vista tratar-se de quantia módica e cuja privação colocaria o sustento da parte executada em
risco. Isto posto, determino o desbloqueio dos valores ali descritos. A fim de conferir efetividade à determinação, evitando-se
novo bloqueio sobre os mesmos valores, determino a interrupção da reiteração automática nas contas em questão. Cumpra-se
com urgência. Por outro lado, não há prova de que os demais valores sejam, por sua natureza, impenhoráveis, que serviriam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1013915-11.2024.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Fls. 221/222: o mandado e citação já foi expedido, aguarde-se o
cumprimento e devolução. Em já havendo sido cumprida a liminar, remova-se a tarja de tramitação prioritária. Int. Jundiaí, 08
de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. maio de 2025. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP)
Processo 1015399-61.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gessica Rinaldi de Oliveira
Martins - Vistos. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de
contestação implicará presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Observe-se que: 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos
condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria
responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob
as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2 Havendo devolução negativa do AR com a informação
de que o réu se mudou ou é desconhecido no endereço, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e
recolhimento das despesas de postagem ou recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação ou mandado, independentemente
de despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 Diligenciados
todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na
petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II,
do CPC, com prazo de 20 dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses
de justiça gratuita. 5 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com
a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em
jornais de grande circulação em 10 dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do CPC. 6 Decorrido o prazo do edital e não
oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 7 Apresentadas contestações
por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 8 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da
não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 9 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos
itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MATAVELI
(OAB 458218/SP), MAHARA NICIOLI VAZ DE LIMA (OAB 314016/SP)
Processo 1016835-94.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ritmo Cajamar Moveis
Planejados Ltda - Vistos. Em já tendo sido recolhidas as respectivas despesas, DEFIRO a pesquisa de endereços em nome
do(s) réu(s)/executado(s) via Sisbajud, Infojud e Renajud. Ficam afastadas as pesquisas por eventuais outros sistemas, porque
a experiência tem demonstrado a ineficácia na localização de endereços das partes por meios que não os acima mencionados.
Com o resultado, intime-se a parte autora/exequente, por ato ordinatório, para que manifeste em termos de prosseguimento do
feito, no prazo de 10 dias. Caso tenham sido obtidos novos endereços com a pesquisa, a parte deverá apontá-los e recolher as
despesas para realização de nova diligência. Int. Jundiaí, 07 de maio de 2025. - ADV: BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
Processo 1017148-16.2024.8.26.0309 (apensado ao processo 1011114-25.2024.8.26.0309) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Picanha do Danilo Restaurante Eloy Ltda - - Marcel Bonato Mendes
- Banco Bradesco S/A - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao
pagamento das custas e despesas processuais. Além disto, elevo os honorários advocatícios devidos na execução para 15%
do valor do débito (artigo 827, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certifique-se o desfecho destes embargos nos autos
da execução, certificando-se. P. I. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALEXANDRE BARROS
CASTRO (OAB 95458/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP)
Processo 1017171-93.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -
Mateus Rondi Gonçalves - Vistos. Fls. 66/80 e 126/133: 1. O pix do adiantamento de salário (fl. 80), no valor de R$ 968,00,
foi realizado da conta junto ao Banco Bradesco em 14/03/2025 (fl. 128), mas não foi destinado à conta junto ao Banco Itaú,
conforme afirmado pelo executado à fl. 126, vez que à fl. 132 não consta entrada nesse valor nesta data. Ademais, o novo valor
de R$ 968,00, atingido pelo bloqueio judicial, somente deu entrada na conta do Banco Itaú em 15/04/2025 (fl. 130), não havendo
comprovação nos autos de origem salarial deste novo valor. Assim, indefiro o pretendido desbloqueio de valores. Providencie
a Serventia a transferência integral dos valores de fls. 99, 100, 107 e 114 para conta judicial. Decorrido o prazo para eventual
recurso em face desta decisão, defiro o levantamento integral pela parte exequente, mediante apresentação do formulário
devidamente preenchido. 2. Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento do item 4 de fl. 121 pelo executado, sob pena de
indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Int. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV: MARCELA
FERRARI VINCENZO (OAB 503364/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), BRUNA KAROLINE BEZERRA (OAB 391496/SP)
Processo 1017247-20.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Em sendo distribuído o incidente de cumprimento
de sentença, inclusive em data anterior ao depósito de fls. 246/247, prossiga-se naqueles autos. Atentem as partes para que
futuros peticionamentos sejam direcionados àquele incidente. Arquive-se este processo. Int. Jundiaí, 08 de maio de 2025. - ADV:
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1018093-03.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Marcelo Rodrigues da Silva
- Vistos. Intime-se a PERITA para prestar esclarecimentos nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. Prazo: 15 dias. Int. - ADV:
DANIELA APARECIDA FLAUSINO MARTINS (OAB 241171/SP)
Processo 1020320-97.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Angelim - Erik de Souza Silva - - Luana Cristina de Oliveira, - Vistos. Comprovada insuficiência de recursos para arcar com as
despesas do processo, defiro à parte executada os benefícios da assistência judiciária. Observo, contudo, que a concessão
da gratuidade tem efeito ex nunc, não se prestando a afastar a exigibilidade das verbas devidas antes de sua concessão.
Os documentos de fls. 120 e 126 comprovam que os bloqueios ali lançados recaíram sobre salário da parte executada. Os
proventos constituem verba impenhorável, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC. Tal impenhorabilidade não comporta
exceção neste caso, tendo em vista tratar-se de quantia módica e cuja privação colocaria o sustento da parte executada em
risco. Isto posto, determino o desbloqueio dos valores ali descritos. A fim de conferir efetividade à determinação, evitando-se
novo bloqueio sobre os mesmos valores, determino a interrupção da reiteração automática nas contas em questão. Cumpra-se
com urgência. Por outro lado, não há prova de que os demais valores sejam, por sua natureza, impenhoráveis, que serviriam
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º