Processo ativo
completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1024809-57.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da par *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R negativo
endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas,
caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se
a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de
despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo
devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou
carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular
citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas,
fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias,
comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado
o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume,
nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10
(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da
não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer
dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1024809-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio
S/s Ltda. - Gmac Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON
APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LAYLA BOSSOE FLORES
ABDALLA (OAB 372998/SP)
Processo 1024933-40.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Michael Douglas Ventura Ferreira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAMELA MESSIAS REIGADA (OAB 111745/RS)
Processo 1027824-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Guilherme Costa da Silva Coimbra - - Isadora Barbieri Stuchi - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: BRUNO MORAES DA COSTA (OAB 328109/SP), BRUNO MORAES DA
COSTA (OAB 328109/SP)
Processo 1027915-62.2004.8.26.0100 (processo principal 0053183-38.2004.8.26.0100) (583.00.2004.053183/5) -
Cumprimento de sentença - Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. - - Renault do Brasil S/A - France Automobile
Comércio de Veículos Ltda - - Espólio de Aguinaldo Pedreschi - Francisco Zaccarino Junior e outro - Vistos. Ciência às partes do
leilão negativo. Intime-se o(a) exequente a dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente
de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-
se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP), GUSTAVO LUIZ
DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP), LARISSA
ASSUNÇÃO TANNÚS DA ROCHA (OAB 404479/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GUILHERME GUIDI LEITE (OAB 328861/
SP), GUILHERME GUIDI LEITE (OAB 328861/SP)
Processo 1031344-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cassia Regina da Silva - Vistos.
Defiro a nova tentativa de citação de SOMAR 7 PARTICIPAÇÕES E BENS, por carta, no endereço informado às fls.80, e de
SPI INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES, na pessoa da sócia Maria Cristina Pinto Zanini, por carta, no endereço informado
às fls.81. Deverá a autora comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
Processo 1031683-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Silva de Maglhães - Vistos.
Recebo a emenda à inicial. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Em que pesem as alegações
da autora, os poucos documentos juntados não permitem depreender o motivo que fundamentaria as restrições/penalidades
impostas pelo réu. Nestas circunstâncias, reputa-se inviável a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro
que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput,
do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o
destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado
pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. R negativo
endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas,
caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se
a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de
despacho. 3 - Não dispondo a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para
pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso
não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie
a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo
devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou
carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a
parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular
citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas,
fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias,
comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado
o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume,
nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10
(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida
contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por
todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da
não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer
dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
GUILHERME JOSE PIMENTEL MACHADO (OAB 312049/SP)
Processo 1024809-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio
S/s Ltda. - Gmac Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil,
manifeste(m)-se o(s) autor(es) sobre a(s) contestação(ões) e documentos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ANDERSON
APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), LAYLA BOSSOE FLORES
ABDALLA (OAB 372998/SP)
Processo 1024933-40.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Michael Douglas Ventura Ferreira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se em réplica, no prazo legal. - ADV: WILLIAM
CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAMELA MESSIAS REIGADA (OAB 111745/RS)
Processo 1027824-39.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Guilherme Costa da Silva Coimbra - - Isadora Barbieri Stuchi - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: BRUNO MORAES DA COSTA (OAB 328109/SP), BRUNO MORAES DA
COSTA (OAB 328109/SP)
Processo 1027915-62.2004.8.26.0100 (processo principal 0053183-38.2004.8.26.0100) (583.00.2004.053183/5) -
Cumprimento de sentença - Renault do Brasil Comércio e Participações Ltda. - - Renault do Brasil S/A - France Automobile
Comércio de Veículos Ltda - - Espólio de Aguinaldo Pedreschi - Francisco Zaccarino Junior e outro - Vistos. Ciência às partes do
leilão negativo. Intime-se o(a) exequente a dar andamento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, independentemente
de novo despacho, remetam-se os autos ao arquivo até ulterior provocação, nos termos do art. 921, III, do CPC, observando-
se ainda os parágrafos 1º e 4º desse mesmo artigo. Intime-se. - ADV: MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP), GUSTAVO LUIZ
DE FARIA MÁRSICO (OAB 243808/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), MARCO DELUIGGI (OAB 220938/SP), LARISSA
ASSUNÇÃO TANNÚS DA ROCHA (OAB 404479/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), GUILHERME GUIDI LEITE (OAB 328861/
SP), GUILHERME GUIDI LEITE (OAB 328861/SP)
Processo 1031344-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Cassia Regina da Silva - Vistos.
Defiro a nova tentativa de citação de SOMAR 7 PARTICIPAÇÕES E BENS, por carta, no endereço informado às fls.80, e de
SPI INVESTIMENTO E PARTICIPAÇÕES, na pessoa da sócia Maria Cristina Pinto Zanini, por carta, no endereço informado
às fls.81. Deverá a autora comprovar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, expeça-se o
necessário. Intime-se. - ADV: DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
Processo 1031683-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Silva de Maglhães - Vistos.
Recebo a emenda à inicial. Não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada. Em que pesem as alegações
da autora, os poucos documentos juntados não permitem depreender o motivo que fundamentaria as restrições/penalidades
impostas pelo réu. Nestas circunstâncias, reputa-se inviável a concessão da tutela antecipada antes da oitiva da parte contrária.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar
neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Por oportuno, registro
que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput,
do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do
ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade
da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta
em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º