Processo ativo

completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária

0024432-40.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100.
Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023,
às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. motivador
que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir
da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.
br.” - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), RONALDO LOIR PEREIRA (OAB 243769/SP), MARCUS
VINICIUS DA COSTA FERNANDES (OAB 126274/SP)
Processo 0227293-69.2011.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Lps Brasil - Consultoria de Imoveis
S/A - Fernando Baldy de Sousa - - Renata Ceravolo - Vistos. Ante a notícia do cumprimento do acordo (fls.1026/1031), JULGO
EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Inexiste interesse recursal: assim,
certifique-se o trânsito em julgado. Recolha a executada as custas finais, nos termos da Lei 11608/2003, art. 4º, inc. III. No
silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI
(OAB 135144/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), GUSTAVO
PACÍFICO (OAB 184101/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP), MARCELO DE ANDRADE
TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 0520393-27.1993.8.26.0100 (583.00.1993.520393) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários -
Banco Agrimisa S.a. - Thamco Indústria Comércio de Ônibus Ltda. - - Antonio Thamer Butros - Clifford Limited - Tendo em conta
a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico
- Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da
Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024. com transcurso “in albis”
do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação
de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será
devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos
que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar
eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a
entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que
deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br.” - ADV: MARCELO CORRÊA VILLAÇA (OAB
147212/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), PAULO JOSE IASZ DE MORAIS (OAB 124192/SP), MONICA
CASTAGNA DE SOUSA (OAB 133983/SP), ALEXANDRE DE TOLEDO (OAB 154789/SP), ANA CLAUDIA DIGILIO MARTUCI
(OAB 207924/SP), LAERCIO MONTEIRO DIAS (OAB 67568/SP), MARIA BEATRIZ MORATO GAGLIARDI (OAB 82342/SP),
LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP)
Processo 1000158-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Alex Rodrigues
da Silva - Fls. 39/41: Recebo como emenda à inicial. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Incluída a tarja
indicativa. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil,
não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente
da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento
jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do
processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas
em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio
imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo
de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido
modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL
SANTOS ROSA (OAB 316912/SP)
Processo 1004500-83.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Humberto Negri Avallone Junior e outro - Vistos. Ante a notícia do cumprimento do acordo (fls.94/99), JULGO EXTINTO o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:46
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