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completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
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Identificação
Nº Processo: 1012469-81.2025.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas
em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de
AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012469-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.C. - 1 - Indefiro
a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil. Efetuada a retirada da tarja. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria
“documentos sigilosos”. 2 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro cabível
determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da
inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil (fl. 27/55), a
despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (fls. 20/26), reputando-se boa-fé ao alegado pela
parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança
dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se
compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação à conta mantida
naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão,
seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que podem acarretar mais
prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez efetuada tal medida, deve-
se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário correspondente pela
autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada junto aos meio de contato
discriminados na incial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de 72
horas, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do perfil mantido no Instagram (@betto.
gama) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora acerca dos procedimentos necessários para a
recuperação do acesso à conta, observando o e-mail robertogamacoco@gmail.com, fornecido pelo requerente, com eventual
registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00,
ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser protocolizado pela parte autora junto
à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo
que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado
em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a medida seja cumprida em caráter provisório.
3 - Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico,
especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo,
garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências
designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anot ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas
em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de
AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no
Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas
pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas
em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com
prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça
gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, providencie-se a
fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais
de grande circulação em 10(dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido
o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8
Apresentadas contestações por todos os requeridos, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada
a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados 10 Inerte a parte autora a qualquer
dos itens supra, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: VICTOR
RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP)
Processo 1012469-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.G.C. - 1 - Indefiro
a tramitação sob Segredo de Justiça, dado que a discussão não se ajusta às hipóteses do artigo 189 do Código de Processo
Civil. Efetuada a retirada da tarja. Anoto que documentos de teor sensível poderão ser protocolados pelo patrono na categoria
“documentos sigilosos”. 2 - A antecipação de tutela, nos termos do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em primeiro lugar, vislumbro cabível
determinar o bloqueio do acesso atualmente efetuado por terceiros, porquanto se trata de medida para evitar a prorrogação da
inércia na resolução da questão, ante o alegado quanto aos atos praticados após a aludida invasão ao seu perfil (fl. 27/55), a
despeito de requisições efetuadas e não solucionada para o restabelecimento (fls. 20/26), reputando-se boa-fé ao alegado pela
parte autora, tendo em vista a análise mais superficial que faz em sede de tutela provisória, configurando-se a verossimilhança
dos fatos narrados na inicial. Nesse escopo, mesmo que pertinente a justificação da ré para instrução dos autos, a fim de se
compreender os motivos pelos quais não houve atendimento quanto ao requisitado pela autora em relação à conta mantida
naquela plataforma, necessário que, uma vez subsistindo o uso indevido e não autorizando, decorrente da alegada invasão,
seja cessado o acesso atual pelos golpistas, a fim de se evitar a perpetuação de ações criminosas, que podem acarretar mais
prejuízos, de forma que pertinente determinar-se o bloqueio da conta associada ao perfil. Uma vez efetuada tal medida, deve-
se proceder ao subsequente restabelecimento, de forma que seja possível efetuar o login de usuário correspondente pela
autora, conforme requisitos de segurança da plataforma, comprovando-se a comunicação efetuada junto aos meio de contato
discriminados na incial. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que, no prazo de 72
horas, contadas a partir de sua intimação desta, proceda a parte requerida ao bloqueio do perfil mantido no Instagram (@betto.
gama) e comprovando-se ainda que houve incontinente comunicação à autora acerca dos procedimentos necessários para a
recuperação do acesso à conta, observando o e-mail robertogamacoco@gmail.com, fornecido pelo requerente, com eventual
registro das diligências efetuadas, a fim de instruir os autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00,
ante o descumprimento. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, que deve ser protocolizado pela parte autora junto
à requerida, e comprovado nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da tutela pleiteada. No mais, observo
que no caso de pretensão de cumprimento forçado, tendo em vista eventual inércia ao determinado, deve o pleito ser formulado
em apenso, considerando-se a hipótese de propositura de incidente para que a medida seja cumprida em caráter provisório.
3 - Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não
se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da
realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico,
especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo,
garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências
designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas
as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar
audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de
processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício
da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do
CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que
poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são
recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa
de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º