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completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
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Identificação
Nº Processo: 1115422-31.2022.8.26.0100
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLA *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1115422-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 242: requer o exequente utilização do sistema Infojud, visando localização de bens da parte executada, bloqueio
eletrônico de valores e pesquisa acerca da propriedade de veículos automotores, por meio do sistema Renajud. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhimento
de despesas no valor correspondente a 06(seis) UFESPs vigentes no anterior exercício (fls. 244/245). A declaração de imposto
de renda prestada por pessoa jurídica não possui campo para informações sobre bens, motivo pelo qual INDEFIRO a utilização
do sistema Infojud para a finalidade requerida. Em relação aos demais serviços, tendo em vista a necessidade de adequação de
procedimentos cartorários e de gabinete, em razão do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os
pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após
finalização de utilização de cada sistema. Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes, contando
com reduzido número de servidores, o que inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas. Assim, passo a apreciar o
primeiro pedido formulado. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-
se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1115422-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o
exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco
dias. Nada Mais. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1126259-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça juntada às fls. 107. - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1176251-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fiore Moda Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 36.614,65, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por
meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a
recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo
Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP)
Processo 1181177-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco BTG Pactual S/A - Cediço
na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas
em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de
AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1115422-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 242: requer o exequente utilização do sistema Infojud, visando localização de bens da parte executada, bloqueio
eletrônico de valores e pesquisa acerca da propriedade de veículos automotores, por meio do sistema Renajud. Re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. colhimento
de despesas no valor correspondente a 06(seis) UFESPs vigentes no anterior exercício (fls. 244/245). A declaração de imposto
de renda prestada por pessoa jurídica não possui campo para informações sobre bens, motivo pelo qual INDEFIRO a utilização
do sistema Infojud para a finalidade requerida. Em relação aos demais serviços, tendo em vista a necessidade de adequação de
procedimentos cartorários e de gabinete, em razão do Provimento Conjunto n. 116/2023 e Comunicado Conjunto n. 04/2024, os
pedidos de utilização de sistemas disponíveis no Juízo deverão ser formulados individualmente, devendo ser renovados após
finalização de utilização de cada sistema. Anoto que a z. serventia da UPJ atende ordens emanadas de 10(dez) juizes, contando
com reduzido número de servidores, o que inviabiliza a utilização manual e simultânea de sistemas. Assim, passo a apreciar o
primeiro pedido formulado. Determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existentes
nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Cumpra-
se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. - ADV: ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), MATILDE
DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 1115422-31.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Ciência às partes do resultado das pesquisas realizadas e do bloqueio frutífero ou parcialmente frutífero. Providencie o
exequente o necessário para intimação do executado, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, em cinco
dias. Nada Mais. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1126259-77.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Manifeste-se a parte autora sobre a(s) certidão(ões) negativa(s) do oficial de justiça juntada às fls. 107. - ADV: SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 1176251-07.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Fiore Moda Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(a)
(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$ 36.614,65, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento. O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por
meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil. Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a
recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com
intimação do(a)(s) executado(a)(s). Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830,
do Código de Processo Civil. O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de
Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo
Civil). Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o
seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o
parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos
(§ 2º). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada
automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle
de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: PAULO RICARDO PEREIRA NUNES (OAB 353379/SP)
Processo 1181177-31.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco BTG Pactual S/A - Cediço
na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de
caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa
audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente
com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se
a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas
para o fim de conciliação. Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes,
não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de
conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional
de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada
válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer
posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas
em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de
AR com a informação mudou-se, intime-se a parte ativa a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas
de postagem, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 3 - Não dispondo a parte ativa de novo endereço,
intime-se a parte autora a recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e
Serasajud, por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ e por serviço, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em
prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por
terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º