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completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1195372-21.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consu *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ
da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - CLAUDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NEY FERNANDES DA SILVA,
CPF 83305718153 e BESSA AUTO PECAS LTDA, CNPJ 31916302000138, cujo valor da causa é: R$ 163.087,48(CENTO E
SESSENTA E TRES MIL E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e
encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1195372-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.B.T. - Vistos. Por
ora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação doi. representante doParquet, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1195528-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Henrique
Fiebig - TIM S A e outro - Vistos. I - Fls. 206/207: regularizada a qualificação e a representação processual do autor, prossiga-
se o feito. II - Tendo em vista que a corré TIM S.A. compareceu espontaneamente no processo (fls. 176/204), reputo suprida
a sua citação (art. 239, § 1º, do CPC). III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor,
deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o
fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo
a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos
sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser
informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por
edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das
despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento,
providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB
39768/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1196814-22.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Vsx Clube Cursos de Formação e Turismo Ltda. - Eugenio Echeverría Lecaros - Vistos. Fl. 59: Recebo como emenda à inicial
e anoto o cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão de fl. 57. No mais, prossiga-se conforme determinou o item 3 de referida
decisão, com o recolhimento parcelado das custas iniciais. Nada vindo, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. -
ADV: ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO (OAB 20104/PE), PEDRO CORREA GONDIM FILHO (OAB 28442/PE),
MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO (OAB 374990/SP)
Processo 1196924-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Bianchini Correa - Deve a parte autora complementar a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 196, III, das NSCGJ, e art. 290 do CPC). Na forma do no art. 4º da Lei 11.608 de 2003, a taxa judiciária deve
corresponder a 2% do valor da causa, nas execuções de título extrajudicial e incidentes de cumprimento de sentença, e 1,5%
do valor da causa, nos demais casos (redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). - ADV: LEANDRO ERRA RAMOS (OAB
337128/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/12/2024 e admitida em juízo, dados do processo no
cabeçalho sob o nº , à 8ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - Qualificação CPF/CNPJ
da Parte Ativa Selecionada \<\< Informação indisponível \>\>, e parte ré/executado - CLAUDI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NEY FERNANDES DA SILVA,
CPF 83305718153 e BESSA AUTO PECAS LTDA, CNPJ 31916302000138, cujo valor da causa é: R$ 163.087,48(CENTO E
SESSENTA E TRES MIL E OITENTA E SETE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e
encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de
maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1195372-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.B.T. - Vistos. Por
ora, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Com a manifestação doi. representante doParquet, tornem conclusos. Intime-
se. - ADV: REINALDO MANCUSO JUNIOR (OAB 501191/SP)
Processo 1195528-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Leonardo Henrique
Fiebig - TIM S A e outro - Vistos. I - Fls. 206/207: regularizada a qualificação e a representação processual do autor, prossiga-
se o feito. II - Tendo em vista que a corré TIM S.A. compareceu espontaneamente no processo (fls. 176/204), reputo suprida
a sua citação (art. 239, § 1º, do CPC). III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser
interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor,
deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato
formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado
a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas
as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de
acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que,
entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo
recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios,
eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não
mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar
novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o
fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 - Não dispondo
a parte de novo endereço - o que deverá ser informado -, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos
sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária
da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa,
intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo
Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser
informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por
edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das
despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento,
providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e
intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257,
parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria
Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência,
tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos
enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta,
nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB
39768/SP), RAPHAEL PEREIRA DE SOUZA (OAB 130203/MG)
Processo 1196814-22.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação -
Vsx Clube Cursos de Formação e Turismo Ltda. - Eugenio Echeverría Lecaros - Vistos. Fl. 59: Recebo como emenda à inicial
e anoto o cumprimento dos itens 1 e 2 da decisão de fl. 57. No mais, prossiga-se conforme determinou o item 3 de referida
decisão, com o recolhimento parcelado das custas iniciais. Nada vindo, tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. -
ADV: ROSINEIDE CASTRO BARROS DE CARVALHO (OAB 20104/PE), PEDRO CORREA GONDIM FILHO (OAB 28442/PE),
MAURICIO PEREIRA COLONNA ROMANO (OAB 374990/SP)
Processo 1196924-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Alexandre Bianchini Correa - Deve a parte autora complementar a taxa judiciária, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 196, III, das NSCGJ, e art. 290 do CPC). Na forma do no art. 4º da Lei 11.608 de 2003, a taxa judiciária deve
corresponder a 2% do valor da causa, nas execuções de título extrajudicial e incidentes de cumprimento de sentença, e 1,5%
do valor da causa, nos demais casos (redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023). - ADV: LEANDRO ERRA RAMOS (OAB
337128/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º