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completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1184865-98.2024.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura como exequente Omega
Partes e Advogados
Nome: completo e CPF/CNPJ da parte a ser consulta *** completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da
Nome Completo: e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. S *** e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da
Advogados e OAB
Advogado: ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para *** ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para averbação da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em
patamar de 10% do valor da dívida. Em atenção ao pedido formulado às fls. 104/109, a executada Patrícia de Castro deverá ser
citada por mandado, enquanto a executada Amanda Araujo Camargo Santana deverá ser citada por carta dig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ital com aviso de
recebimento. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código
de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do
devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma.
Além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme
previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor
poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código
de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de
embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de
inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 19/11/2024, o processo de execução/
cumprimento, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura como exequente Omega
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 03.813.887/0001-25) e executadas Amanda Araujo Camargo Santana (CPF nº
354.443.628-05) e Patricia de Castro (CPF nº 374.748.908-79), cujo valor da causa é de R$18.218,37 (dezoito mil, duzentos
e dezoito reais e trinta e sete centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC (“A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se
for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”) art. 828, § 1º, do CPC (“No prazo de 10
(dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas”). Desde logo, adverte-se
a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor
atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte
exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via
sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências
legais. 1 O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório
que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no
local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço
para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento
do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de
novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da
justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se
a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. 4 Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte exequente a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá
ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a
citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos
da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte
exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8 Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento
de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1184865-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Barra
Funda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: LEANDRO LEAL (OAB 200854/SP)
Processo 1184990-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Eien
Cosmeticos e Perfumaria Ltda e outros - Vistos. Fls. 386: Defiro as penhoras sobre os direitos que a executada Fanny Suemi
possui sobre os imóveis de Matrícula de nº 129.948 e Matrícula de nº 129.578 do 1º CRI de Osasco/SP (fls. 387/390 e 391/394),
valendo a presente decisão como termo de penhora para fins de averbação pelo sistema ARISP. Fica a parte executada
nomeada depositário do bem penhorado, bem como intimados da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de
seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para averbação da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o
exequente, no prazo de cinco dias, informar endereço de e-mail válido a fim de receber o boleto para o pagamento das custas.
Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1185676-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.V.A. - S.C.S.S. -
Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos
serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. - ADV: ADIVAMIR CUSTÓDIO DE
LIMA (OAB 414848/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB
181499/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em
patamar de 10% do valor da dívida. Em atenção ao pedido formulado às fls. 104/109, a executada Patrícia de Castro deverá ser
citada por mandado, enquanto a executada Amanda Araujo Camargo Santana deverá ser citada por carta dig ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ital com aviso de
recebimento. Nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código
de Processo Civil, o devedor poderá apresentar embargos à execução, que deverão ser necessariamente distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Adverte-se que não serão conhecidos embargos do
devedor apresentados nos próprios autos da execução, já que esse meio de defesa demanda o ajuizamento de ação autônoma.
Além disso, caso os embargos sejam rejeitados, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), conforme
previsto no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no prazo para apresentação dos embargos, o devedor
poderá, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução,
acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, conforme previsto no art. 916, caput, do Código
de Processo Civil. Nesse caso, registra-se que a ausência de pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos,
além da imposição de multa calculada em 10% (dez por cento) do valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de
embargos (CPC, art. 916, §§ 5º e 6º). Servirá a presente decisão como certidão para fins de protesto, inscrição em cadastros de
inadimplentes e averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigos 782, § 3º, 828 do CPC), de que foi distribuído, em 19/11/2024, o processo de execução/
cumprimento, em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, em que figura como exequente Omega
Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 03.813.887/0001-25) e executadas Amanda Araujo Camargo Santana (CPF nº
354.443.628-05) e Patricia de Castro (CPF nº 374.748.908-79), cujo valor da causa é de R$18.218,37 (dezoito mil, duzentos
e dezoito reais e trinta e sete centavos). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e
cumprir o disposto nos art. 782, § 4º, do CPC (“A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se
for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”) art. 828, § 1º, do CPC (“No prazo de 10
(dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas”). Desde logo, adverte-se
a parte exequente de que não será conhecido nenhum pedido de penhora desacompanhado de memória de cálculo do valor
atualizado da dívida, que é indispensável para a realização de qualquer constrição, tanto para garantir que o crédito da parte
exequente será integralmente garantido quando para evitar excesso de penhora. Como ato já vinculado a esta decisão, via
sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências
legais. 1 O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida
a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá
recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório
que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no
local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte exequente a indicar novo endereço
para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento
do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de
novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas
Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte exequente beneficiária da
justiça gratuita, uma vez que a informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se
a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento. 4 Havendo devolução negativa de AR
com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil,
intime-se a parte exequente a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme
o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária
da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá
ser informado pela parte exequente na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a
citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o
recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em
termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos
da Lei, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez)
dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Fica a serventia autorizada a intimar a parte
exequente se deixar de observar quaisquer dos requisitos enumerados. 8 Inerte a parte exequente em relação ao cumprimento
de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE FANTI CORREIA (OAB 198913/SP)
Processo 1184865-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Viva Barra
Funda - Vistos. Defiro o prazo suplementar de 10 (dez) dias para os fins solicitados. No silêncio, tornem conclusos. Intime-se. -
ADV: LEANDRO LEAL (OAB 200854/SP)
Processo 1184990-03.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Eien
Cosmeticos e Perfumaria Ltda e outros - Vistos. Fls. 386: Defiro as penhoras sobre os direitos que a executada Fanny Suemi
possui sobre os imóveis de Matrícula de nº 129.948 e Matrícula de nº 129.578 do 1º CRI de Osasco/SP (fls. 387/390 e 391/394),
valendo a presente decisão como termo de penhora para fins de averbação pelo sistema ARISP. Fica a parte executada
nomeada depositário do bem penhorado, bem como intimados da respectiva constrição, pela imprensa oficial, na pessoa de
seu advogado ou pela via postal (art. 841, §§ 1º e 2° do CPC). Para averbação da penhora junto ao sistema ARISP, deverá o
exequente, no prazo de cinco dias, informar endereço de e-mail válido a fim de receber o boleto para o pagamento das custas.
Intime-se. - ADV: MANUEL EDUARDO DE SOUSA SANTOS NETO (OAB 144423/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA
(OAB 457621/SP)
Processo 1185676-92.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - A.V.A. - S.C.S.S. -
Ciência do recurso de apelação apresentado. Fica a parte intimada a apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, os autos
serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos do art. 196, inciso XXVII, NSCGJ. - ADV: ADIVAMIR CUSTÓDIO DE
LIMA (OAB 414848/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), ANDERSON FERNANDES DE MENEZES (OAB
181499/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º