Processo ativo
e CPF do exequente do órgão SCPC/
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Identificação
Nº Processo: 0001944-08.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: e CPF do exequent *** e CPF do exequente do órgão SCPC/
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. *** de dez por cento. Ademais, poderá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0001944-08.2022.8.26.0506 (processo principal 1020711-82.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Renaldo Milchevsky - - Maria Aparecida Garcia Milchevsky - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls.
355: diante do certificado que, embora foram apresentadas as custas, por equívoco, no processo principal, o executado a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
recolheu devidamente, providencie a serventia o cancelamento da inscrição em dívida ativa por meio eletrônico, observado
o procedimento do Comunicado Conjunto nº 486/2024., itens 8.2 e seguintes. Após, arquivem-se definitivamente estes autos.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), PAULO
FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 0002204-80.2025.8.26.0506 (processo principal 1014437-63.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Renato Poltronieri - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se
o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado
pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB
307632/SP)
Processo 0003171-72.2018.8.26.0506 (processo principal 0068596-90.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Imperial Comercio de Frutas Ltda Me - Espólio de Ana Maria Parra de Lima - Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a
serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARIA CÂNDIDA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 274140/SP),
GUILHERME VILLELA (OAB 206243/SP), JOÃO VICTOR BULGARELLI PASCUETTO (OAB 450638/SP), SERGIO RICARDO
NALINI (OAB 219643/SP), NATHÁLIA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 408077/SP)
Processo 0004578-69.2025.8.26.0506 (processo principal 1032836-09.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento em Consignação - Sérgio Roberto Barros - Itaú Unibanco S.A. - Tratando-se de obrigação de fazer, mister a intimação
pessoal da ré para seu cumprimento, a teor da Súmula n. 410, do STJ. Nesse passo, com observação do artigo 536 e seguintes,
do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação imposta na sentença, consistente em reativação do contrato
de financiamento de n. 10117097809, bem como efetuar a baixa da negativação do nome e CPF do exequente do órgão SCPC/
SERASA, visto que este purgou a mora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$
50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação caso não haja o cumprimento da obrigação. Em caso de inércia, independentemente
de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta, mandado, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO
PATROCINIO (OAB 127507/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0004596-90.2025.8.26.0506 (processo principal 1002354-15.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e
honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao
endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0004618-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1033206-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Letícia Soares Rocha - João Souza Meira - Vistos. Antes do recebimento desta execução,
porque noticiado eventual falecimento do executado nos autos principais, o polo passivo, se for o caso, deve ser regularizado
inclusive quanto à representação processual. Aguarde-se eventual certidão de óbito, que deverá ser informado e anexada
nestes autos pelo exequente quando disponibilizada no processo principal. Intime-se. - ADV: DAVID SENTO SE MEIRA (OAB
24491/BA), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0004709-11.2006.8.26.0506 (187/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Fls. 487/490: indefiro a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB posto que a possibilidade de
utilização desta ferramenta para a finalidade pretendida pelo exequente encontra-se pendente de pacificação no âmbito do
IRDR nº 44 do TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS
- UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - TEMA PENDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0001944-08.2022.8.26.0506 (processo principal 1020711-82.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Renaldo Milchevsky - - Maria Aparecida Garcia Milchevsky - Banco Santander (Brasil) S/A - Fls.
355: diante do certificado que, embora foram apresentadas as custas, por equívoco, no processo principal, o executado a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s
recolheu devidamente, providencie a serventia o cancelamento da inscrição em dívida ativa por meio eletrônico, observado
o procedimento do Comunicado Conjunto nº 486/2024., itens 8.2 e seguintes. Após, arquivem-se definitivamente estes autos.
- ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), PAULO FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP), PAULO
FERNANDO RONDINONI (OAB 95261/SP)
Processo 0002204-80.2025.8.26.0506 (processo principal 1014437-63.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Despejo por Inadimplemento - Renato Poltronieri - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se
o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523,
o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá
a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar
o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser
efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado:
a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao endereço cadastrado
pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas
da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: CLOTILDE TADEU CASSIM BANDEIRA (OAB
307632/SP)
Processo 0003171-72.2018.8.26.0506 (processo principal 0068596-90.2011.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Imperial Comercio de Frutas Ltda Me - Espólio de Ana Maria Parra de Lima - Vistos. Aprovo o edital do leilão. Cumpram a
serventia e o gestor as intimações e atos necessários para sua realização. Intime-se. Ribeirão Preto, 30 de abril de 2025.
Loredana Henck Cano de Carvalho Juíza de Direito - ADV: MARIA CÂNDIDA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 274140/SP),
GUILHERME VILLELA (OAB 206243/SP), JOÃO VICTOR BULGARELLI PASCUETTO (OAB 450638/SP), SERGIO RICARDO
NALINI (OAB 219643/SP), NATHÁLIA BULGARELLI PASCUETTO (OAB 408077/SP)
Processo 0004578-69.2025.8.26.0506 (processo principal 1032836-09.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento em Consignação - Sérgio Roberto Barros - Itaú Unibanco S.A. - Tratando-se de obrigação de fazer, mister a intimação
pessoal da ré para seu cumprimento, a teor da Súmula n. 410, do STJ. Nesse passo, com observação do artigo 536 e seguintes,
do CPC, intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação imposta na sentença, consistente em reativação do contrato
de financiamento de n. 10117097809, bem como efetuar a baixa da negativação do nome e CPF do exequente do órgão SCPC/
SERASA, visto que este purgou a mora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$
50.000,00, sem prejuízo de nova avaliação caso não haja o cumprimento da obrigação. Em caso de inércia, independentemente
de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou,
alternativamente, a conversão em perdas e danos. Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta, mandado, precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOSE EDUARDO FONTES DO
PATROCINIO (OAB 127507/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB 202476/SP)
Processo 0004596-90.2025.8.26.0506 (processo principal 1002354-15.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Unimed Ribeirão Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e
honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão, direcionada ao
endereço cadastrado pela parte autora quando da distribuição da demanda. Atentando-se que o art. 248, § 4º, do CPC prevê
que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário
da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por
escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”. Intime-se. - ADV: FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 0004618-51.2025.8.26.0506 (processo principal 1033206-56.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - Letícia Soares Rocha - João Souza Meira - Vistos. Antes do recebimento desta execução,
porque noticiado eventual falecimento do executado nos autos principais, o polo passivo, se for o caso, deve ser regularizado
inclusive quanto à representação processual. Aguarde-se eventual certidão de óbito, que deverá ser informado e anexada
nestes autos pelo exequente quando disponibilizada no processo principal. Intime-se. - ADV: DAVID SENTO SE MEIRA (OAB
24491/BA), PATRICIA DANIELA DOJAS (OAB 288388/SP)
Processo 0004709-11.2006.8.26.0506 (187/2006) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Fls. 487/490: indefiro a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB posto que a possibilidade de
utilização desta ferramenta para a finalidade pretendida pelo exequente encontra-se pendente de pacificação no âmbito do
IRDR nº 44 do TJSP. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPESAS CONDOMINIAIS - AÇÃO DE COBRANÇA -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS
- UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) - TEMA PENDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º