Processo ativo
e CPF do exequente e a data da distribuição da ação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado;
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processo.
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Identificação
Vara: do trabalho expedirá certidão de habilitação
Partes e Advogados
Nome: e CPF do exequente e a data da distribuição da ação trabalhi *** e CPF do exequente e a data da distribuição da ação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado;
Advogados e OAB
Advogado: que desejar receber em separado o valor devido a título de hono *** que desejar receber em separado o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais, deverá fazer o requerimento e
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
4243/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 9
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
Parágrafo único. Os ajustes automatizados nos sistemas PJe e SAPWEB que contemplem um grande volume de processos ou que não
constem do histórico de intervenções já realizadas pela área de TIC e que tenham o potencial de gerar efeitos adversos nos dados estatísticos
do e-Gestão devem ser submetidos ao Grupo Gestor Regional do Sistema e-Gestão.
Art. 210. O alvará judicial para levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome
desta e/ou de seu advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim, com o objetivo de possibilitar a cada
um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignados.
§ 1º Após a expedição do alvará, a unidade judiciária deverá dar ciência à parte beneficiária e ao advogado.
§ 2º O advogado que desejar receber em separado o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais, deverá fazer o requerimento e
j untar o respectivo contrato, preferencialmente, com a petição inicial, mas sempre antes da expedição do alvará à parte beneficiária.
Art. 212. (...)
§ 3º A ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou para habilitação ao seguro desemprego poderá ser impressa pelo
advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria. O beneficiário será instruído para que compareça a qualquer agência
da Caixa Econômica Federal, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do documento à Caixa Econômica
Federal ou, tratando-se de ofício para habilitação ao seguro desemprego, que compareça perante as Secretarias Regionais do Trabalho e
Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 221. Durante as Semanas Nacionais de Conciliação e de Execução Trabalhista, deverão ser realizadas pautas ordinárias de audiência,
preferencialmente formadas por autos de processos propensos à conciliação, selecionados segundo o Manual de Triagem do CEJUSC, e em
f ase de execução, respectivamente.
Parágrafo único. Na Semana Nacional de Execução Trabalhista, os processos selecionados para inclusão em pauta deverão preferencialmente
t er os convênios previamente ativados, em pesquisa patrimonial básica e, se infrutífera, avançada.
Art. 222. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, a vara do trabalho expedirá certidão de habilitação
de crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos
p revidenciário e fiscal e os extraconcursais.
§ 1º. Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a
e xpedição de certidão de habilitação do crédito.
§ 2º. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar:
I - o nome e CPF do exequente e a data da distribuição da ação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado;
II - a especificação dos títulos e valores;
III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado;
IV - o nome e número de inscrição na OAB do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de
telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.
Art. 228. Satisfeitos os créditos dos processos, salvo nos casos de execução por precatório, a disponibilização de qualquer saldo existente em
conta judicial e/ou recursal ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Sistema de Acompanhamento
Processual – SAPWEB e no PJe, bem como no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que
tramitem em desfavor do mesmo devedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228601
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Junho de 2025
Parágrafo único. Os ajustes automatizados nos sistemas PJe e SAPWEB que contemplem um grande volume de processos ou que não
constem do histórico de intervenções já realizadas pela área de TIC e que tenham o potencial de gerar efeitos adversos nos dados estatísticos
do e-Gestão devem ser submetidos ao Grupo Gestor Regional do Sistema e-Gestão.
Art. 210. O alvará judicial para levant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amento de depósito judicial e recursal, cujo beneficiário for pessoa física, deverá ser expedido em nome
desta e/ou de seu advogado, desde que haja nos autos procuração com poderes especiais para este fim, com o objetivo de possibilitar a cada
um, individualmente, o recebimento dos valores nele consignados.
§ 1º Após a expedição do alvará, a unidade judiciária deverá dar ciência à parte beneficiária e ao advogado.
§ 2º O advogado que desejar receber em separado o valor devido a título de honorários advocatícios contratuais, deverá fazer o requerimento e
j untar o respectivo contrato, preferencialmente, com a petição inicial, mas sempre antes da expedição do alvará à parte beneficiária.
Art. 212. (...)
§ 3º A ata ou termo de conciliação que servir à liberação do FGTS ou para habilitação ao seguro desemprego poderá ser impressa pelo
advogado, para entrega à parte ou, não estando assistida, pela Secretaria. O beneficiário será instruído para que compareça a qualquer agência
da Caixa Econômica Federal, portando cópia do alvará para levantamento, sem necessidade de envio do documento à Caixa Econômica
Federal ou, tratando-se de ofício para habilitação ao seguro desemprego, que compareça perante as Secretarias Regionais do Trabalho e
Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria
Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Art. 221. Durante as Semanas Nacionais de Conciliação e de Execução Trabalhista, deverão ser realizadas pautas ordinárias de audiência,
preferencialmente formadas por autos de processos propensos à conciliação, selecionados segundo o Manual de Triagem do CEJUSC, e em
f ase de execução, respectivamente.
Parágrafo único. Na Semana Nacional de Execução Trabalhista, os processos selecionados para inclusão em pauta deverão preferencialmente
t er os convênios previamente ativados, em pesquisa patrimonial básica e, se infrutífera, avançada.
Art. 222. No caso de execução em desfavor de empresa em recuperação judicial ou falência, a vara do trabalho expedirá certidão de habilitação
de crédito para os credores constituídos nos autos, a ser submetida à apreciação do administrador judicial, exceto em relação aos créditos
p revidenciário e fiscal e os extraconcursais.
§ 1º. Terão prosseguimento na Justiça do Trabalho as ações que demandarem quantia ilíquida, até a apuração do respectivo crédito e a
e xpedição de certidão de habilitação do crédito.
§ 2º. Da certidão de habilitação de crédito deverá constar:
I - o nome e CPF do exequente e a data da distribuição da ação trabalhista, da sentença condenatória e do seu trânsito em julgado;
II - a especificação dos títulos e valores;
III - a data da decisão homologatória dos cálculos e do seu trânsito em julgado;
IV - o nome e número de inscrição na OAB do advogado que o exequente tiver constituído, seu endereço, para eventual intimação, e número de
telefone, a fim de facilitar possível contato direto pelo administrador judicial.
Art. 228. Satisfeitos os créditos dos processos, salvo nos casos de execução por precatório, a disponibilização de qualquer saldo existente em
conta judicial e/ou recursal ao devedor de créditos trabalhistas deve ser precedida de ampla pesquisa no Sistema de Acompanhamento
Processual – SAPWEB e no PJe, bem como no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar processos que
tramitem em desfavor do mesmo devedor.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228601