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Identificação
Nº Processo: 1000988-54.2025.8.26.0381
Partes e Advogados
Nome: e CPF, serão fornecidos posteriormente ap *** e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Mauá - SP, nomeio, para tanto, a perita FERNANDA
AWADA CAMPANELLA. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a
atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes
podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
Processo 1000988-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Margarete Vieira de
Oliveira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 131, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) João
Marco Pires Correa, informa a designação de perícia para o dia 16/05/2025, às 09hs:30min, no Shopping Open Mall The Square
(Bloco A - Terceiro Andar - Sala 316) sito à Rodovia Raposo Tavares, Km 22,14, Cotia/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1001010-15.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Rodrigues de
Morais - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 39, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa
Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 15hs:15min, na Sala de Perícias (subsolo) do
Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1001026-68.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erik de Moraes Oliveira -
Tendo em vista a juntada do laudo às págs. 69/80, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a necessidade de expedição do ofício mencionado no despacho de pág. 82, ainda não cumprido pela unidade. - ADV: FATIMA
REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP)
Processo 1001044-87.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Luiz dos Santos - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 82, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) PAULO ROBERTO
APPOLONIO, informa a designação de perícia para o dia 28/05/2025, às 14hs:40min, no consultório sito à Avenida Industrial,
nº 780 (sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA
(OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
Processo 1001086-39.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Peretti - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 169, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa Fernandes
Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:00min, na Sala de Perícias (subsolo) do Fórum
Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001092-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Luciano da Silva
Constancio - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os
previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da
pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste
juízo. Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com
essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição
Judiciária de Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para
atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais. A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora
designadas para se dar o início da produção da prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo
o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A
par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Mauá - SP, nomeio, para tanto, a perita FERNANDA
AWADA CAMPANELLA. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça
ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a indicação, fica o(a)
perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a) no Portal de Auxiliares.
Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, nos termos
do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a incapacidade é permanente
ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o trabalho habitual do(a)
periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual desencadeada a doença
profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra atividade laborativa?
Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões incapacitantes e a
atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes
de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9) as lesões incapacitantes
podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de
condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10) as lesões incapacitantes podem
ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário? Nesse caso, pode-se afirmar que
a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade laboral?; (11) qual a data do início
da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após apresentados os quesitos pelas
partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da prova pericial. Laudo em 30
dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo com o art. 477, § 1°, do
CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica postergada a citação da
autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo, intimada para participar
da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os honorários periciais, tal
como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: MARCELO ADAIME DUARTE (OAB 62293/RS)
Processo 1000988-54.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Margarete Vieira de
Oliveira - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 131, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) João
Marco Pires Correa, informa a designação de perícia para o dia 16/05/2025, às 09hs:30min, no Shopping Open Mall The Square
(Bloco A - Terceiro Andar - Sala 316) sito à Rodovia Raposo Tavares, Km 22,14, Cotia/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 33279/SC)
Processo 1001010-15.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Rodrigues de
Morais - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 39, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa
Fernandes Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 15hs:15min, na Sala de Perícias (subsolo) do
Fórum Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
MARCIO SILVA COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 1001026-68.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erik de Moraes Oliveira -
Tendo em vista a juntada do laudo às págs. 69/80, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre
a necessidade de expedição do ofício mencionado no despacho de pág. 82, ainda não cumprido pela unidade. - ADV: FATIMA
REGINA GOVONI DUARTE (OAB 93963/SP)
Processo 1001044-87.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - José Luiz dos Santos - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 82, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) PAULO ROBERTO
APPOLONIO, informa a designação de perícia para o dia 28/05/2025, às 14hs:40min, no consultório sito à Avenida Industrial,
nº 780 (sala 103), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com antecedência mínima de 15
minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho e documento oficial
de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV: ERON DA SILVA PEREIRA
(OAB 208091/SP), ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR (OAB 334172/SP)
Processo 1001086-39.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Peretti - Ficam
as partes cientes da manifestação constante à página 169, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Andréa Fernandes
Magalhães, informa a designação de perícia para o dia 26/06/2025, às 13hs:00min, na Sala de Perícias (subsolo) do Fórum
Estadual de Ribeirão Preto sito à Rua Otto Benz, nº 955, Ribeirão Preto/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
Processo 1001092-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo Luciano da Silva
Constancio - Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os
previstos no art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da
pretensão, determino desde logo a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste
juízo. Os dados do(a) perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com
essas informações, providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição
Judiciária de Ribeirão Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para
atuar no processo, devendo ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais. A z.
Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora
designadas para se dar o início da produção da prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo
o(a) perito(a) proceder à anamnese e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A
par disso, em caso de divergência com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º