Processo ativo

e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com essas informações,

1001377-25.2025.8.26.0224
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indic *** e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com essas informações,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
periciais, tal como determinado no item anterior. Intimem-se. - ADV: LUAN DE FREITAS TALHAIRE (OAB 440460/SP), LUCIO
AUGUSTO MALAGOLI (OAB 134072/SP)
Processo 1001377-25.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Reginaldo da
Silva - Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 89, por meio da qual o(a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) perito(a) judicial Dr.(a) João
Alfredo Chuffe, informa a designação de perícia para o dia 08/08/2025, às 15hs:10min, na Sala de Perícias do Fórum Cível de
Guarulhos localizada à Rua dos Crisântemos, nº 29, Bairro Vila Tijuco, Guarulhos/SP. A parte pericianda deverá comparecer
com antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira
de Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. -
ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
Processo 1001386-98.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Paulo de Jesus Souza -
Ficam as partes cientes da manifestação constante à página 64, por meio da qual o(a) perito(a) judicial Dr.(a) Fernanda Awada
Campanella, informa a designação de perícia para o dia 27/05/2025, às 09hs:30min, no Edifício Jardim Park Business sito à
Avenida Industrial, nº 780 (sala 103 - primeiro andar), Bairro Jardim, Santo André/SP. A parte pericianda deverá comparecer com
antecedência mínima de 15 minutos, portando os seguintes documentos: Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de
Trabalho e documento oficial de identidade com foto, bem como todos os relatórios e exames médicos de que disponha. - ADV:
JACQUELINE DE CARVALHO PEREIRA STEVANATTO (OAB 392276/SP)
Processo 1001399-97.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ines de Fátima Fabiano -
Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Os dados do(a)
perito(a), nome e CPF, serão fornecidos posteriormente após a indicação pelo setor competente. Com essas informações,
providencie-se a intimação do INSS para proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei n.º 13.876/2019,
com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025), conforme Resolução
n.º 910/2023 do TJSP. Desse modo, e considerando que a parte autora tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ribeirão
Preto, requisite-se ao setor de perícias da 6.ª DARAJ a indicação de profissional capacitado para atuar no processo, devendo
ser solicitado ao(à) perito(a) a indicação de hora e local para início dos trabalhos periciais. A z. Serventia deverá providenciar a
intimação pessoal da parte autora para que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da
produção da prova pericial. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência com
as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões
técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de
início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º 8.213/1991,
incluído pela Lei n.º 14.331/2022. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e
apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?;
(2) a incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para
o trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual
desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra
atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões
incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas
como decorrentes de doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho?; (9)
as lesões incapacitantes podem ser consideradas como decorrentes de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou
desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente?; (10)
as lesões incapacitantes podem ser decorrentes de doença degenerativa ou de doença inerente a determinado grupo etário?
Nesse caso, pode-se afirmar que a atividade profissional do(a) periciando(a) agravou a patologia, causando a incapacidade
laboral?; (11) qual a data do início da incapacidade?; e (12) qual o tempo necessário de tratamento para nova avaliação? Após
apresentados os quesitos pelas partes ou esgotado o prazo concedido para tanto, intime-se o(a) perito(a) para a realização da
prova pericial. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes, no prazo comum de 15 dias úteis, de acordo
com o art. 477, § 1°, do CPC. Na sequência, tornem os autos conclusos. 3. Nos termos do art. 129-A da Lei n.º 8.213/91, fica
postergada a citação da autarquia requerida para após a apresentação do laudo pericial. Fica a autarquia requerida, contudo,
intimada para participar da produção da prova pericial. Ademais, isso não exime a autarquia requerida do dever de adiantar os
honorários periciais, tal como referido no item anterior. Intimem-se. - ADV: LEONARDO PEDROSA OLIVEIRA (OAB 330483/
SP)
Processo 1001446-71.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Janaini Katia Guerra -
Vistos. 1. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez que cumpridos os requisitos legais, especialmente os previstos no art.
129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. 2. Atento às peculiaridades da pretensão, determino
desde logo a produção de prova pericial. Assim, intime-se o INSS para a antecipação dos honorários periciais, nos termos da
Lei n.º 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n.º 14.331/2022. Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$ 555,30 para 2025),
conforme Resolução n.º 910/2023 do TJSP. A perícia deverá ser realizada por perito de confiança deste juízo. Desse modo, e
considerando que a parte autora tem domicílio na Comarca de Nazaré Paulista- SP, nomeio, para tanto, a perita ALESSANDRA
REZZAGHI PETTORUTI. A perícia deverá ser realizada de forma direta e indireta, devendo o(a) perito(a) proceder à anamnese
e ao exame físico do(a) periciando(a), bem como à análise de seus exames médicos. A par disso, em caso de divergência
com as conclusões de eventual laudo administrativo, deverá o(a) perito(a) indicar em seu laudo de forma fundamentada as
razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua
data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, tal como preconiza o art. 129-A, § 1.º, da Lei n.º
8.213/1991, incluído pela Lei n.º 14.331/2022. A z. Serventia deverá providenciar a intimação pessoal da parte autora para
que esta compareça ao local de exame na data e hora designadas para se dar o início da produção da prova pericial. Com a
indicação, fica o(a) perito(a) nomeado(a) para atuar nos autos. Proceda-se, a unidade cartorária, ao cadastro do(a) perito(a)
no Portal de Auxiliares. Concedo às partes o prazo de quinze dias úteis para indicação de assistentes técnicos e apresentação
de quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, II e III, do CPC. Quesitos do juízo: (1) há incapacidade para o trabalho?; (2) a
incapacidade é permanente ou temporária?; (3) a incapacidade é total ou parcial?; (4) sendo parcial, a incapacidade é para o
trabalho habitual do(a) periciando(a), assim considerado a atividade na qual ocorreu o alegado acidente de trabalho ou na qual
desencadeada a doença profissional ou do trabalho? Justifique; (5) as lesões incapacitantes permitem a readaptação para outra
atividade laborativa? Justifique; (6) as lesões incapacitantes já estão consolidadas?; (7) há nexo de causalidade entre as lesões
incapacitantes e a atividade profissional que o(a) periciando(a) exercia?; (8) as lesões incapacitantes podem ser consideradas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:36
Reportar