Processo ativo

é credor do réu e o advogado do réu credor do autor. Pessoalmente não gostei dessa modificação

0719918-08.2022.8.07.0001
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Partes e Advogados
Autor: é credor do réu e o advogado do réu credor do a *** é credor do réu e o advogado do réu credor do autor. Pessoalmente não gostei dessa modificação
Nome: próprio o valor remanescente de *** próprio o valor remanescente desses honorários. Mas nunca, em
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Advogado: do autor é credor do réu e o advogado do réu credor *** do autor é credor do réu e o advogado do réu credor do autor. Pessoalmente não gostei dessa modificação
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
lei dispõe que o são a seu advogado. Desse modo, têm-se créditos e débitos em relações onde figuram pessoas diversas, não havendo como
proceder à compensação. O advogado do autor é credor do réu e o advogado do réu credor do autor. Pessoalmente não gostei dessa modificação
introduzida em nosso direito. Sempre me pareceu que os honorários visam a impedir, como assinalava Chiovenda, que do processo resulte
prejuízo p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara quem foi vencedor. Desse modo, o vencido haveria de pagar os honorários que o vencedor despendera com seu patrono. Ocorre
que o sistema atual estabeleceu coisa diversa. Pedindo vênia aos que sustentam outro entendimento, conheço do recurso em parte e nessa
parte dou-lhe provimento. RECURSO ESPECIAL N. 164.249-RS (98.0010334-1) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Recorrente: Caixa
Econômica Estadual do Rio Grande do Sul Recorrido: Avelino Paulo Zanchi Advogados: Cezar Krein e outros Cláudio Heitor Saft EMENTA Direitos
Comercial e Econômico. Financiamento bancário. Juros. Teto. Lei de Usura. Lei n. 4.595/1964. Enunciado n. 596 da Súmula-STF. Capitalização
mensal. Excepcionalidade. Sucumbência recíproca. CPC, art. 21. Honorários advocatícios. Estatuto da ordem (Lei n. 8.906/1994). Precedentes.
Recurso parcialmente acolhido. I - Havendo sucumbência recíproca, cada parte decaindo de parcelas consideráveis de seus pedidos, justifica-se
o rateamento das despesas processuais e a compensação dos honorários advocatícios. Decaindo um dos litigantes em parcela mínima, incide
a regra do parágrafo único do art. 21, CPC. II - A Lei n. 8.906/1994 (?Estatuto do Advogado?) inovou quanto à legitimação do destinatário dos
honorários. Em relação ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, no entanto, as normas de regência permanecem no Código de
Processo Civil e nas leis de assistência judiciária. III - A Lei n. 4.595/1964, que rege a política econômico monetária nacional, ao dispor no seu art.
4º, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro,
salvo nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições que previam teto máximo daqueles. IV - Somente nas hipóteses em que expressamente
autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo
sido revogado pela Lei n. 4.595/1964 o art. 4º do Decreto n. 22.626/1933. O anatocismo, repudiado pelo Verbete n. 121 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, não guarda relação com o Enunciado n. 596 da mesma Súmula. RECURSO ESPECIAL N. 188.648-RS (98.0068353-4) Relator:
Ministro Castro Filho Recorrente: Biolo Distribuidora de Alimentos Ltda. Advogado: Roberto Wisoski Amarante e outros Recorrido: Unibanco
União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Hilário Pilati e outros Interessado: Paulo Ricardo Biolo EMENTA Processual Civil. Honorários de
sucumbência. Compensação. Possibilidade. Ofensa à coisa julgada inexistente. I - As normas dos artigos 21 do Código de Processo Civil e 23 da
Lei n. 8.906/1994 não são incompatíveis, tendo esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência,
estando legitimado a executar diretamente o saldo da verba advocatícia, após a compensação. II - A mera determinação de compensação dos
honorários de sucumbência em sede de liqüidação de sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente instrumental,
ligada às atribuições do juiz. Com ressalvas do relator quanto à terminologia, recurso a que se nega conhecimento. RECURSO ESPECIAL N.
234.676-RS (99.0093634-5) Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha Recorrente: Lambert e Companhia Ltda. Advogados: Mauro Luyz Garibaldi e
outros Recorrido: Roque Afonso Frey Advogado: Roque Afonso Frey (em causa própria) EMENTA Processual Civil. Honorários advocatícios.
Sucumbência recíproca. Compensação. Preclusão. - Embora seja certo que a Lei n. 8.906/1994 - o ?Novo Estatuto da Advocacia? - assegura
pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à
distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários,
sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a sentença que negou a compensação,
não podendo o tema, pois, ser mais objeto de debate quando da execução do julgado. - Recurso especial não conhecido. RECURSO ESPECIAL
N. 263.734-PR (2000/0060581-6) Relator: Ministro Barros Monteiro Recorrente: Comercial de Automóveis Paranavaí Ltda. Advogado: Paulo
Roberto Campos Vaz e outros Recorrido: Ana Hojah Cordenunsi Advogado: José Eduardo Soares de Camargo EMENTA Execução de título
judicial. Aplicação de índices da correção monetária. Omissão. Honorários advocatícios arbitrados no processo de conhecimento. Compensação.
Admissibilidade. - Resulta em ofensa ao art. 535 do CPC o fato de o Tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão aventada pela parte a
respeito da qual devia efetivamente pronunciar-se. - O Juiz pode compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca.
Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa
parte. Recurso especial conhecido, em parte, e provido. RECURSO ESPECIAL N. 290.141-RS (2000/0125836-2) Relator: Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito Relator para o acórdão: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Recorrente: Sérgio Paulo Signori e outros Advogado: Marcos Eduardo
Nondilo e outros Recorrido: Caixa Econômica Federal - CEF Advogado: Vera Lúcia Bicca Andujar e outros EMENTA Processual Civil. Honorários
advocatícios. Sucumbência recíproca. Saldo em favor de uma das partes. Direito autônomo do advogado para executá-lo. Lei n. 8.906/1994, art.
23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei n. 8.906, de 1994, não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo sucumbência recíproca e
saldo em favor de uma das partes, é assegurado o direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do qual o seu cliente
é beneficiário. II - Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. O que fica muito claro é que o C. STJ decidiu, com divergências, que
mesmo depois do advento do Novo Estatuto da Advocacia (já velho a esta altura), cabia a compensação dos honorários advocatícios, sendo
fortemente ressaltado o direito autônomo do advogado a executar em nome próprio o valor remanescente desses honorários. Mas nunca, em
nenhum momento discutiu-se que a parte poderia executar os honorários pertencentes ao advogado. Essa parte final da Súmula não guarda
nenhuma correlação com o que foi decidido. A usar da terminologia moderna, não havia, nem há nesse momento, nenhum precedente nesse
sentido. Tal questão simplesmente não foi julgada como o demonstram os acórdãos acima listados, sendo o texto da Súmula dissonante daquilo
que foi julgado. Por fim, a súmula nº 306 não deveria ter existido. Mas existiu e produziu efeitos. Todavia, encontra-se completamente superada
pelo art. 85, caput e § 14 do CPC, que estabelecem que os honorários são fixados em favor do advogado, e não podem ser compensados em
caso de sucumbência recíproca. O art. 21 do CPC/1973, que deu azo à Súmula nº 306, está definitivamente morto e enterrado Não se pode repetir
acriticamente entendimentos passados que não se coadunam com o estado atual da legislação, especialmente quando esses entendimentos
nunca tiveram uma sustentação jurídica coerente. Assim, cabe ao titular do direito proceder à sua execução. Afinal, diz o art. 778 do CPC: Art.
778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. Ora, título vem de titular, aquele que detém o direito.
Sendo o advogado o titular do direito, é ele, e mais ninguém, é que tem título a ser executado. A parte não teve título constituído a seu favor, não
é titular do direito e não pode executá-lo. Dizia-se, na decisões que determinavam a compensação dos honorários, que o art. 23 do Estatuto da
Advocacia, que este não revogara o art. 20 do CPC/1973. Os textos são os seguintes: CPC/1973 Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Lei nº 8.906/1994 Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por
arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que
o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Da dubiedade da redação do art. 23 surgiu a tese de que os honorários eram fixados
em favor da parte, mas o advogado poderia executá-los. Um flagrante desrespeito à regra da titularidade do exequente, uma espécie esdrúxula
de legitimidade extraordinária, não prevista em lei. Mas fundou a Súmula nº 306. Destarte, o art. 85 do CPC/2015 não deixa dúvidas: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Não há o que sofismar. Os honorários são fixados em favor do
advogado, diretamente, e ele é o titular do direito. Detentor do título cabe a ele executar o que lhe pertence. Assim, fica a parte Autora intimada a
apresentar a petição do início do cumprimento de sentença de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, incluindo no polo ativo o advogado
que postula cumprimento de honorários, em litisconsórcio, haja vista ser o titular do direito, bem assim discriminando o que seja cumprimento de
sentença do principal e o que seja honorários. Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através
do pedido de cumprimento, incluindo multa e honorários devidos em hipótese de ausência de pagamento voluntário, conforme os arts. 523 e 524
do CPC. Prazo: 15 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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MENDES BASTOS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª
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