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e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou inferidas dos fatos descritos como causa de pedir e apreendidas
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Identificação
Nº Processo: 0704357-38.2022.8.07.0002
Partes e Advogados
Autor: e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou i *** e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou inferidas dos fatos descritos como causa de pedir e apreendidas
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
Agravado: Y.M.N.M. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.M.D.M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos do processo nº 0704357-38.2022.8.07.0002,
assim redigida: ?Acolho, como emendas à petição inicial, os expedientes de IDs 142418626, 144460277 e 146137908. Retifiquem-se os dados da
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuação, para que dali se faça constar, como coautor, Yuri Miguel Nunes Monteiro, menor impúbere, em conjunto com a mãe, Gésica Fiusa Nunes.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da assistência judiciária. Empreendam-se as anotações pertinentes. No mais, diante da presumida necessidade
do segundo autor e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou inferidas dos fatos descritos como causa de pedir e apreendidas
em juízo de cognição sumária, fixo provisoriamente os pretendidos alimentos em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo. A propósito, dê-se cumprimento às determinações contidas a partir do décimo primeiro parágrafo da decisão de ID 141165721. Deverão
constar do expediente de citação e intimação os dados bancários necessários à efetivação do depósito do valor da prestação, o que deverá
ocorrer até o dia 10 de cada mês. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se.? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 43723310),
em breve síntese, que não tem condições econômicas de custear prestação de alimentos no coeficiente correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do salário mínimo, como fixado pelo Juízo singular. Argumenta que sua renda média mensal atual é de R$ 1.300,58 (mil e
trezentos reais e cinquenta e oito centavos). Acrescenta que também é responsável pela manutenção da subsistência de seus pais. Verbera que
sua atual condição econômica permite apenas o custeio de prestação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Requer, por essas razões, a antecipação da tutela recursal para que o valor da prestação de alimentos fixado pelo Juízo singular seja reduzido
para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja confirmada
a tutela provisória. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, tendo em vista o requerimento de
gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. É a breve exposição. Decido. Inicialmente, é necessário destacar o fato de que a finalidade
da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma
prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade
da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a
normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente
justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento
provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no
DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)? (Ressalvam-se os grifos) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE
PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar
situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de
justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator:
FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)? (Ressalvam-se os grifos) No caso
em exame verifica-se que as provas trazidas aos autos demonstram que está caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a
hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Saliente-se que à mingua de
outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo
no art. 4º da LINDB. Os documentos referidos no Id. 44027392 ao Id. 44027398 indicam que o vínculo de emprego anteriormente mantido pelo
recorrente foi rescindido aos 18 de julho de 2022, de modo que o agravante passou a receber as respectivas parcelas do seguro desemprego
no montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Verifica-se, assim, que a quantia recebida pelo agravante é inferior ao correspondente
a 5 (cinco) salários mínimos. Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a existência da alegada hipossuficiência econômica. Por essa
razão, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do
CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art.
1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a
antecipação de tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam,
a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança,
bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão de fundo submetida a este Egrégio
Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de minorar o valor da prestação de alimentos fixada originariamente pelo
Juízo singular em favor do recorrido. O parâmetro para a fixação ou revisão da obrigação alimentícia deve pautar-se nos elementos probatórios
que acompanham a petição inicial, considerando-se, sobretudo, a condição econômica do devedor dos alimentos, sua posição social, econômica,
dentre outros fatores. A prestação de alimentos resulta da ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Assim, somente após a regular instrução processual é possível aferir, com a mínima segurança, a efetiva situação financeira do alimentante em
contraposição à necessidade do agravado. Nesse sentido examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR
SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem
pagos em espécie, afastando a prestação in natura antes acordada entre as partes. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do
alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Não demonstrado pelo alimentando o aumento da capacidade
econômico-financeira de seu genitor, os alimentos devem ser preservados no montante das prestações in natura por ele já fornecidas. 4. A
modificação da forma de prestação dos alimentos in natura para valor em espécie facilita a sua prestação, beneficiando o alimentando. 5.
Depende de instrução probatória, a ser realizada no feito de origem, a real mensuração da necessidade e da possibilidade das partes, bem
como o estabelecimento do valor da prestação que se repute proporcional e razoável à situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente
provido.? (Acórdão nº 1011002, 07029744120168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado
no DJE: 28/04/2017) (Ressalvam-se os grifos) No caso, o vínculo de emprego anteriormente mantido pelo recorrente foi rescindido aos 18 de
julho de 2022, de modo que o agravante passou a receber as respectivas parcelas do seguro desemprego no montante de R$ 1.212,00 (mil
duzentos e doze reais). Não constam nos autos, no entanto, elementos suficientes que permitam aferir com segurança a efetiva necessidade
do agravado. Convém ressaltar que o enunciado nº 358 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em situação análoga,
por envolver exoneração de alimentos, que ?o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?. (Ressalvam-se os grifos) Assim, é necessária a instauração do contraditório para
dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante, de acordo com a jurisprudência prevalente no âmbito deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Esse cenário revela a ausência do requisito da verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante, tendo em
vista que a pretensão recursal não está amparada em elementos probatórios suficientes até o momento, além de não estar em harmonia com
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Agravado: Y.M.N.M. D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.M.D.M. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara
Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia, nos autos do processo nº 0704357-38.2022.8.07.0002,
assim redigida: ?Acolho, como emendas à petição inicial, os expedientes de IDs 142418626, 144460277 e 146137908. Retifiquem-se os dados da
au ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tuação, para que dali se faça constar, como coautor, Yuri Miguel Nunes Monteiro, menor impúbere, em conjunto com a mãe, Gésica Fiusa Nunes.
Concedo-lhe, ainda, o benefício da assistência judiciária. Empreendam-se as anotações pertinentes. No mais, diante da presumida necessidade
do segundo autor e da aparente capacidade de contribuição do réu, expostas ou inferidas dos fatos descritos como causa de pedir e apreendidas
em juízo de cognição sumária, fixo provisoriamente os pretendidos alimentos em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo. A propósito, dê-se cumprimento às determinações contidas a partir do décimo primeiro parágrafo da decisão de ID 141165721. Deverão
constar do expediente de citação e intimação os dados bancários necessários à efetivação do depósito do valor da prestação, o que deverá
ocorrer até o dia 10 de cada mês. Notifique-se o Ministério Público. Intimem-se.? O agravante alega em suas razões recursais (Id. 43723310),
em breve síntese, que não tem condições econômicas de custear prestação de alimentos no coeficiente correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do salário mínimo, como fixado pelo Juízo singular. Argumenta que sua renda média mensal atual é de R$ 1.300,58 (mil e
trezentos reais e cinquenta e oito centavos). Acrescenta que também é responsável pela manutenção da subsistência de seus pais. Verbera que
sua atual condição econômica permite apenas o custeio de prestação de alimentos no percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
Requer, por essas razões, a antecipação da tutela recursal para que o valor da prestação de alimentos fixado pelo Juízo singular seja reduzido
para o percentual de 15% (quinze por cento) do salário mínimo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja confirmada
a tutela provisória. O recorrente está dispensado do recolhimento do valor referente ao preparo recursal, tendo em vista o requerimento de
gratuidade de justiça formulado nas razões recursais. É a breve exposição. Decido. Inicialmente, é necessário destacar o fato de que a finalidade
da justiça gratuita é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. A norma
prevista no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, enuncia que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade
da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. A esse respeito também houve a
normatização da matéria no art. 99, § 2º, do CPC. Assim, deve ser examinado concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente
justificado pela hipossuficiência da parte. A esse respeito examinem-se as seguintes ementas da lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Os artigos 98 a 102 do novo Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo,
inclusive os requisitos para sua concessão. As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV,
da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que
pleitearem o benefício. 2. Havendo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar as custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido. 3. Agravo de Instrumento
provido. (Acórdão nº 1069355, 07116426420178070000, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/01/2018, publicado no
DJE: 02/02/2018, sem página cadastrada)? (Ressalvam-se os grifos) ?PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ARREMATAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE
PARA O CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Para obter a gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar
situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal. 2. Evidenciado nos autos que o pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência da agravante e de sua família, o deferimento da gratuidade de
justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime. (Acórdão nº 996161, 20160020180765AGI, Relator:
FÁTIMA RAFAEL 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, publicado no DJE: 23/02/2017, p. 617)? (Ressalvam-se os grifos) No caso
em exame verifica-se que as provas trazidas aos autos demonstram que está caracterizada a alegada situação de hipossuficiência econômica.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a
hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. Saliente-se que à mingua de
outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo
no art. 4º da LINDB. Os documentos referidos no Id. 44027392 ao Id. 44027398 indicam que o vínculo de emprego anteriormente mantido pelo
recorrente foi rescindido aos 18 de julho de 2022, de modo que o agravante passou a receber as respectivas parcelas do seguro desemprego
no montante de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Verifica-se, assim, que a quantia recebida pelo agravante é inferior ao correspondente
a 5 (cinco) salários mínimos. Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a existência da alegada hipossuficiência econômica. Por essa
razão, defiro o requerimento de gratuidade de justiça. A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc. I, do
CPC. Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso a regra prevista no art. 1017, § 5º, do CPC. De acordo com o art.
1019, inc. I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir,
em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso, o agravante pretende obter a
antecipação de tutela recursal. Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam,
a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança,
bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame a questão de fundo submetida a este Egrégio
Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de minorar o valor da prestação de alimentos fixada originariamente pelo
Juízo singular em favor do recorrido. O parâmetro para a fixação ou revisão da obrigação alimentícia deve pautar-se nos elementos probatórios
que acompanham a petição inicial, considerando-se, sobretudo, a condição econômica do devedor dos alimentos, sua posição social, econômica,
dentre outros fatores. A prestação de alimentos resulta da ponderação entre a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante.
Assim, somente após a regular instrução processual é possível aferir, com a mínima segurança, a efetiva situação financeira do alimentante em
contraposição à necessidade do agravado. Nesse sentido examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: ?AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. VALOR FIXADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM VALOR
SUPERIOR À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. REDUÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os alimentos provisórios em valor equivalente a dois salários-mínimos e meio, a serem
pagos em espécie, afastando a prestação in natura antes acordada entre as partes. 2. A fixação dos alimentos deve observar a necessidade do
alimentando, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade/razoabilidade. 3. Não demonstrado pelo alimentando o aumento da capacidade
econômico-financeira de seu genitor, os alimentos devem ser preservados no montante das prestações in natura por ele já fornecidas. 4. A
modificação da forma de prestação dos alimentos in natura para valor em espécie facilita a sua prestação, beneficiando o alimentando. 5.
Depende de instrução probatória, a ser realizada no feito de origem, a real mensuração da necessidade e da possibilidade das partes, bem
como o estabelecimento do valor da prestação que se repute proporcional e razoável à situação concreta. 6. Recurso conhecido e parcialmente
provido.? (Acórdão nº 1011002, 07029744120168070000, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/04/2017, Publicado
no DJE: 28/04/2017) (Ressalvam-se os grifos) No caso, o vínculo de emprego anteriormente mantido pelo recorrente foi rescindido aos 18 de
julho de 2022, de modo que o agravante passou a receber as respectivas parcelas do seguro desemprego no montante de R$ 1.212,00 (mil
duzentos e doze reais). Não constam nos autos, no entanto, elementos suficientes que permitam aferir com segurança a efetiva necessidade
do agravado. Convém ressaltar que o enunciado nº 358 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, em situação análoga,
por envolver exoneração de alimentos, que ?o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão
judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos?. (Ressalvam-se os grifos) Assim, é necessária a instauração do contraditório para
dimensionar apropriadamente a legitimidade da pretensão deduzida pelo agravante, de acordo com a jurisprudência prevalente no âmbito deste
Egrégio Tribunal de Justiça. Esse cenário revela a ausência do requisito da verossimilhança das alegações articuladas pelo agravante, tendo em
vista que a pretensão recursal não está amparada em elementos probatórios suficientes até o momento, além de não estar em harmonia com
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